TJDFT 05/10/2015 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 187/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de outubro de 2015
atualmente prevalente no âmbito do STJ, de que constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e,
consequentemente, à imposição da multa a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil, a prévia intimação do sucumbente para
o cumprimento espontâneo do julgado. Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. TRÂNSITO
EM JULGADO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Para a incidência da multa do art. 475-J do CPC, é imprescindível a prévia intimação
do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias (Recurso
Especial repetitivo n. 1.262.933/RJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial
reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1255581/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014) Destarte, em razão do trânsito em
julgado da sentença, sem que tenha vindo aos autos comprovante de cumprimento espontâneo, intime-se a parte ré, mediante intimação de seu
procurador devidamente constituído nos autos, a fim de que promova o cumprimento espontâneo do julgado, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
sob pena de sujeitar-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 475-J do referido Diploma Legal. Decorrido
"in albis" o prazo em epígrafe, voltem-me os autos conclusos, momento em que apreciarei o pleito de fls. 78/80. Brasília - DF, segunda-feira,
28/09/2015 às 16h42. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.045032-5 - Procedimento Ordinario - A: JOAO ALBERTO BUHRER. Adv(s).: DF014982 - Paulo Roberto de Oliveira Junior.
R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS. Adv(s).: RJ085276 - Luciano Bandeira Arantes. Este Juízo
partilha do entendimento, atualmente prevalente no âmbito do STJ, de que constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo
de sentença e, consequentemente, à imposição da multa a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil, a prévia intimação do sucumbente
para o cumprimento espontâneo do julgado. Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. TRÂNSITO
EM JULGADO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Para a incidência da multa do art. 475-J do CPC, é imprescindível a prévia intimação do
devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias (Recurso Especial
repetitivo n. 1.262.933/RJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1255581/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014) Posto isso, para fins de cumprimento espontâneo
do julgado, na forma do postulado às fls. 78/83, traga aos autos o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo detalhado e atualizado do
débito, sem, no entanto, incluir a multa prevista no art. 475-J do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 18h18. Gilmar de Jesus Gomes
da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.051820-5 - Procedimento Ordinario - A: JOSE UMBERTO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012250 - Claudismar Zupiroli. R:
EDITORA TRES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZABELLE TORRES. Adv(s).: (.). Certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado da
sentença de fls. 167/168. Defiro o pleito de fl. 171, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado. Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015 às 13h13. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.235659-4 - Procedimento Ordinario - A: CESAR AUGUSTO SIQUEIRA QUINTANILHA DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF020964 - Irley Carlos Siqueira Quintanilha do Nascimento. R: JC GONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).:
DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, MG080051 - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: LOPES ROYAL LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Este Juízo partilha do entendimento, atualmente
prevalente no âmbito do STJ, de que constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, à
imposição da multa a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo
do julgado. Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Para a incidência da multa do art. 475-J do CPC, é imprescindível a prévia intimação do devedor, na pessoa de seu
advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias (Recurso Especial repetitivo n. 1.262.933/RJ).
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1255581/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014) Destarte, em razão do trânsito em julgado da sentença, sem que
tenha vindo aos autos comprovante de cumprimento espontâneo, intime-se a parte autora, mediante intimação de seu procurador devidamente
constituído nos autos, a fim de que promova o cumprimento espontâneo do julgado, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de sujeitar-se a
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 475-J do referido Diploma Legal. Decorrido "in albis" o prazo em epígrafe,
voltem-me os autos conclusos, momento em que apreciarei os pedidos subsidiários de fls. 774/776. Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015 às
16h35. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.024636-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF040690 - Gleusa Gladys
Silva do Nascimento. R: VERONICA LUNA DA COSTA. Adv(s).: DF024883 - Jose Martins Ponte. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré,
face os documentos acostados às fls.224/226. Anote-se. Preclusa esta, voltem-me conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 18h02.
Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.110336-0 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA.
Adv(s).: DF006401 - Ednilson Paula Melo. R: JOSE INACIO DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto a emenda à inicial
para que, no prazo de 10 (dez) dias, exclua a parte autora, de seu pedido, os valores referentes a honorários advocatícios, retificando a
planilha de fl. 11, vez que, proposta a demanda, o referido encargo se limita àquele disciplinado pelo art. 20 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial hodierno, PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Não cumprida a emenda determinada, deve ser a petição inicial indeferida, nos termos do artigo 295, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Provocado o Poder Judiciário, compete ao juiz arbitrar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 da
Lei de Ritos. (Acórdão n.763358, 20130110827044APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado
no DJE: 25/02/2014. Pág.: 198) A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça
com todos os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, acompanhada de cópia para contrafé, ajustando, ainda, o valor atribuído à
causa. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 17h43. Gilmar de Jesus Gomes
da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.028793-2 - Liquidacao Por Arbitramento - A: DARIA CASTRO MORAES. Adv(s).: DF017440 - Sandro Carlo Reis Xavier,
DF026246 - Lorena Domingos Melo, DF026601 - Frederico Soares Araujo, DF029252 - Priscila Larissa de Morais Figueredo. R: OI BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, DF12230E Victor Tomaz Silva Cardoso, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Ao cabo do exposto, mantenho, nesta sede singular, o decisum agravado, pelos
próprios e robustos fundamentos ali declinados e que passam a integrar a motivação do presente juízo regressivo. Certifique-se a atribuição
1036