TJDFT 15/06/2015 - Pág. 852 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 109/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de junho de 2015
Nº 0706370-46.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISABELA CAPONE KRAUSE. Adv(s).:
DF14854 - ISABELA CAPONE KRAUSE. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Número do processo:
0706370-46.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA CAPONE KRAUSE,
MARIA RITA SENNE CAPONE RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do retorno dos autos da Turma Recursal,
intimem-se as partes. Após, arquive-se. (Portaria nº 02 de 23 de julho de 2013). BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Junho de 2015 17:23:00.
Nº 0706370-46.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISABELA CAPONE KRAUSE. Adv(s).:
DF14854 - ISABELA CAPONE KRAUSE. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Número do processo:
0706370-46.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA CAPONE KRAUSE,
MARIA RITA SENNE CAPONE RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do retorno dos autos da Turma Recursal,
intimem-se as partes. Após, arquive-se. (Portaria nº 02 de 23 de julho de 2013). BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Junho de 2015 17:23:00.
Nº 0706370-46.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISABELA CAPONE KRAUSE. Adv(s).:
DF14854 - ISABELA CAPONE KRAUSE. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Número do processo:
0706370-46.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA CAPONE KRAUSE,
MARIA RITA SENNE CAPONE RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do retorno dos autos da Turma Recursal,
intimem-se as partes. Após, arquive-se. (Portaria nº 02 de 23 de julho de 2013). BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Junho de 2015 17:23:00.
Nº 0702504-30.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAMIAO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF36573
- LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015
- CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. Número do processo: 0702504-30.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO ALVES DE LIMA RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, arquive-se. (Portaria nº 02
de 23 de julho de 2013). BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Junho de 2015 17:30:44.
Nº 0702504-30.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAMIAO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF36573
- LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015
- CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. Número do processo: 0702504-30.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO ALVES DE LIMA RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, arquive-se. (Portaria nº 02
de 23 de julho de 2013). BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Junho de 2015 17:30:44.
SENTENÇA
Nº 0704098-79.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSIMAR PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF12336 - EMILENA
TAVARES SANTOS AMORIM. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF32461 RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS. Número do processo: 0704098-79.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOSIMAR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos
termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Consta dos autos que o devedor satisfez a obrigação e, considerando
que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, a ação deve ser declarada extinta. Com fundamento no art. 51, caput, da Lei
nº 9.099/95 c/c o art. 794, I, do CPC, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do pagamento. Sem custas e sem
honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte de que o alvará expedido está disponível para impressão ID ( 624435).
P.R. Após, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2015 23:02:14.
Nº 0704886-59.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KARINA RIBEIRO. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP146730 - FERNANDO ROSENTHAL, DF29500 - CAMILA SILVERIO DE MELO
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0704886-59.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: KARINA RIBEIRO RÉU: TIM CELULAR SA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. A preliminar de necessidade de perícia suscitada, não encontra
guarida, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa Passo ao exame do mérito. O feito comporta
julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que a requerente firmou acordo com
a primeira requerida, documento Id. 540646, devendo o feito prosseguir em face da segunda requerida LG Eletronics do Brasil LTDA somente
quanto ao item ?b? da inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia deve ser
solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Assim, em razão da
norma disposta no art. 6º, VIII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa do consumidor sempre que
se apresentarem verossímeis suas alegação ou quando for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, entendo ser
perfeitamente cabível a inversão do ônus. Sob a égide do CDC, responde a empresa objetivamente pelos danos causados aos consumidores,
não havendo necessidade de se perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC), sendo necessária a prova da existência do dano, do ato potencialmente
causador do dano e do nexo de causalidade entre ato e dano. No caso sub judice, a autora comprovou a venda de produto defeituoso, bem
como toda a dinâmica dos empecilhos relativos ao reparo do bem durável adquirido (LGD855P.A6TMTN), conforme documentos Id. 326618, em
consonância com o art. 18, § 1°, do CDC. Como restou provado que o vício do produto não foi sanado, evidenciando tratar-se de vício oculto,
nos termos do artigo 26 § 3º do CDC, procedentes é o pedido da autora para condenar a ré a efetuar a troca do produto, conforme nota fiscal Id.
326618, sob pena de conversão em perdas e danos. Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o caso em
apreço não apresenta supedâneo fático ? probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária
sobre esse tema. Não é qualquer fato da vida cotidiana que enseja os danos morais pretendidos, mas apenas aquelas hipóteses que ultrapassam
o limite dos meros aborrecimentos cotidianos, o que não se verifica na hipótese dos autos. O dano moral, assim, destina-se a reparar graves
lesões aos direitos da personalidade, sendo que não resta comprovada essa lesão no caso em apreço, sendo indevida a reparação pleiteada, com
fulcro no art. 927 do Código Civil. Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com
julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a requerida LG ELETRONICS
DO BRASIL LTDA a trocar o produto descrito na nota fiscal Id. 326618, por outro semelhante e novo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão em perdas e danos, condicionando-se essa decisão à devolução do produto (aparelho
celular) pela autora a qualquer uma das empresas requeridas, a fim de não se configurar enriquecimento ilícito. Sem custas e sem honorários de
advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2015 17:13:05
Nº 0706327-75.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL SOUZA PROTO. Adv(s).: DF42585 FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA. R: BANCO FINASA S/A.. Adv(s).: DF07265 - EDUARDO MARANHAO FERREIRA. Número do processo:
0706327-75.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SOUZA PROTO RÉU:
BANCO FINASA S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. D e c i d o. O feito comporta julgamento
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