TJDFT 16/11/2015 - Pág. 650 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Vara de Execuções Penais do DF
EXPEDIENTE DO DIA 16 de Novembro de 2015
Juiz Titular: Leila Cury
Juiz de Direito Substituto: Vinicius Santos Silva
Juiz de Direito Substituto: Yeda Maria Morales Sanchez
Juiz de Direito Substituto: Bruno Aielo Macacari
Diretor de Secretaria: Tatiana De Souza Guedes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Julgamento
N° 01035529620028070015 - Execução da Pena R: JOSE MARCIO SERAFIM AMARAL. Adv(s).: DF46792 JULIANA FEITOSA COSTA, Adv(s).: DF44233 - EVANDRO ROSIGNOLI PEREIRA. Com Resolução do Mérito - Autos nº
01035529620028070015 (Processo antigo nº 20020111035523) Sentença P r o c e s s o s A p e n s o s :
00287718820118070015;00766072320128070015;00647126520128070015;0015525202 0 1 4 8 0 7 0 0 1 5 - P r o c e s s o s A p e n s o
s : 00287718820118070015;00766072320128070015;00647126520128070015;0015525202 0148070015 - IPs nº 34/2001 - DRF - Delegacia de
Repressão a Furtos;332/2011 - 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte);12/2009 - 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro);484/2012
- 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro);616/2011 - 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) - Registro Criminal: 2002027730. JOSE
MARCIO SERAFIM AMARAL, filho de Odeci Serafim Costa e Moises Serafim Costa, qualificado nos autos, no curso da execução veio a falecer,
conforme certidão de óbito encartada aos autos. O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade. Posto isso, declaro por sentença
extinta a punibilidade ex vi do disposto no artigo 107, inciso I, do C.P.B. Após o trânsito em julgado, arquive-se como de praxe. Distrito Federal,
15 de Outubro de 2015. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00638713620138070015 - Execução Provisória - R: HILTON DE SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: DF38249 - PATRICIA DE ANDRADE
LIMA, Adv(s).: DF29560 - BRUNA MANOELA DE ANDRADE FERREIRA. Com Resolução do Mérito - Autos nº 00638713620138070015
(Processo antigo nº 20130111732632) Sentença Processos Apensos: 00041040420128070015;00508231020138070015 - Processos Apensos:
00041040420128070015;00508231020138070015 - IPs nº 631/2011 - 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte);477/2012 - 17ª Delegacia
de Polícia (Taguatinga Norte);208/2013 - 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) - Registro Criminal: 2012009417. HILTON DE SOUZA
RODRIGUES, filho de Ilza de Araujo Souza e Haroldo Lima Rodrigues, qualificado nos autos, no curso da execução veio a falecer, conforme
certidão de óbito encartada aos autos. O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade. Posto isso, declaro por sentença extinta a
punibilidade ex vi do disposto no artigo 107, inciso I, do C.P.B. Após o trânsito em julgado, arquive-se como de praxe. Distrito Federal, 23 de
Outubro de 2015. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
Decisão
N° 00198082320138070015 - Execução da Pena - R: MARCELO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF39007 - BARBARA FREITAS NUNES.
Concessão - Autos nº 00198082320138070015 (Processo antigo nº 20130110532403) Decisão Interlocutória Autos nº 20130110532403. . IPs
nº 288/2011 - 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte). Registro Criminal: 2013018274. Sentenciado(a): MARCELO GOMES DA SILVA
Diante do silêncio do juízo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho, PE, que denota a não oposição, DEPREQUE-SE a presente execução
para aquela localidade, para que o sentenciado MARCELO GOMES DA SILVA dê prosseguimento ao cumprimento da pena, após a unificação
de penas a ser procedida pelo juízo deprecado . Oficie-se ao INI, TRE, Corregedoria da Polícia Civil do DF, Cartório de Distribuição, bem como
à Vara de Origem, comunicando acerca da deprecação do cumprimento da reprimenda imposta ao apenado. Certifique-se quanto à existência
de mandado de prisão em aberto. Em caso positivo, dê-se baixa com relação ao referido mandado no BNMP, bem como expeça-se o necessário
com vistas ao seu recolhimento. Após, encaminhem-se os autos da Execução, nos termos do art. 7º da Resolução n. 113/2010 do CNJ, com
baixa na Distribuição. Determino seja mantida cópia digital dos autos em local apropriado do cartório, para fins de acompanhamento e controle.
