TJDFT 18/05/2015 - Pág. 602 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de maio de 2015
prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
22/04/2015 às 15h29. Germano Crisóstomo Frazão Juiz de Direito ". Brasília - DF, quarta-feira, 13/05/2015 às 14h38. .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.119128-6 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF018580
- Carolina Regiane Fonseca, DF022512 - Roberval Jose Resende Belinati, DF10448E - Giuliane Soares Martins. R: RISCAR CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA ME. Adv(s).: DF016607 - Joao Paulo de Sanches. R: RICARDO ANDERSON GUIMARAES SOUZA. Adv(s).: DF015910
- Juliana Vasconcellos Berrogain, DF016607 - Joao Paulo de Sanches. R: MARCIA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF015910 - Juliana
Vasconcellos Berrogain, DF016607 - Joao Paulo de Sanches. Ante a falta de êxito no bloqueio on line (fls. 219/221), bem como não sendo
localizado qualquer bem pertencente ao Executado por meio do sistema eletrônico RENAJUD, ao exeqüente para indicar bens à penhora, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 13/05/2015 às 16h01. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.028524-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO REGIONAL DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de
Oliveira Costa, DF014501 - Joao Evangelista Batista, DF016966 - Durval Garcia Filho, DF019473 - Juliana Xavier, DF028001 - Guilherme Rabelo
de Castro. R: MARIA DE LOURDES SOUZA PASSOS. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF09964E - Thiago Pimentel do
Nascimento, DF11536E - Cleone Jose Meirelles Junior, DF12079E - Renato Cerqueira Queiroz Ronchi. Intime-se a parte exeqüente, para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o depósito, cujo comprovante se encontra juntado às fls. 316/317, devendo, ainda, informar eventual
satisfação do débito, sob pena de o silêncio ser interpretado positivamente, com extinção do feito pelo pagamento. Brasília - DF, quarta-feira,
13/05/2015 às 15h30. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.104078-6 - Procedimento Ordinario - A: MARLENE ABRAO ARAUJO. Adv(s).: DF043321 - Leandro Martins de Oliveira e
Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Intime-se o Distrito Federal para se manifestar acerca da petição e documentos
de fls. 112/120. Após, ao MPDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 13/05/2015 às 15h25. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.129279-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF008205 - Rogerio Marinho Leite Chaves. R: ELLEN MARCIA MATSUI ARAUJO. Adv(s).: DF024532 - Izaias Batista de Araujo. À Secretaria
para certificar o trânsito em julgado da sentença de fls. 171. Após, expeça-se alvará. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 18h12. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.173635-5 - Ordinaria - A: CARLOS JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: DF030412 - Elida Aparecida Oliveira Simoes, DF034092
- Maria de Fatima da Silva Rosa. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006276 - Aref Assreuy Júnior. A: HERMENEGILDO PEDRO DE
CARVALHO. Adv(s).: DF034092 - Maria de Fatima da Silva Rosa. A: JOAO APARECIDO TEIXEIRA . Adv(s).: DF034092 - Maria de Fatima da Silva
Rosa. A: REGINA LUCIA DE SOUZA MATIAS. Adv(s).: DF034092 - Maria de Fatima da Silva Rosa. A: MARCOS AURELIO ALMEIDA NOGUEIRA.
Adv(s).: DF034092 - Maria de Fatima da Silva Rosa. A: ZEILTON DA SILVA VIANA. Adv(s).: DF034092 - Maria de Fatima da Silva Rosa. A:
WELSON DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF034092 - Maria de Fatima da Silva Rosa. A: JANE GIRLENE MOREIRA LIMA. Adv(s).: DF034092 Maria de Fatima da Silva Rosa. A: JARI XAVIER DE FARIA. Adv(s).: DF034092 - Maria de Fatima da Silva Rosa. Vista à parte exequente para
dar prosseguimento no feito. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 13/05/2015 às 14h59. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.168036-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005471 - Ernani Teixeira de Sousa. R:
ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: EDGAR ANTONIO DA SILVA NEIVA. Adv(s).: DF027349 Jorge Luiz Leitao da Silva. R: JANI XAVIER DAMASCENO. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: JOSE ENEDINO DUARTE. Adv(s).:
DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: JOSE WILTON DIAS. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: JOSEFA LEONARDO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: MARIA ILDA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva.
R: MARLUCE ALVES DA ROCHA GUALBERTO. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: REGIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: ROSANGELA NASCIMENTO DE MENDONCA. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva,
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Intime-se a parte exeqüente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o depósito, cujo comprovante
se encontra juntado às fls. 255/259, devendo, ainda, informar eventual satisfação do débito, sob pena de o silêncio ser interpretado positivamente,
com extinção do feito pelo pagamento. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 18h18. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.208287-8 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza, GO23899E Fellipe Falcao de Carvalho. R: G F GUEDES ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: HIDELEMAER ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Proferi, nesta data, sentença de parcial procedência aos embargos à execução. Segue cópia. Desapensemse. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 17h45. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.015312-9 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO DO BLOCO C DO CENTRO CLINICO PACINI. Adv(s).: DF01530A
- Lycurgo Leite Neto. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009809 - Evaldo de Souza da Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo os
recursos interpostos em seu duplo efeito. Presentes as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Brasília - DF, terça-feira,
12/05/2015 às 17h47. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.228677-4 - Declaratoria - A: CLUBE DO LAR LTDA EPP. Adv(s).: SP072400 - Jose Paulo de Castro Emsenhuber. R:
FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009809 - Evaldo de Souza da Silva, Proc(s).: PR-EVALDO DE SOUZA DA SILVA, PR-NAO
INFORMADO. Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte autora CLUBE DO LAR LTDA. - EPP em face da não apreciação do
pedido de repetição de indébito do ICMS. Instado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou contraposição aos embargos de declaração
às fls. 206/208, na qual afirma que não foram demonstrados pagamentos indevidos. É o relatório. Decido. Por omissão autorizativa do uso dos
embargos, entende-se como sendo a ausência de manifestação judicial a respeito de questão ou argumento suscitado pelas partes, desde que
relevantes ao julgamento da lide. Verifica-se nos autos que a parte autora em sua inicial requereu pedido de repetição de indébito de ICMS em
virtude da cobrança excessiva pela aplicação do Protocolo nº 21/2011 e do Decreto nº 32.933/2011. De fato, analisando os autos constata-se que
até o momento não foi analisado o pedido, o que assiste razão ao requerente. Quanto ao mérito do pedido, vislumbro ser devido o ressarcimentos
dos valores até então pagos pelos motivos expostos, já que criou-se novo fato gerador, nova alíquota e novo contribuinte do ICMS, sem previsão
legal e ignorando, completamente, as disposições constitucionais, o que é totalmente incabível. Desse modo, acolho os presentes embargos
para acrescentar ao dispositivo a seguinte redação nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no
art. 269, I, do CPC, para afastar a aplicação do Decreto 32.933/11 e do Protocolo ICMS nº 21/2011, suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário decorrente da exigência adicional do ICMS, bem como as obrigações acessórias correspondentes, nos termos do art. 151, IV, CTN.
Determino, ainda, que o Distrito Federal abstenha-se de realizar cobranças ou constrições ou de aplicar penalidades baseadas no decreto e
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