TJDFT 01/02/2016 - Pág. 798 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 21/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
mídia trazida pelo exequente, digitalizou os arquivos da internet , que não trazem a assinatura do Juiz deprecante, ato essencial para o envio e
cumprimento da CP. O arquivo deve ser digitalizado no formato PDF, uma vez que o arquivo PDF é o único admitido pelo Malote Digital do TJDFT
e digitalizados diretamente dos autos, lembrando-se que podem estar aglomerados em um único arquivo digital (PDF) ou em vários arquivos de
PDF, desde que cada arquivo eletrônico tenha um tamanho menor ou igual a 3MB (três megabytes) apenas, e estejam dentro da mesma mídia
CD/DVD. Não se admite, pois, a digitalização através de fotografias digitais, arquivos em formato bitmap, ou GIF, ou outra extensão. Autorizada
pela Portaria 02/2015 deste Juízo, e com fulcro no art. 26 da referida Portaria, intimo o exequente a trazer nova mídia com os documentos
digitalizados conforme instrução descrita, no prazo de 05 (cinco).dias.. Brasília - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 19h09. .
Nº 2013.01.1.176624-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: MARISA APARECIDA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que que a Carta Precatória não foi enviada ao Juízo
Deprecado uma vez que a mídia trazida pelo exequente está vazia. Ratifico, que os arquivos legalmente exigidos e previstos para o cumprimento
da carta são: a) Carta. b) Decisão judicial que determinou expedição da carta. c) Procuração. d) Guia de CUSTAS do Tribunal deprecado quitada e
juntada aos autos. e) outros documentos necessários à sua instrução (em especial os previstos no ART. 202 do CPC) e /ou, O arquivo digitalizado
é no formato PDF, uma vez que o arquivo PDF é o único admitido pelo Malote Digital do TJDFT. Lembrando-se que os documentos digitalizados
podem estar aglomerados em um único arquivo digital (PDF) ou em vários arquivos de PDF, desde que cada arquivo eletrônico tenha um tamanho
menor ou igual a 3MB (três megabytes) apenas, e estejam dentro da mesma mídia CD/DVD. Não se admite a digitalização através de fotografias
digitas, arquivos em formato bitmap, ou GIF, ou outra extensão. Autorizada pela Portaria 02/2015 deste Juízo, e com fulcro no art. 26 da referida
Portaria, intimo o exequente a trazer nova mídia com os documentos digitalizados conforme instrução descrita, no prazo de 05 (cinco).dias..
Brasília - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 19h20. .
Nº 2015.01.1.050571-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG056780 - Wallace Eller
Miranda. R: BRUNO E DOMINGUES BAR E REST LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BEATRICCE COLETE BRUNO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PEDRO AUGUSTO SANTANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que que a Carta Precatória não foi enviada ao
Juízo Deprecado uma vez que a mídia trazida pelo exequente não contém os arquivos digitalizados e sim a fotografias dos documentos a serem
enviados ao Juizo Deprecado. O arquivo deve ser digitalizado no formato PDF, uma vez que o arquivo PDF é o único admitido pelo Malote Digital
do TJDFT. Lembrando-se que os documentos digitalizados podem estar aglomerados em um único arquivo digital (PDF) ou em vários arquivos
de PDF, desde que cada arquivo eletrônico tenha um tamanho menor ou igual a 3MB (três megabytes) apenas, e estejam dentro da mesma mídia
CD/DVD. Não se admite, pois, a digitalização através de fotografias digitas, arquivos em formato bitmap, ou GIF, ou outra extensão. Autorizada
pela Portaria 02/2015 deste Juízo, e com fulcro no art. 26 da referida Portaria, intimo o exequente a trazer nova mídia com os documentos
digitalizados conforme instrução descrita, no prazo de 05 (cinco).dias.. Brasília - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 19h15. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.037583-0 - Embargos a Execucao - A: PISORAMA PISOS REVESTIMENTOS E DECORACOES LTDA. Adv(s).: DF021791
- Ricardo Coelho de Medeiros. R: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF009210 - Livio Pinto Marques Leao.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos embargos de devedor, nos termos do art. 269, I, do CPC, para: a)Excluir da execução
os valores de aluguel e encargos da locação posteriores ao mês de agosto de 2014. b)Julgo improcedentes os demais pedidos. c)Determinar
que o embargado/exequente apresente os cálculos corretos, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca mas não equivalente, caberá ao embargante pagar 1/3 das custas, e ao embargado pagar os outros 2/3
das custas. Com base no mesmo entendimento, caberá ao embargante pagar 1/3 do valor dos honorários, para o advogado do embargado, e
caberá ao embargado pagar 2/3 dos honorários, para o advogado do embargante, sendo que o valor total dos honorários é fixado em R$600,00.
Determino a compensação dos honorários, na forma do art. 21 do CPC. Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, tendo
em vista que não houve suspensão da execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 09/12/2015 às 19h51.
Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.129020-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MECANICA DF. Adv(s).: DF023814 - Alessandra Maia Homem Del Rei
Galvão Santoro. R: ALEXANDRE PEREIRA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, o prazo concedido para a parte
exequente se manifestar sobre a decisão/certidão de fl. 102 transcorreu sem manifestação. Autorizado(a) pela Portaria 02/2015 deste Juízo, faço
seja a referida parte intimada, também pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as ordens precedentes,
sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 09h38. .
Nº 2013.01.1.093436-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto
Avila Nunes Guimaraes. R: PATRICIA DANIELE SANTOS ALENCAR. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que, o prazo concedido
para a parte exequente se manifestar sobre a decisão/certidão de fl. 129 transcorreu sem manifestação. Autorizado(a) pela Portaria 02/2015
deste Juízo, faço seja a referida parte intimada, inclusive pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as
ordens precedentes, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 11h32. .
Nº 2013.01.1.162893-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: LUCIANO CLEBER DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, o prazo
concedido para a parte exequente comprovar a publicação dos editais transcorreu sem manifestação. Autorizado(a) pela Portaria 02/2015 deste
Juízo, faço seja a referida parte intimada, inclusive pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as ordens
precedentes, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 09h40. .
Nº 2013.01.1.165673-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini.
R: MAMI COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E COMPLEMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELE FABRICIA DE
CARVALHO CALMON MENDES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, o prazo concedido para a parte exequente se manifestar sobre a decisão/
certidão de fl. 94 transcorreu sem manifestação. Autorizado(a) pela Portaria 02/2015 deste Juízo, faço seja a referida parte intimada, inclusive
pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as ordens precedentes, sob pena de extinção do processo.
Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 09h56. .
Nº 2013.01.1.167992-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CURINGA DOS PNEUS LTDA. Adv(s).: GO008173 - Antonia Selma
Silva. R: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, o prazo concedido para a parte exequente
se manifestar sobre a decisão/certidão de fl. 254 transcorreu sem manifestação. Autorizado(a) pela Portaria 02/2015 deste Juízo, faço seja a
referida parte intimada, inclusive pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprindo as ordens precedentes, sob
pena de extinção do processo. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 09h40. .
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