TJDFT 27/10/2015 - Pág. 806 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 203/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de outubro de 2015
Filho, SP174940 - Rodrigo J M Pedrosa Oliveira. INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida
Teixeira. Fls. 511. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Fls. 514/515. Recebo o recurso de agravo retido. Dê-se vista
à(o) agravado(a). Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 16h16. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.028207-9 - Usucapiao - A: ROSEMEIRE DE SOUZA. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO S.A. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho, SP017494
- Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. INTERESSADA: PROCURADORIA REGIONAL DA 1A REGIAO DA UNIAO. Adv(s).: DF019181 Eduardo de Oliveira Silva. INTERESSADA: PROCURADORIA DO DF. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. Fls. 446. Mantenho a decisão
agravada, pelos seus próprios fundamentos. Fls. 449/450. Recebo o recurso de agravo retido. Dê-se vista à(o) agravado(a). Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 26/10/2015 às 16h10. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.042192-8 - Usucapiao - A: HARUE YAMASHITA. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. INTERESSADA: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia
Cabral de Paula Machado, DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. Fls. 511. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios
fundamentos. Fls. 514/515. Recebo o recurso de agravo retido. Dê-se vista à(o) agravado(a). Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às
16h12. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.118450-9 - Usucapiao - A: ADA DAMASIO DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO. Adv(s).: DF007404 - Rejane Bauermann Ehlers, DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado.
INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva. Fls. 485. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios
fundamentos. Fls. 488/489. Recebo o recurso de agravo retido. Dê-se vista à(o) agravado(a). Int. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às
16h06. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.041479-0 - Usucapiao - A: WALTER ROSA. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata, DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: DF022720 Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira, Proc(s).: 33750 - PR-ANA LUCIA DE LIMA
COSTA, 33750 - PR-RICARDO SUSSUMU OGATA. É bem verdade que as possibilidades de autocomposição devem ser permitidas e incentivadas
pelo Judiciário. No caso dos autos, contudo, as partes vêm postulando suspensões reiteradas desde setembro de 2013 (fl. 408 e seguintes),
sempre sob o argumento da tentativa de acordo. Ou seja, o processo está paralisado em vão há quase dois anos, no aguardo de uma possibilidade
de acordo entre as partes, que evidentemente não virá, ao menos em tempo razoável. Assim, a prorrogação das suspensões, que já duram mais
de dois anos, para a remessa dos autos ao Cejusc, afigura-se violadora do princípio da duração razoável do processo, o qual impõe ao juízo
que se valha do impulso oficial necessário à solução da lide, que não pode eternizar-se. Observo que processo é coisa séria; não é mera moeda
de troca que a parte possa manter indefinidamente. Se a parte autora não tem segurança e convicção acerca da pretensão que deduziu e teme
ou não quer a solução judicial da demanda que ela própria propôs, pode perfeitamente pedir a desistência do processo e encetar negociações
diretamente com o seu adversário, inclusive com o auxílio de centros de mediação e conciliação. O que não se pode é deixar o processo
eternamente suspenso, até mesmo porque a solução das lides em tempo razoável é imposição constitucional e aspiração social inequívocas.
Por isso mesmo é que o art. 265, II, do CPC delimita a suspensão voluntária do processo ao prazo de seis meses, há muito transcorrido no caso
concreto. Forte em tais razões, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Cejusc. Anote-se a conclusão para sentença. Publique-se; ciência ao
Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 16h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.113673-5 - Interdito Proibitorio - A: CARLOS BRUNO DE ANDRADE ABREU. Adv(s).: DF036122 - Guilherme de Campos
Diniz Bernardes, DF038019 - Pablo Lemos Figueiredo de Paiva. R: MICHELLY SILLANY ORNELAS DE MATOS. Adv(s).: DF013755 - Anderson
Jorge Figueira Pereira, Nao Consta Advogado. R: MAST MOVIMENTO DOS AGRICULTORES SEM TERRAS. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. Não há obscuridade, omissão,
contradição ou erro material no decisum, que desafiem de modo idôneo provimento declaratório. A pretensão de alteração do julgado desafia
recurso próprio, sendo certo que os embargos de declaração são meio inapto a tanto. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração,
por manifestamente improcedentes, e advirto ao embargante que a reiteração do recurso inadequado caracterizará o propósito protelatório,
atraindo a sanção processual prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 16h26.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.113972-4 - Ordinaria - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 208. Adv(s).: DF003810 - Clea Seabra Alves Le-gargasson.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. Diante do retorno dos autos
do eg. TJDFT, digam as partes. Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2015 às 16h28. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.113783-9 - Divisoria - A: AMENAIDE SILVA FRANCO. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF025887 Mhayara Vanessa Santana Costa Correa, DF026246 - Lorena Domingos Melo. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva, Nao Consta Advogado. A: CESAR LUIZ MARIA FRANCO.
Adv(s).: (.). A: EDINA BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: DOMINGOS MOURAO NETO. Adv(s).: (.). A: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA.
Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE CLOVIS FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). R: MARIA MAGALI DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: JANUNCIO AZEVEDO.
Adv(s).: (.). R: DIONISIA DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RANULFO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ARNAUD DANIEL DEVOS. Adv(s).: (.). R: DOROTHEE MARIE PAULE JALABER DEVOS. Adv(s).:
(.). R: ANTONIO BARROS SANTIL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VIRGINIO DE SOUSA VASCONCELOS. Adv(s).: (.).
R: ESPOLIO DE MARIA DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE JOEL JOSE DE BONFIM. Adv(s).: (.). R: CLARINDO DE SOUZA
VASCONCELOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIO DE SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: MARIA GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SEBASTIAO DE SOUZA VASCONCELOS.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BENEDITA DE SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: JOSE DE SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ANTONIA DE SOUZA VASCONCELOS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NELSON DINIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007514 - Jose Osvaldo Fiuza de Morais. INTERESSADA:
JOSE ANTONIO DE SOUSA. Adv(s).: DF035162 - Alexsander de Oliveira Pretto, GO019331 - Gilson Afonso Saad. INTERESSADA: CLEURIVAL
ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF035162 - Alexsander de Oliveira Pretto, GO0019331 - Gilson Afonso Saad. INTERESSADA: FATIMA ARAUJO
806