TJDFT 05/06/2015 - Pág. 302 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de junho de 2015
processo, afastando, assim, a condição de juridicamente pobre. Por tal razão, indefiro a gratuidade de justiça. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de
maio de 2015 15:50:23. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito Substituto
Nº 0710351-49.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO PINTO OLIMPIO. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0710351-49.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PINTO OLIMPIO
RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o art. 273 do CPC que, existindo prova inequívoca capaz de convencer o Magistrado da alegação
inaugural e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderão ser
antecipados, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de
medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da
matéria e que não inviabilize a reversibilidade do provimento. No caso em tela, mostra-se presente a verossimilhança das alegações da parte
autora e o perigo de dano de difícil reparação. De fato, em juízo de cognição estrita não se mostra cabível o desconto dos valores que o Distrito
Federal alega ter pago indevidamente, pois, em princípio, presume-se a boa fé do servidor no recebimento dessas quantias. Quanto ao pedido
de gratuidade de justiça, constata-se que a parte autora demonstra nos autos que dispõe de recursos suficientes para custear o processo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 4º, da Lei 1.060/50), pois os documentos financeiros demonstram que a parte requerente aufere
renda capaz de suportar as custas do processo que, nos juizados especiais, somente serão devidas se houver interposição de recurso pelo
sucumbente. Acentuo que a simples declaração de hipossuficiência não estabelece uma presunção absoluta, mas sim relativa quanto ao seu
conteúdo, destacando que o referido artigo não foi recepcionado pela nova ordem constitucional; isso porque a própria Carta Magna de 1988,
em seu art. 5º, inc. LXXIV, relativizou a exegese de tal dispositivo legal, exigindo que haja comprovado inequivocamente a condição econômica
do candidato a tal benesse legal. \PautaAnte o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar ao Distrito Federal que se abstenha
de efetuar descontos nos rendimentos da parte autora, referente a quantias supostamente pagas a maior a título de enquadramento alterado,
conforme petição inicial. INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso
haja interesse das partes na sua realização. Cite-se e intime-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atento
ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à
necessidade de designação de audiência. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Contestado o feito, intime-se a parte
autora para que, no prazo de 10 dias, querendo, manifeste-se acerca da peça de resposta. Então, venham os autos conclusos. Apesar de ter
feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária. Com efeito, observo que os
contracheques da parte autora, colacionados com a inicial, denotam que possui condições financeiras para arcar com eventuais despesas do
processo, afastando, assim, a condição de juridicamente pobre. Por tal razão, indefiro a gratuidade de justiça. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de
maio de 2015 15:50:23. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito Substituto
Nº 0710351-49.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO PINTO OLIMPIO. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0710351-49.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PINTO OLIMPIO
RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o art. 273 do CPC que, existindo prova inequívoca capaz de convencer o Magistrado da alegação
inaugural e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderão ser
antecipados, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de
medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da
matéria e que não inviabilize a reversibilidade do provimento. No caso em tela, mostra-se presente a verossimilhança das alegações da parte
autora e o perigo de dano de difícil reparação. De fato, em juízo de cognição estrita não se mostra cabível o desconto dos valores que o Distrito
Federal alega ter pago indevidamente, pois, em princípio, presume-se a boa fé do servidor no recebimento dessas quantias. Quanto ao pedido
de gratuidade de justiça, constata-se que a parte autora demonstra nos autos que dispõe de recursos suficientes para custear o processo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 4º, da Lei 1.060/50), pois os documentos financeiros demonstram que a parte requerente aufere
renda capaz de suportar as custas do processo que, nos juizados especiais, somente serão devidas se houver interposição de recurso pelo
sucumbente. Acentuo que a simples declaração de hipossuficiência não estabelece uma presunção absoluta, mas sim relativa quanto ao seu
conteúdo, destacando que o referido artigo não foi recepcionado pela nova ordem constitucional; isso porque a própria Carta Magna de 1988,
em seu art. 5º, inc. LXXIV, relativizou a exegese de tal dispositivo legal, exigindo que haja comprovado inequivocamente a condição econômica
do candidato a tal benesse legal. \PautaAnte o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar ao Distrito Federal que se abstenha
de efetuar descontos nos rendimentos da parte autora, referente a quantias supostamente pagas a maior a título de enquadramento alterado,
conforme petição inicial. INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita. Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso
haja interesse das partes na sua realização. Cite-se e intime-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atento
ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à
necessidade de designação de audiência. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Contestado o feito, intime-se a parte
autora para que, no prazo de 10 dias, querendo, manifeste-se acerca da peça de resposta. Então, venham os autos conclusos. Apesar de ter
feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária. Com efeito, observo que os
contracheques da parte autora, colacionados com a inicial, denotam que possui condições financeiras para arcar com eventuais despesas do
processo, afastando, assim, a condição de juridicamente pobre. Por tal razão, indefiro a gratuidade de justiça. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de
maio de 2015 15:50:23. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito Substituto
Nº 0710351-49.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO PINTO OLIMPIO. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0710351-49.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PINTO OLIMPIO
RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o art. 273 do CPC que, existindo prova inequívoca capaz de convencer o Magistrado da alegação
inaugural e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderão ser
antecipados, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de
medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da
matéria e que não inviabilize a reversibilidade do provimento. No caso em tela, mostra-se presente a verossimilhança das alegações da parte
autora e o perigo de dano de difícil reparação. De fato, em juízo de cognição estrita não se mostra cabível o desconto dos valores que o Distrito
Federal alega ter pago indevidamente, pois, em princípio, presume-se a boa fé do servidor no recebimento dessas quantias. Quanto ao pedido
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