TJDFT 30/04/2015 - Pág. 183 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2015
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de abril de 2015
o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto quando já tenha encontrado fundamentos jurídicos suficientes para
dirimir a lide. 4. Identificada contradição no julgado, o vício deve ser sanado. 5. Embargos de declaração opostos pela
Petrobrás parcialmente acolhidos. Negar provimento aos embargos de declaração subscritos pela empresa Brazuca
e outro.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE BRAZUCA AUTO POSTO LTDA E OUTROS. UNÂNIME
2004 01 1 012049-2
863699
LEILA ARLANCH
BRAZUCA AUTO POSTO LTDA E OUTROS
DEIRDRE DE AQUINO NEIVA e outro(s)
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
GUSTAVO MACHADO DI TOMMASO BASTOS e outro(s)
BRAZUCA AUTO POSTO LTDA E OUTROS
DEIRDRE DE AQUINO NEIVA e outro(s)
OS MESMOS
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
GUSTAVO MACHADO DI TOMMASO BASTOS e outro(s)
DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20040110120492 - COMINATORIA - 200301101963015 20050110534265 - 20050110928632 - 20060110581983
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? ESCLARECIMENTOS ?
EFEITOS INTEGRATIVOS - PREQUESTIONAMENTO ? ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração têm
por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado e, por construção pretoriana,
a correção de erro material. 2. Ainda que a finalidade seja o prequestionamento da matéria, o embargante deve apontar
a existência de vício no acórdão, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso. 3. O julgador não está obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações suscitadas no recurso nem a pronunciar-se sobre os dispositivos legais que
o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto quando já tenha encontrado fundamentos jurídicos suficientes para
dirimir a lide. 4. Identificada contradição no julgado, o vício deve ser sanado. 5. Embargos de declaração opostos pela
Petrobrás parcialmente acolhidos. Negar provimento aos embargos de declaração subscritos pela empresa Brazuca
e outro.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE BRAZUCA AUTO POSTO LTDA E OUTROS. UNÂNIME
2005 01 1 092863-2
863698
LEILA ARLANCH
BRAZUCA AUTO POSTO LTDA
DEIRDRE DE AQUINO NEIVA e outro(s)
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ROBERTO BARROS BARRETO e outro(s)
BRAZUCA AUTO POSTO LTDA
DEIRDRE DE AQUINO NEIVA e outro(s)
OS MESMOS
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ROBERTO BARROS BARRETO e outro(s)
DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050110928632 - COBRANCA, 20060110581983,
20050110534265, 20040110120492
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? ESCLARECIMENTOS ?
EFEITOS INTEGRATIVOS - PREQUESTIONAMENTO ? ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração têm
por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado e, por construção pretoriana,
a correção de erro material. 2. Ainda que a finalidade seja o prequestionamento da matéria, o embargante deve apontar
a existência de vício no acórdão, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso. 3. O julgador não está obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações suscitadas no recurso nem a pronunciar-se sobre os dispositivos legais que
o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto quando já tenha encontrado fundamentos jurídicos suficientes para
dirimir a lide. 4. Identificada contradição no julgado, o vício deve ser sanado. 5. Embargos de declaração opostos pela
Petrobrás parcialmente acolhidos. Negar provimento aos embargos de declaração subscritos pela empresa Brazuca
e outro.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE BRAZUCA AUTO POSTO LTDA E OUTROS. UNÂNIME
2012 01 1 084041-4
863500
LEILA ARLANCH
CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
'RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO
TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110840414 - RESCISAO CONT C/C REINT POSSE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os
embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado,
e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar
a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do
recurso, causando a sua rejeição. 3. Não resta obrigado o órgão fracionário a se manifestar sobre todas as alegações
levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso
concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 4. A via estreita dos embargos
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