TJDFT 15/09/2015 - Pág. 1203 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 173/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de setembro de 2015
Nº 2011.01.1.046221-8 - Cumprimento de Sentenca - A: A.M.O.E.L.e.o.. Adv(s).: DF011775 - GILDASIO FIGUEIREDO HOLANDA.
R: C.A.V.L.e.o.. Adv(s).: DF022817 - KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA. A: A.C.O.E.L.. Adv(s).: DF011775 - GILDASIO FIGUEIREDO
HOLANDA. REPRESENTANTE LEGAL: M.D.F.O.V.L.. Adv(s).: (.). DECISAO - Matenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Às
partes para informarem se foi concedido o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento. Brasília - DF, quarta-feira, 09/09/2015 às 18h52.
Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.043800-7 - Interdicao - A: I.R.D.. Adv(s).: DF011918 - KARLA NEVES FAIAD DE MOURA. R: F.A.D.. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. DECISAO - Compulsando os autos, observo que há intensa litigiosidade entre a filha (Leida Marques Douto) e a neta do Sr.
Francisco (Larissa Kelly Marques Douto) e a Sra. I.R.D., atual cônjuge do Sr. Francisco. Verifico que o Sr. Francisco, interditando nos autos
do processo nº 43800-7/15 encontra-se acamado, com dificuldade de se comunicar e de compreender os fatos. Consta, ainda, a existência de
processo perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (processos nº 30020-6/15, 35273-3/15 e 36694-6/15) envolvendo
a Sra. Ivanildes e a Sra. Leida. Na data de ontem, foi realizada audiência perante o juizado de violência doméstica, conforme ata em anexo. Na
oportunidade, a Magistrada entendeu que, por já ter sido ajuizada ação de regulamentação de visitas, o pedido de visitas deveria ser formulado
perante este juízo, que seria o juízo natural da causa. Consta dos autos, à fl. 113 do processo 43800-7/15, que em 09.07.2015 a Sra. Larissa e
a Sra. Ivanildes teriam celebrado acordo perante a Promotora de Justiça, regulamentando visitas de Larissa ao avô Francisco, com cláusulas de
respeito mútuo, não intromissão e que Larissa estaria desacompanhada do namorado. Às fls. 108/111 do processo 43800-7/15, a Sra. Larissa
requer regulamentação de visitas com urgência, pois retornará para a Inglaterra, em 19.08.2015, juntamente com seu filho de 8 anos de idade,
que não conhece o avô. Por fim, mister ressaltar que a requerida Ivanildes não foi citada porque o endereço que consta da inicial está incorreto
(endereço correto: SQN 412, bloco C, apartamento 203). Pois bem. O juízo da violência doméstica já entendeu que a competência para o pedido
de regulamentação de visitas é desta vara de família. Diante do atual estágio processual e considerando o iminente retorno da Sra. Leida para
Inglaterra, não há tempo para designação de audiência. Ademais, as partes estiveram em audiência ontem e nada resolveram. A remessa dos
autos ao Ministério Público também poderia levar à ineficácia da medida, pois a requerente retorna a Londres já no dia 19.08 (em doze dias).
Nos autos da interdição a Sra. Ivanildes foi nomeada curadora provisória do Sr. Francisco. Como se vê dos autos, há intensa discussão na
família a respeito de quem irá administrar e reger a pessoa do Sr. Francisco neste momento em que perde sua capacidade civil. Logo quando do
primeiro AVC, ainda no hospital (24.02.2015) houve confusão entre a Sra. Larissa e o sr. André Luiz Rocha Douto (filho da Sra. Ivanildes e do Sr.
Francisco), em torno de quem ficaria com a documentação do Sr. Francisco para resolver situações bancárias e financeiras. Em 10.03.2015 a
Sra. Larissa e o sr. André Luiz novamente envolveram-se em discussão, desta vez, dentro da casa do Sr. Francisco, a respeito da chave de um
carro que seria utilizado por Larissa. Em 15.03.2015, a Sra. Larissa procurou novamente a Polícia para relatar que o avô estaria sendo privado
em sua liberdade, porque quando Ivanildes e André Luiz saíam de casa, o Sr. Francisco ficava na companhia de um cuidador. Em 06.04.2015 a
Sra. Invanildes dirigiu-se à Delegacia para relatar que Leida e Larissa estavam importunando-lhe diuturnamente em sua própria residência; que
elas se intrometiam na dieta alimentar do Sr. Francisco e que elas faziam deboche. Pelo que consta dos autos, vê-se claramente que, após a
doença do Sr. Francisco, num momento em que a família deveria estar unidade em prol do incapaz, formaram-se dois grupos, a Sra. Leida e
a Sra. Larissa de um lado e a Sra. Ivanildes e o filho André Luiz de outro. Lamentável. Sob o pretexto de que querem ajudar, Leida e Larissa
acabam se intrometendo na vida privada da Sra. Ivanildes e atrapalhando sua rotina e a do Sr. Francisco; sob o pretexto de que está cuidando,
Ivanildes acaba por alijar o Sr. Francisco do contato com filha e neta, num momento em que o carinho da família é tão importante para o idoso.