Distrito Federal, 6 de Agosto de 2015. VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00198082320138070015 - Execução da Pena - R: MARCELO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF39007 - BARBARA FREITAS NUNES.
Determinação - Autos nº 00198082320138070015 (Processo antigo nº 20130110532403) DECISÃO Autos n. 20130110532403 - . IPs n. 288/2011
- 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) Registro Criminal: 2013018274 Executado : MARCELO GOMES DA SILVA, filho de Não Declarado
e Francisca Gomes da Silva. Tendo em vista o teor da certidão de fl. 123, suspendo os efeitos da decisão de fl. 122 , que determinou a deprecação
da execução para a Comarca de Santo Agostinho/PE. Oficie-se à 1ª Circunscrição Regional, localizada em Recife/PE, solicitando informações
acerca da possibilidade de declinação da competência para o processamento da presente execução para aquela localidade, considerando que o
apenado se encontra recolhido em Abreu e Lima/PE. Com a resposta, conclusos. Distrito Federal, 14 de Agosto de 2015. LEILA CURY JUIZ(A)
DE DIREITO
N° 00307010520158070015 - Execução da Pena - R: LEANDRO DE SOUZA CESILIO. Adv(s).: DF32425 - FABIO AUGUSTO
DE OLIVEIRA. Concessão - Autos nº 00307010520158070015 (Processo antigo nº 20150111032362) Decisão Interlocutória Autos nº
20150111032362 - - IPs nº 1506/2014 - 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) - Registro Criminal: 2015045660. Da análise do relatório
carcerário, verifica-se o cometimento, pelo sentenciado, de falta grave em 30 de agosto de 2015. Em razão do exposto, e considerando a
impossibilidade de se aferir o requisito subjetivo, indefiro , por ora, o pedido de progressão de regime. Ainda em face da falta noticiada, suspendo
os benefícios externos concedidos ao apenado. Comunique-se. Requisite-se o envio do Inquérito Disciplinar porventura instaurado para apuração
da ocorrência nº 105156263/2015/CDP, no prazo de 60 dias. P.R.I. Distrito Federal, 16 de Outubro de 2015. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00204041220108070015 - Execução da Pena - R: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF10305 - FRANCISCO DE ASSIS
SANTOS SOUSA. Homologação - Autos nº 00204041220108070015 (Processo antigo nº 20100111723710) Decisão Processos Apensos:
00334385420108070015 IPs nº 202/2010 - 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas);143/2008 - 10ª Delegacia de Polícia (Lago Sul)
Sentenciado: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA , filho de Pai Nao Declarado e Rosane Ferreira de Souza Registro Criminal: 2010031628 Cuidase de Inquéritos Disciplinares nº 072/2015-CIR, 182/2014-CIR, 071/2015-CIR e 080/2015-CIR, todos instaurados para apurar a prática de faltas
graves, cujas conclusões atribuiram ao apenado a prática de falta grave, prevista no artigo 50, III, da LEP (posse de objeto capaz de ofender a
integridade física de outrem, conhecido vulgarmente como 'estoque"). O Ministério Público e a Defesa se manifestaram nos autos. É o breve e
necessário relatório. DECIDO . Verifica-se que o sentenciado cumpre pena em regime semiaberto e teria praticado, no cumprimento da pena,
falta classificada como GRAVE. Foi ouvido em Juízo, nos termos do art. 118, §2º, da LEP, consoante termo de audiência juntado à fl. 530. Os fatos
ensejadores da punição se acham suficientemente comprovados, devendo se dar crédito ao que fora apurado pelos agentes investidos de função
pública, e que relataram, com suficiente precisão e aparente coerência, as circunstâncias que fora perpetrada a relevante falta disciplinar, atribuída
ao apenado e ora em apreciação. DA MATERIALIDADE a) a materialidade do ID 072/2015-CIR está comprovada por meio do auto de apreensão
650