TJDFT 01/02/2016 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 21/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
lado, os documentos atinentes à cadeia possessória do imóvel, embora possam ser considerados de interesse do condomínio, não são de guarda
obrigatória pela parte requerida, a qual, de forma correlata, não tem obrigação legal de exibi-los. Finalmente, os recibos de pagamento de parcelas
condominiais em aberto pertencem exclusivamente à requerida, pois são emitidos pelo próprio autor para o exclusivo próposito de comprovar da
quitação dos débitos nele representados. Além disso, os recibos de pagamento também não são documentos de guarda obrigatória, razão pela
qual, ainda que a requerida fosse instada a exibi-los, a eventual recusa na sua apresentação não implica necessariamente a existência da dívida.
É que a cobrança de eventual dívida já paga é ônus do credor, que deve manter controle de seus recebimentos e dos recibos eventualmente
emitidos, não havendo justificativa legal para a transferência desse ônus ao devedor. O que se tem, portanto, é que o autor maneja procedimento
inócuo ao fim pretendido e, ainda, busca a exibição de documentos cujo conhecimento não lhe pertence ou cuja guarda não é exigível pela
parte ré, de tudo se colhendo que não há interesse processual que ampare a pretensão autoral, nas modalidades necessidade e adequação.
Ante o exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro ser o autor carecedor do direito de ação, por faltar-lhe interesse
processual, nas modalidades necessidade e adequação. Em razão disso, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 295, III, do CPC.
Em conseqüência, DECLARO RESOLVIDO o processo, sem apreciação de mérito e com fundamento no artigo 267, I, do CPC. Em razão da
sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas do processo. Sem honorários de advogado, em face da falta de contraditório. Publiquese, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília, Distrito
Federal, 08 de janeiro de 2016. CAIO BRUCOLI SEMBONGI , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.024692-9 - Procedimento Ordinario - A: VANESSA DE LACERDA MOREIRA. Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira de
Santana. R: UNIVERSIDADE CATOLICA DE BRASILIA UCB. Adv(s).: DF015889 - Kildare Araujo Meira, DF019492 - Stenio Sergio Xavier Tavares,
DF037648 - Rodrigo Coutinho Ramos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré a matricular a autora novamente
no curso e arcar com o ônus financeiro, ao pagamento de indenização a título de danos morais e a condenação da ré a restituir em dobro o que
foi indevidamente pago. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Quanto ao
pedido de condenação a devolver os cheques em nome do Sr. Isaac Santos Carvalho e a retirar a restrição cadastral no nome dele, reconheço
a ilegitimidade ativa da autora e extingo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI. Dada a sucumbência, a autora arcará com
o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no
artigo 20, § 4º, do CPC. Como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, observe-se o disposto no art. 12 da Lei nº. 1.060/50. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 15h33. Ana Beatriz Brusco Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.079653-5 - Embargos a Execucao - A: ADRIANA DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL LTDA
SICOOB CRED SAUDE. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. ADRIANA DA SILVA FERREIRA propõe esta ação contra
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE DO DF, partes qualificadas. Alega
o embargante, em apertada síntese, que o embargado ajuizou ação de execução com o escopo de cobrar quantia decorrente de contratos
de abertura de crédito, mas em função da inaptidão da prova documental anota a ausência dos requisitos necessários ao aparelhamento
da ação executória. Pede em sede preliminar a extinção da execução ao fundamento de que o contrato de abertura de crédito carece dos
requisitos necessários ao título executivo, consistentes na liquidez e certeza, e traz julgados em reforço a sua tese, bem como entendimento
jurisprudencial correspondente. Quanto ao mérito requer a decretação da prescrição, com pedido subsidiário de exclusão dos encargos de
comissão de permanência e condenação do embargado nos consectários de sucumbência. Com a petição inicial dos embargos, os documentos
de fls. 12 e seguintes. Impugnação aos embargos (fls. 269/276). É o relatório. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na
forma do artigo 330, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada
à luz da documentação já acostada aos autos. Passo ao exame da preliminar de mérito. Compulsando os autos verifico que assiste razão ao
embargante, eis que o contrato de abertura de crédito não é documento hábil a aparelhar o processo executivo. É que o contrato de abertura
de crédito é um documento unilateralmente produzido pela instituição financeira, sem qualquer participação do devedor em sua constituição, o
que não se convalida nem mesmo com a adesão do devedor ao instrumento. Além disso, referido contrato prevê a possibilidade de uso futuro
de determinado limite de crédito, colocado à disposição do beneficiário, sem que represente, em si mesmo, uma dívida líquida, certa e exigível.
A questão é de tal modo pacífica entre nós, que o C. Superior Tribunal de Justiça chegou a editar o enunciado sumular de número 233, de
teor seguinte: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo". Também no
âmbito do E. TJDFT a decisão é a mesma, conforme não poderia deixar de ser. Trago à colação julgados nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233
STJ. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito não
constitui título executivo extrajudicial, não estando, pois, apto a fundamentar uma ação executiva. 2. O princípio da economia processual não pode
ser utilizado para justificar flagrante desrespeito às normas processuais, uma vez que não se sobrepõe a questões de ordem pública. 3. Recurso
conhecido e improvido. (Acórdão n.901532, 20150310128728APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 359, sem grifos no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA ESCRITA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. INIDONEIDADE PARA O
MANEJO DE EXECUÇÃO.SENTENÇA EXTINTIVA QUE NÃO PODE PREVALECER. I. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente é tãosomente o ponto de partida para a relação obrigacional entre a instituição financeira e o correntista, motivo pelo qual não constitui título executivo
extrajudicial. II. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente não traz em si mesmo a existência de débito para o correntista, uma vez que
prevê apenas a possibilidade de uso futuro de determinado limite de crédito que lhe é disponibilizado. III. Constitui prova escrita, para efeito de ação
monitória, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado dos extratos demonstrativos da evolução do débito. IV. Sobretudo
nas hipóteses em que não se divisa, com total obviedade, a existência ou não de título executivo, nada impede que a parte opte pelo ajuizamento
de ação de conhecimento, inclusive monitória, para o reconhecimento ou efetivação do seu direito de crédito. V. Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.882343, 20140111752134APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:
01/07/2015, Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 321) Aqui, no entanto, a execução da qual derivam estes embargos foi embasada em contrato
de abertura de crédito, sem qualquer força executiva, conforme argumentação acima exposta. Assim constatada a ausência de adequação da
via eleita para fundamentar a pretensão executiva, os embargos merecem ser acolhidos, e por via de conseqüência, fica prejudicada a análise do
mérito. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, em virtude da falta de pressuposto necessário para a via executiva, consistente na ausência de
adequação da via eleita, e em conseqüência, DECRETO A NULIDADE do processo executivo 2010.01.1.227905-0. Em conseqüência, DECLARO
RESOLVIDO o processo, sem apreciação de mérito e com fundamento no artigo 267, IV, do CPC. Condeno a embargada ao pagamento das
despesas processuais em ambos os processos, fixando os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00, nos termos do §4º, do artigo 20, do
Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal (2010.01.1.227905-0). Publique-se, registre-se e intimemse. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília, Distrito Federal, 07 de janeiro de
2016. CAIO BRUCOLI SEMBONGI , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.051918-5 - Procedimento Ordinario - A: ANALIA MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes
Ribeiro. R: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira.
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