TJDFT 27/10/2015 - Pág. 805 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 203/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de outubro de 2015
conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado
como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap
e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É
a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre os autores originais e o Estado, visando à regularização
do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que
inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a
diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte
autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito
por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o
resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito.
Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de
que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de
seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 585, II do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente
demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução
autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente
do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto
e à extinção em fase incipiente da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 15h29. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.133817-2 - Usucapiao - A: JOSE GERMANO SOUZA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. R: JOAQUIM
RIBEIRO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE PEREIRA DA CUNHA. Adv(s).: (.). R: JOE POSE AREIRO. Adv(s).: (.). R: JUSTO
RANGEL MENDES DE MORAES. Adv(s).: (.). R: WALDINO POSSE ALEIRO. Adv(s).: (.). R: AVELINO POSE ALEIRO. Adv(s).: (.). R: PAULINO
DE ARAUJO ROMAO. Adv(s).: (.). R: SAO PE FOGACHI. Adv(s).: (.). R: AVELINO CARVALHO DA ROCHA. Adv(s).: (.). R: JOSE DUARTE
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JOAO RIDZERRSKI. Adv(s).: (.). R: GALVAO REIS E CIA. Adv(s).: (.). R: JULIO ALVES AMORIM. Adv(s).: (.). R:
MANOEL MIGUEL ALVES. Adv(s).: (.). R: EDUARDO AUGUSTO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: JOSE GOLVEIA. Adv(s).: (.). R: ADAO DA SILVA
SOARES. Adv(s).: (.). R: SEVERINO DAVID MADEIRA. Adv(s).: (.). R: MANOEL GARCIA DOMINGUES. Adv(s).: (.). R: JOSE GOMES LEITE.
Adv(s).: (.). R: FRAGA FABRICIO MOREIRA CALDAS. Adv(s).: (.). R: AVELINO PERERIA DE AMORIM. Adv(s).: (.). R: CONRADO FREDERICO
BEHMER. Adv(s).: (.). R: MARGIL BEHSNER. Adv(s).: (.). R: FRITZ ERVINBEHNER. Adv(s).: (.). R: ARMANDO GUARISCHI. Adv(s).: (.). R:
JOAQUIM FERREIRA CARRINHO. Adv(s).: (.). R: JOSE INACIO ANDRE. Adv(s).: (.). R: MANOEL LEITE RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: SIMON
KAUFMAN. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique Ferreira
Alencar. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). Ao autor para que se manifeste sobre a certidão de fl. 413/414,
requerendo o que entender de direito. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 15h38. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 22860/89 - Execucao de Sentenca - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF000322 - Odilon Ribeiro. R:
TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013904 - Marco Antonio
Marques Atie, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF017210 - Rodrigo Fernandes de Moraes Ferreira, DF01786A - Maria Julia Monteiro
da Silva. LITISCONSORTE ATIVO: ODILON RIBEIRO. Adv(s).: DF000322 - Odilon Ribeiro. ASSISTENTE: WALDA BORSAI BRUNO. Adv(s).:
DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. ASSISTENTE: EMILIO LEONARDO BRUNO. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. ASSISTENTE:
JANUARIO SICILIADO. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. ASSISTENTE: KATIA TERESA BORSAI BRUNO SICILIADO. Adv(s).:
DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. ASSISTENTE: RUBENS SALLES DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de
Araújo. ASSISTENTE: MARLETE RIBEIRO CARVALHO DE SALLES OLIVEIRA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. ASSISTENTE:
ROBERTO BELISARIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. ASSISTENTE: FRANCISCO DE ASSIS. Adv(s).: DF002057
- Paulo Joaquim de Araújo. ASSISTENTE: WAGNER PINTO DA ROCHA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra. ASSISTENTE: SIRLEI
BARROS ROCHA. Adv(s).: DF043256 - Vanessa Gomes Marques. De ordem, ficam as partes intimadas acerca da expedição do auto de arresto
de fl. 2259. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 16h. .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.121200-6 - Usucapiao - A: JUCIMAR SOARES DE ASSIS. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, SP151864 - Luis Gustavo de Barros Camargo. A: VILMA
DELGADO DA FONSECA ASSISG. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino Silva.
R: JOAO CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: (.). R: GAPLAN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: AUGUSTO
CESAR CIDREIRA DE OLIVEIRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MARIO EURICO DE ALMEIDA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). DENUNCIADO A
LIDE: MARCO WESLEY MIGUEL ALONSO. Adv(s).: (.). Fls.649. Defiro. Proceda-se conforme requerido pela parte autora à fl. 649, referente à
exclusão da petição inicial a denunciação à lide de Marcos Wesley Miguel. I. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 16h05. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.028244-8 - Usucapiao - A: MARIA JOSE DE MIRANDA BENICIO LEITE. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves
Filho, SP174940 - Rodrigo J M Pedrosa Oliveira. LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos
Santos Gomes. Fls. 445. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Fls. 448/449. Recebo o recurso de agravo retido. Dêse vista à(o) agravado(a). Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 16h14. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.051989-2 - Usucapiao - A: JARI JOSE SARDINHA. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. A: CIRLENE
APARECIDA FERNANDES. Adv(s).: (.). R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira.
Fls. 435. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Fls. 438/439. Recebo o recurso de agravo retido. Dê-se vista à(o)
agravado(a). Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 16h08. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.028248-9 - Usucapiao - A: NELIO ANTONIO DE OLIVEIRA XAVIER. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves
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