TJDFT 25/01/2016 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
CESAR ALENCASTRO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO AUTOR para se manifestar quanto à
certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 16h29. .
Nº 2015.01.1.104569-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: OSCAR HENRIQUE CARVALHO DE V VIANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO AUTOR, para se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça. Brasília - DF, terçafeira, 12/01/2016 às 16h46. .
Nº 2015.01.1.129984-2 - Monitoria - A: ROMEU SALARO. Adv(s).: DF011620 - Karina Helena Callai. R: AILTON AGUIAR BARBOSA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELLA MARQUES LEAO AGUIAR. Adv(s).: (.). ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO
AUTOR, para se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 16h57. .
Nº 2015.01.1.013542-8 - Monitoria - A: INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERFEICOAMENTO JURIDICO LT. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: MARIA SILVANA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO RÉU, para, querendo, oferecer EMBARGOS. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 16h22. .
Nº 2015.01.1.088703-8 - Monitoria - A: GRAFICA IMPRESSO LTDA. Adv(s).: DF026086 - Ana Claudia Rodrigues Gomes Leite,
DF036528 - Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves. R: LEGIAO FUTEBOL CLUBE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ABRO VISTA DESTES AUTOS
AO ADVOGADO DO AUTOR, para se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 16h43. .
Nº 2012.01.1.124609-7 - Cumprimento de Sentenca - A: NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF007934 - Marcio Americo
Martins da Silva. R: EMERSON PIRES NOVAES BORGES. Adv(s).: DF022997 - Ana Paula Ferreira Boucas. ABRO VISTA DESTES AUTOS AO
ADVOGADO DO AUTOR, para se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 16h31. .
Nº 2014.01.1.035181-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: ROBERT MOREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO RÉU. Brasília DF, terça-feira, 12/01/2016 às 16h34. .
JULGAMENTO
Nº 2015.01.1.111744-5 - Procedimento Ordinario - A: WALMIR GERALDO DA SILVA. Adv(s).: DF014982 - PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL SA e outros. Adv(s).: DF021811 - BRUNO NASCIMENTO COELHO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos, para: a) CONDENAR o segundo Réu a recompor o salário de participação dos últimos 36 meses trabalhados pelo Autor,
acrescendo-se a ele o valor das horas extras reconhecidas nos autos de ação trabalhista nº 00908-2007-005-10-00-5, que tramitou perante a 5ª
Vara do Trabalho de Brasília; b) CONDENAR o segundo Réu a recalcular o salário real do benefício, em razão e nos termos da recomposição
acima determinada, com reflexos no 13º salário. c) CONDENAR o segundo Réu ao pagamento das diferenças decorrentes da complementação
ora determinada, observando-se a prescrição da parcelas anteriores a 29/9/2010, valor este que será objeto de atualização monetária, pelo INPC,
desde o vencimento de cada parcela, e sobre o qual incidirão juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação; d) CONDENAR o primeiro Réu
a providenciar o recolhimento junto ao segundo das contribuições necessárias à recomposição e recálculo acima determinados, referente, tão
somente, à parte patronal, no prazo de 20 (vinte) dias, relativamente às horas extraordinárias reconhecidas nos autos de ação trabalhista nº
00908-2007-005-10-00-5, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Todavia, se constituir condição, deverá o Autor recolher junto
ao segundo Réu, nos termos da regulamentação, todos os valores necessários à implantação da preservação ora concedida. Com efeito, resolvo
o mérito da lide na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência mínima do Autor, fica a segunda Ré, pois foi
quem deu causa à presente lide, condenada ao pagamento das custas e despesas do processo ainda pendentes de pagamento, bem como ao
reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, isto com fundamento no artigo 20, § 3º, Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, sem outros
requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 17h30. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2014.01.1.166012-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA
LIMONGI PINTO COELHO. R: ANDERSON CAVALHEIRO DA LUZ. Adv(s).: GO037273 - SERGIO DE PAULA GOMES. Nada a prover acerca
da petição de fls. 87/ 112, tendo em vista que o processo foi sentenciado. Cadastre-se o advogado do requerido no sistema informatizado do
Tribunal. Tendo em vista o entendimento expendido pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 940.274-MS), intime-se a
parte REQUERIDO/DEVEDOR, através de seu patrono, para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, nos moldes do art. 475-J do CPC. Decorrido o prazo sem
manifestação, intime-se o requerente/credor para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas iniciais, referente à fase de cumprimento de sentença,
conforme o disposto no Art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, salvo se beneficiário da justiça gratuita, bem como trazer aos autos
demonstrativo atualizado do débito, considerando a multa do art. 475-J do CPC e os honorários advocatícios devidos em sede de cumprimento de
sentença que serão arbitrados em 10% sobre o valor da execução. Brasília - DF, segunda-feira, 11/01/2016 às 16h49. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2016
Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2005.01.1.133750-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA. Adv(s).:
DF001043 - MARIA ALDA ANDRADE . R: SOS ALTERNATIVO PECAS SERVICOS VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: DF047921 ANDRE MONORI MODENA. CERTIDAO - Nos termos da Portaria 01/2015, FICAM AS PARTES INTIMADAS, POR INTERMÉDIO DE SEUS
ADVOGADOS, ACERCA DAS HASTAS PÚBLICAS DESIGNADAS. 1ª HASTA: 01 DE FEVEREIRO DE 2016, ÀS 14h36min; 2ª HASTA: 15 DE
FEVEREIRO DE 2016, ÀS 14h36min; Na oportunidade, fica o advogado do exequente INTIMADO a retirar as cópias dos Editais na Secretaria do
Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciando a publicação em jornal de grande circulação, na forma da lei. Data prevista para disponibilização
do Edital no DJ-e (sujeita a alterações): _21/01/2016. Brasília - DF, terça-feira, 19/01/2016 às 16h28. DECISAO - Nos termos da Portaria 01/2015,
FICAM AS PARTES INTIMADAS, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, ACERCA DAS HASTAS PÚBLICAS DESIGNADAS. 1ª HASTA:
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