TJDFT 09/07/2015 - Pág. 871 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de julho de 2015
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JULHO DE 2015
Juiz de Direito: Joao da Matta e Silva
Diretora de Secretaria: Aucileide Coriolano Goncalves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2011.09.1.005993-7 - Habilitacao - A: GILVANDO ARAUJO LOPES e outros. Adv(s).: DF017836 - ARISTIDES FELICIANO JUNIOR.
R: ANTONIO JOSE DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: CICERA VANILDA DA SILVA LOPES. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: JUPARA NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SILVANA NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ALVARO
RODRIGUES SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSAFA NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: AIRTON RODRIGUES DA SILVA.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSEMAR DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: CARLOS ANDRE GONCALVES SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARGARETH ANNE RIBEIRO VIANA SILVA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: SILVIA MARIA RIBEIRO VIANA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MAICON DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LETICIA VIEIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FRANCIDALVA CARNEIRO DA ANUNCIACAO. Adv(s).: (.). Tendo em vista o conteúdo das certidões
dos Oficiais de Justiça de fls. 113, 116, 118, 120, 122, 124 e 126, aos interessados para promoverem o estabelecimento da relação processual,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 02/07/2015 às 17h20.
JOÃO DA MATTA E SILVA - Juiz de Direito.
Nº 2013.09.1.018419-0 - Execucao de Pensao Alimenticia - A: R.B.D.S.e.o.. Adv(s).: DF032425 - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA.
R: I.T.D.S.. Adv(s).: DF025787 - RODRIGO BRITO DA SILVA. A: J.B.D.S.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: V.S.D.A.B.D.S.. Adv(s).: (.).
DESPACHO - Processo em trâmite pelo rito da constrição pessoal. Indefiro, pois, o pedido das exeqüentes para que se realize a constrição de
bens eventualmente titularizados pelo devedor. Caso as exeqüentes pretendam convolar o processo para o rito da penhora, deverão emendar a
petição, atendendo os requisitos insertos no artigo 282 do CPC. Em pretendendo a continuidade do processo pelo rito da prisão, determino que
as exeqüentes manifestem-se quanto ao endereço do executado para fins de cumprimento do mandado de prisão, tendo em vista as informações
da Delegacia de Capturas da Polícia Civil contidas nos documentos de fls. 83-84. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção doo processo.
Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 26/06/2015 às 13h48. JOÃO DA MATTA E SILVA - Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2013.09.1.030178-5 - Execucao de Alimentos - A: P.S.C.. Adv(s).: DF032427 - FILIPE LIMA GUEDES. R: I.A.D.S.. Adv(s).: DF035369
- RODRIGO PINTO CHAVES. JULGAMENTO - A parte exeqüente informou, na folha 91/92, que o executado efetuou o pagamento do débito
exeqüendo e, por isso, requereu a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
R$ 200,00 (duzentos reais), e o faço, com esteio no art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Todavia, porque lhe defiro os benefícios da
justiça gratuita suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 12, da Lei 1060/50. Confiro a esta sentença força ALVARÁ DE SOLTURA em favor
do Executado, se por outro motivo não estiver preso, ou oficie-se solicitando a devolução do mandado prisional. Feitas as anotações e dada a
baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 07/07/2015 às 17h21. João da Matta e Silva - Juiz de Direito.
Nº 2014.09.1.028025-8 - Procedimento Ordinario - A: E.S.M.D.L.. Adv(s).: DF009308 - ROSI MARY TEIXEIRA MATOS. R: E.C.R.L..
Adv(s).: SP231145 - JORGE EDNEI FELIX DOS SANTOS LIMA. PARTE OBJETO (CRIANCA): A.B.R.M.D.L.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO
(CRIANCA): D.R.M.D.L.. Adv(s).: (.). DECIDO. Analisei os autos. Verifico que não se trata de determinar o cumprimento de acordo, anteriormente
entabulado entre as partes. Pois a partir do ajuizamento dessa nova ação, no meu modesto entendimento, não posso dar força executiva no que
foi decidido no Juízo de origem da ação de Divórcio. Verifico que se trata do genitor dos menores, e diante das circunstâncias do caso, entendo
que a concessão do período pleiteado vai atender aos anseios do requerente e igualmente os interesses dos incapazes que se sobrelevam a
qualquer outro direito. A requerente detém a guarda dos menores, e considerando as noticias trazidas aos autos, necessário se faz conceder
o pedido do autor. A lei assegura ao genitor que não tem a guarda do filho o direito de fiscalizar a manutenção e educação, bem como visitálo, salvo no caso em que sua presença possa exercer influência nociva em seu espírito. Dessa forma, o pedido vindicado ás fls. 94/96 e fl. 98
preenche os requisitos necessários, dado o fundado receio de danos ou lesão grave e de difícil reparação, que poderá advir por não conceder a
medida pleiteada, e a essas razões, considerando estarem presentes os pressupostos de admissibilidade da medida antecipada, haja vista que
o indeferimento poderá causar prejuízos de diversas ordens ao requerente e aos menores, CONCEDO a antecipação de tutela para deferir ao
autor o direito de visitar e ter os filhos consigo no período escolar da primeira quinzena do mês de julho de 2015, podendo portanto o autor viajar
com os filhos para Maceió-AL, cidade onde o requerente passou a residir. Confiro a esta sentença força de Alvará de Visitas, o que dispensa
a realização de quaisquer outras diligências. No mais, aguarde-se a Audiência já designada. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, terçafeira, 02/06/2015 às 17h24. JOÃO DA MATTA E SILVA - Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2010.09.1.023845-9 - Inventario - A: R.R.D.S.. Adv(s).: DF026898 - BRUNO PEREIRA NASCIMENTO. R: R.G.H.(.D.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. Remetam-se os autos ao Contador para elaboração do esboço de partilha. Feito isso, intimem-se os interessados e o
Ministério Público. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às
15h41. JOÃO DA MATTA E SILVA - Juiz de Direito.
Nº 2013.09.1.009716-9 - Execucao de Alimentos - A: L.C.P.D.N.. Adv(s).: DF999991 - ASSISTENCIA JURIDICA DA UNIVERSIDADE
CATOLICA UCB. R: M.M.D.N.. Adv(s).: GO012359 - JONAS LEONARDO COSTA BARBOSA. REPRESENTANTE LEGAL: C.A.P.. Adv(s).: (.).
Diante do comportamento recalcitrante do executado, mantenho a decisão prolatada às folhas 81/82. Decreto novamente a prisão do executado
pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Remetam-se os autos ao Contador para atualizar o débito, considerando eventuais valores pagos pelo
executado. Encaminhem-se os autos ao contador do juízo para que atualize o débito. Após, expeça-se mandado de prisão no qual deverá constar
o valor atualizado da dívida, e bem assim, o número da conta bancária da parte exeqüente, se houver. Poderá o devedor fazer o depósito do
montante da dívida que lhe é reclamada, mediante guia de depósito expedida pela Secretaria da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões
de Samambaia, em conta bancária vinculada a este Juízo. O pagamento do débito apurado, acrescido das parcelas que se vencerem no curso
do processo até a data da quitação, suspenderá o cumprimento da ordem. Depreque-se. Assino o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento
da ordem. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 26/03/2015 às 17h47. João da Matta e Silva - Juiz de Direito.
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