TJDFT 31/08/2015 - Pág. 292 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 163/2015
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 31 de agosto de 2015
PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2006 10 1 005498-3
886375
CRUZ MACEDO
FERNANDO HABIBE
MARCOLINA DA CUNHA SOUTO rep. por LÚCIA TEREZINHA BRAGA
MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS
MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO
FABIANO GALVÃO DE BRITO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
1ª VFAM OS-SMA - REIVINDICATÓRIA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO PORTO RICO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA
MATRÍCULA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - O TEMA DA LEGITIMIDADE ATIVA FOI OBJETO DE JULGAMENTO
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECIDIU
QUE ?OS ESPÓLIOS DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA E JOÃO PEREIRA
BRAGA DETÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DAS AÇÕES REIVINDICATÓRIAS AJUIZADAS
CONTRA OS OCUPANTES DO LOTEAMENTO DENOMINADO CONDOMÍNIO PORTO RICO, LOCALIZADO NA
CIDADE DE SANTA MARIA/DF?. (RESP 990.507/DF, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
JULGADO EM 10/11/2010, DJE 01/02/2011) 2 - A PARTICULARIZAÇÃO DA COISA É UM DOS PRESSUPOSTOS DA
AÇÃO REIVINDICATÓRIA E NO PRESENTE CASO OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS NÃO PERMITEM
AVALIAR COM CERTEZA SE A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO ENCONTRA-SE DENTRO DO TERRENO MAIOR DE
SUA PROPRIEDADE, NEM SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A CORRETA INDIVIDUAÇÃO DOS LOTES. 3 - A
ÁREA REIVINDICADA É ATUALMENTE OCUPADA POR MAIS DE DEZ MIL FAMÍLIAS E A SITUAÇÃO DE FATO
RETRATA VERDADEIRO ASSENTAMENTO JÁ CONSOLIDADO, SENDO IMPOSSÍVEL DAR REAL EFETIVIDADE
AO PRESENTE PROCESSO, VISTO QUE SE TORNARÁ IMPRATICÁVEL A RETIRADA DOS OCUPANTES. 4 ?
SÃO INCOMPATÍVEIS AS PRETENSÕES DA PRESENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AQUELAS CONSTANTES
NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA INTENTADAS CONTRA O PODER PÚBLICO COM O INTUITO DE
RECEBER VERBA INDENIZATÓRIA (PROCESSOS NºS. 2004.01.1.011147-8 E 2003.01.1.086547-2). 5 - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2006 10 1 008657-3
886369
CRUZ MACEDO
FERNANDO HABIBE
ANÁLIA PEREIRA BRAGA
MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS
MARIA JOSÉ DOMINGAS DA COSTA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
1ª VCVFMOS - SMA - REIVINDICATORIA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO PORTO RICO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA
MATRÍCULA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O tema da legitimidade ativa foi objeto de julgamento em sede de
recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que ?os espólios de Anastácio Pereira Braga,
Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias
ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/
DF?. (REsp 990.507/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011) 2.
Aparticularização da coisa é um dos pressupostos da ação reivindicatória e no presente caso os documentos anexados
aos autos não permitem avaliar com certeza se a área objeto do litígio encontra-se dentro do terreno maior de sua
propriedade, nem são capazes de demonstrar a correta individuação dos lotes. 3. Aárea reivindicada é atualmente
ocupada por mais de dez mil famílias e a situação de fato retrata verdadeiro assentamento já consolidado, sendo
impossível dar real efetividade ao presente processo, visto que se tornará impraticável a retirada dos ocupantes. 4. São
incompatíveis as pretensões da presente ação reivindicatória e aquelas constantes nas ações de desapropriação indireta
intentadas contra o Poder Público com o intuito de receber verba indenizatória (Processos nºs. 2004.01.1.011147-8 e
2003.01.1.086547-2). 5. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a legitimidade ativa. Sentença mantida, por
outros fundamentos
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2007 01 1 041065-0
886346
CRUZ MACEDO
FERNANDO HABIBE
VENÂNCIO FLORES DE MELO
ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO ABN AMRO REAL S/A)
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
OS MESMOS
SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20070110410650 - ORDINARIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, §7º,
II, CPC. PRECEDENTE DO STJ. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, SOBRESTADOS OS AUTOS EM RAZÃO DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS
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