TJDFT 16/06/2015 - Pág. 595 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de junho de 2015
DE ARAUJO FREIRE. Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros de Araújo. R: RICARDO OLIVEIRA FREIRE. Adv(s).: (.). R: GERALDINO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival. R: AMAURY JOSE VALENCA DE MELO. Adv(s).:
DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival. R: ADELIA DE SOUZA CORDEIRO. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira
Stival. R: JOSELMA MARIA DE SOUZA CORDEIRO. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival. R: LEVI DE SOUZA PIRES.
Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival. Considerando a preclusão da decisão de fl. 931 e o teor da petição apresentada
pelo perito à fl. 933. intimem-se o d. perito para dá início aos trabalhos. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 14h36. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.010460-8 - Reivindicatoria - A: JOAO CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: DF035438 - Elton Santos Cardoso. R: JOSE
ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa Correa. R: BELMIRA SURIANIANO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa Correa. R: VILANI DE CARVALHO LEITAO. Adv(s).: (.). R: JOAO MARCOS SOUTO.
Adv(s).: DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa Correa. R: DALVA LUCIA DE ARAUJO FREIRE. Adv(s).: DF006130 - José Wellington
Medeiros de Araújo, DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. R: RICARDO OLIVEIRA FREIRE. Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros
de Araújo. R: GERALDINO CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: AMAURY JOSE VALENCA DE MELO. Adv(s).: DF025887 - Mhayara
Vanessa Santana Costa Correa. R: ADELIA DE SOUZA CORDEIRO. Adv(s).: (.). R: LEVI DE SOUZA PIRES. Adv(s).: DF025887 - Mhayara
Vanessa Santana Costa Correa. Considerando a preclusão da decisão de fl. 931 e o teor da petição apresentada pelo perito à fl. 933. intimemse o d. perito para dá início aos trabalhos. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 14h36. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.102342-3 - Cumprimento de Sentenca - R: JOAO CELESTINO DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira
Xavier Filho. A: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DF. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral
Furquim. R: PARANOA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. Considerando
(i) que o primeiro bem na ordem preferencial de penhora é "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art.
655, inc. I, do Código de Processo Civil) e (ii) que a duração razoável do processo é uma garantia constitucional que deve ser observada pelo
Estado (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), com fundamento no art. 655-A do CPC, determino a realização de bloqueio de valores
por intermédio do sistema BacenJud. Segue protocolo de ordem de bloqueio. Em dois dias consulte-se o sistema para verificar a ocorrência de
bloqueio, retornando os autos conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 14h50. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Considerando que nao foi encontrado valor disponível em conta bancária do devedor, conforme Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, manifeste-se o autor requerendo o que entender de direito, no prazo legal. Int. Brasília - DF, sextafeira, 12/06/2015 às 14h53. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2004.01.1.106657-4 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026164 Vivian Vitali Mendes Rocha. R: FRANCISCA NUNES SALES. Adv(s).: DF003270 - Nevio Campos Salgado, DF007650 - Carlos Antonio Reis. A:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa, DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa, DF777777 - Procurador do
DF, Proc(s).: 77777 - PR-PATRICIA NOVAES CARVALHO. Considerando (i) que o primeiro bem na ordem preferencial de penhora é "dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, inc. I, do Código de Processo Civil) e (ii) que a duração razoável do
processo é uma garantia constitucional que deve ser observada pelo Estado (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), com fundamento no
art. 655-A do CPC, determino a realização de bloqueio de valores por intermédio do sistema BacenJud. Segue protocolo de ordem de bloqueio.
Em dois dias consulte-se o sistema para verificar a ocorrência de bloqueio, retornando os autos conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015
às 16h24. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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