Felizmente, foi celebrado acordo de visitas e respeito mútuo entre a Sra. Larissa e a Sra. Ivanildes (processo 43800-7/15, fl. 113). Quanto à Sra.
Leida, não há como obrigar a Sra. Ivanildes a aceita-la dentro da residência de forma livre, sem horários estipulados ou sem obrigações. Assim, a
fim de garantir ao interditado a companhia da Sra. Leida, e de forma a causar o menor incômodo possível à Sra. Ivanildes, e também para evitar
maiores discussões, defiro visitas da Sra. Leida, acompanhada de seu filho Yannis, ao Sr. Francisco, na residência do casal, às segundas, quartas
e sextas-feiras e aos domingos, das 14h00 às17h00. Enquanto estiver na residência, a Sra. Leida deverá se comportar como visitante, SEM
INTERFERIR NAS ROTINAS DA CASA OU NAS ROTINAS MÉDICAS. A Sra. Ivanildes deverá respeitar a Sra. Leida, permitindo o contato com
o pai. Saliento que as visitas somente ocorrerão até o dia 19.08, pois a Sra. Leida viaja para Inglaterra no dia 20; assim, solicito às partes quem
tenham uma dose extra de paciência para que consigam levar a bom termo as visitas neste curto período de tempo. Cite-se no endereço correto:
SQN 412, bloco C, apartamento 203. Intime-se COM URGÊNCIA. Nos autos da interdição, observo a juntada de documentos e informações
solicitadas pelo MP. Aguarde-se resposta nos autos da regulamentação de visitas. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 15h12. Fabriziane
Figueiredo Stellet Zapata,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.01.1.088502-4 - Execucao de Alimentos - A: C.A.S.. Adv(s).: DF035901 - DIVALDINO OLIVEIRA BISPO. R: F.S.P.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Recebo como emenda à inicial a petição de f. 22-26. Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o executado
para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 733
do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado de que a execução poderá abranger as prestações que se vencerem no curso do processo,
nos termos da Súmula n° 309 do STJ. Fica a parte executada intimada a informar o número do CPF, RG e filiação na primeira oportunidade
em que llhe couber falar nos autos, consoante Portaria Conjunta nº 71/2013. Brasília - DF, quinta-feira, 03/09/2015 às 18h50. Daniel Felipe
Machado,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.104265-2 - Procedimento Ordinario - A: J.C.N.. Adv(s).: DF030361 - THALITA GUILHERME CARDOSO. R: V.C.M..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando
encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão. Sem esse acesso o sistema
judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Não podem as partes sem
qualquer critério escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. No presente caso, tanto a parte autora
quanto ré são residentes e domiciliados no Guará II, Circunscrição Judiciária regularmente instalada, contando inclusive com Vara Cível, de
Família e de Órfãos e Sucessões, por onde deve tramitar o presente feito, por força do art. 100, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim
sendo, por se tratar de competência absoluta, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo. Precluso o prazo recursal, remetam-se os autos
ao juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF. P. I Brasília - DF, quinta-feira, 10/09/2015
às 18h15. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.139475-0 - Modificacao de Guarda - A: M.D.S.S.. Adv(s).: DF018109 - MARCELO HONORATO FARIA. R: E.C.B.. Adv(s).:
DF011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. DECISAO - Recebo a apelação interposta pela Requerida na forma adesiva. Ao Requerenten
para contrarazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se vista ao representante ministerial, para ciência quanto aos termos da sentença. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 15h54. Daniel
Felipe Machado,Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.066742-5 - Execucao de Alimentos - A: A.J.V.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: J.V.C..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto, declaro a extinção do Processo Executivo, com base no o artigo 2º da
Portaria Conjunta N.º 73 de 06 de outubro de 2010. Vale dizer que fica assegurado ao exequente postular a retomada da execução mediante o
desarquivamento destes autos, independentemente do recolhimento de custas processuais. Para tanto, após o trânsito em julgado, expeça-se
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