TJDFT 27/05/2015 - Pág. 1022 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de maio de 2015
Nº 2015.01.1.031741-3 - Inventario - A: LUIS TORQUATO QUEIROZ MUNIZ. Adv(s).: DF020742 - Andre Fonseca Roller, DF020800 Fernando Gaiao Torreao de Carvalho, DF034673 - Felipe de Oliveira Mesquita. R: JOSE SANDOVAL MUNIZ SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ROGERIO SANTOS MUNIZ. Adv(s).: DF020742 - Andre Fonseca Roller, DF020800 - Fernando Gaiao Torreao de Carvalho,
DF034673 - Felipe de Oliveira Mesquita. Defiro a expedição de alvará de levantamento nos valores de R$ 3.193,61 (três mil cento e noventa e
três reais e sessenta e um centavos) e R$ 1.187,34 (mil cento e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), do fundo de investimento FIC Giro
Imediato, vinculado à a conta n. 20.565-5, op. 001, ag. 3911, da Caixa Econômica Federal (SAUS Quadra 4 BLC D Lt. 07 - Ed. Justiça Federal, CEP
70070-901, BRASILIA/DF), de titularidade de José Sandoval Muniz Sobrinho, que em vida era inscrito no CPF n. 057.217.841-72, para a quitação
da taxa condominial e do tributo indicado, respectivamente, às fls. 115 e 124, devendo o inventariante prestar as contas do alvará recebido, em 15
(quinze) dias, comprovando o pagamento da taxa de condomínio e do imposto, com a juntada aos autos do original do recibo. Tocante as demais
dívidas, o inventariante deverá apresentar as guias para o pagamento, com os valores e as datas atualizados. Quanto ao pedido de alienação
dos veículos, intime-se o inventariante para juntar aos autos cópias autenticadas e legíveis dos documentos de propriedade dos bens (DUT).
O inventariante também deverá ser intimado para promover a abertura de conta judicial vinculada a estes autos. Com o número da conta nos
autos, oficie-se à Caixa Econômica Federal, agências 0009 e 3911 (fl. 21), para que promova a transferência dos valores depositados em fundos,
aplicações e em contas bancárias de titularidade do falecido para a conta judicial indicada nos autos. Na sequência, assino ao inventariante o
prazo de 60 (sessenta) para apresentar relação clara e objetiva das dívidas do espólio, com datas e valores atualizados. Cumpra-se. Intime-se.
Oficie-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2015 às 16h45. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.023512-0 - Habilitacao de Credito - A: SERGIO ROBERTO DAMASCENO PAULA. Adv(s).: DF014781 - Sergio Roberto
Damasceno de Paula. R: EDUARDO PINHEIRO PENNA (ESPOLIO DE) - JANE DE FREITAS PIRES (INVENTARIANTE). Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A petição apresentada por Sérgio Roberto Damasceno Paula contempla, na verdade, pedido de reserva de crédito em desfavor do
espólio. Com efeito, não se trata de habilitação de crédito propriamente dita. Intimados, os herdeiros concordaram com a existência do crédito
e manifestaram-se pela reserva do valor para futuro pagamento ao requerente (fls. 23/25). Instado, o Ministério Público também se manifestou
pela reserva de valores (fls. 29/29-v). Como sabido, não obstante ser facultado ao credor do espólio requerer o pagamento das dívidas vencidas
e exigíveis antes da partilha, nos termos do art. 1.017, do CPC, sua habilitação deve ser precedida da concordância das partes que, no caso,
aquiesceram ao pedido. No caso dos autos, a dívida se funda em documento que indica a obrigação e os herdeiros não impugnaram o crédito,
pelo que determino a reserva de bens, no valor pleiteado pelo credor, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cumpra-se. Intime-se. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Traslade-se cópia da petição inicial e desta decisão aos autos do inventário, desapense-se este feito e arquive-o, com as
cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2015 às 11h53. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.009672-8 - Inventario - A: JANE DE FREITAS PIRES. Adv(s).: DF011620 - Karina Helena Callai. R: EDUARDO PINHEIRO
PENNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANNA CAROLINA MAGNUSSON PENNA. Adv(s).: DF005832 - Severina Almeida Falcao. A: E.P.P..
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Defiro a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 169.029,32 (quatorze mil
quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos), da conta judicial n. 1505731-8, da Caixa Econômica Federal, ag. 1039, em favor da advogada
Rosângela Maria Oliveira Loiola, OAB/DF 26.550, para a quitação do tributo indicado às fls. 1330/1331 (ITCD), devendo a inventariante prestar
as contas do alvará recebido, em 15 (quinze) dias, comprovando o pagamento do imposto com a juntada aos autos do original do recibo. Atentese que a advogada subscritora da petição detém poderes para receber e dar quitação, a teor das procurações de fls. 1223/1224 e 1227/1228.
Concedo a esta decisão força de alvará. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2015 às 11h52. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.010797-5 - Inventario - A: ANTONIO TOMAZ DA SILVA. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: ANTONIO
MARCAL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LUCIA DA SILVA. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: RAIMUNDA
CAMILA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G.F.P.D.S.. Adv(s).: DF012962 - Ezinalda Limeira do Amaral Camargo. A: DOUGLAS
SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF012962 - Ezinalda Limeira do Amaral Camargo. A: CAMILA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF012962 - Ezinalda
Limeira do Amaral Camargo. A: DALVA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF012962 - Ezinalda Limeira do Amaral Camargo. A: DARLETE PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF012962 - Ezinalda Limeira do Amaral Camargo. A: DIEISSON JOSE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF012962 - Ezinalda
Limeira do Amaral Camargo. A: JAQUELINE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF012962 - Ezinalda Limeira do Amaral Camargo, Proc(s).: PR-FELIX
ANGELO PALAZZO. A obrigação pela juntada de documentos aos autos, mormente de bens que integram o espólio, é do inventariante. Assim,
cabe ao inventariante diligenciar perante o Cartório de Luziânia/GO e esclarecer a situação, trazendo aos autos a certidão de ônus reais do
imóvel, ou certidão negativa, se for o caso. Cumpra-se, portanto, o despacho de fl. 202, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2015 às 12h11. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.040999-4 - Arrolamento Comum - A: ANTONIO REZENDE COSTA. Adv(s).: DF011731 - Andre Campos Amaral. R: MARIA
DO CARMO FIALHO REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBERTO AUGUSTO FIALHO REZENDE. Adv(s).: (.). A: ISRAEL FIALHO
REZENDE. Adv(s).: (.). Defiro pedido de fl. 124. Suspendo o curso deste processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a pedido do inventariante.
Transcorrido o prazo, intime-se o inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, acudindo as ordens precedentes. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2015 às 12h12. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.014095-8 - Inventario - A: MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA. Adv(s).: DF002663 - Lariel Ribamar Souza. R: DILSON
RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LYDIA SILVA DO PRADO RIBEIRO. Adv(s).: DF002663 - Lariel Ribamar Souza,
DF033872 - Anny Majory Oliveira Povoa. INVENTARIANTE: DILSON RIBEIRO DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario.
A: ZILDA CAROLINA VERAS RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. A: WILLIAM VERAS RIBEIRO DE SOUZA.
Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. Trata-se do processo de inventário dos bens deixados por DILSON RIBEIRO DE SOUZA, deixando
5 herdeiros, MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SILVA, LYDIA SILVA DO PRADO RIBEIRO, DILSON RIBEIRO DE SOUZA FILHO, ZILDA CAROLINA
VERAS RIBEIRO DE SOUZA e WILLIAM VERAS RIBEIRO DE SOUZA. Às fls. 122/123 dos autos apenso, 3437-2, a herdeira MARIA DAS
GRAÇAS SOUSA SILVA foi removida da inventariança por má administração sendo nomeado o herdeiro DILSON RIBEIRO DE SOUSA FILHO.
A herdeira MARIA DAS GRAÇAS entrou com agravo de instrumento contra a sentença que a destituiu do encargo, requerendo que sua remoção
surtisse efeito apenas após o julgamento dos recursos manejados. Foi negado o provimento ao recurso, determinando a removida entregar
imediatamente ao substituto todos os bens componentes do espólio. A decisão que remove o inventariante tem natureza interlocutória e, por
isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Por este motivo deixei de receber
o recurso de apelação de fls. 127/134, negando seu seguimento. Cumpra o acórdão, intime-se a antiga inventariante a proceder a entrega dos
bens e administração ao novo inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2015
às 12h37. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO
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