TJDFT 11/02/2016 - Pág. 372 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
nº 2.179/1984. 03. Negou-se provimento aos recursos voluntário e oficial. Unânime. (APC nº 2007.01.1.086611-3, Relator ROMEU GONZAGA
NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 11/06/2008, DJ 14/08/2008 p. 70). Por fim, no que concerne ao pedido de averbação do tempo de realização
do curso de formação na ficha funcional, para efeito de tempo de serviço e demais vantagens, verifico que a matéria se encontra regulada pela
Lei 4.878/65, observe-se: Art. 12. A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em
cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. Em razão do princípio da legalidade, a Administração
encontra-se vinculada aos preceitos legais em questão, devendo considerar o período de freqüência ao aludido curso como efetivo exercício
para fins de aposentadoria. No que toca ao montante devido, verifica-se que, à época, o salário de um delegado de polícia de 3ª classe era
de R$ 13.368,68 (treze mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Considerando que o curso ocorreu entre 09/08/2010
e 05/11/2010, ou seja, teve pouco mais de 3 (três) meses de duração, reputo corretos os cálculos apresentados pela parte Autora. Posto isso,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 31.371,82 (trinta e
um mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos) referente ao período do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal,
bem como para que seja contado como tempo de efetivo serviço, para fins de aposentadoria do autor, o período compreendido entre 09/08/2010
e 05/11/2010. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. A correção monetária se
dará do final do curso (05/11/2010), pelo IPCA-E, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, do art. 5º da Lei 11.960/2009.
Os juros de mora são devidos a partir da citação, no mesmo percentual de remuneração dos depósitos em poupança. Sem custas ou honorários,
na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Transitada em julgado a sentença, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na sentença, então expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório,
conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2016 17:23:37. ANA MARIA
FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0717513-95.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JANY OLIVEIRA ALVES PIRES. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0717513-95.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANY OLIVEIRA ALVES PIRES
RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JANY OLIVEIRA ALVES PIRES ajuizou ação de conhecimento contra o DISTRITO FEDERAL, tendo
por objeto a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial referente ao ano de 2012, durante o qual a
parte Autora ministrou aula a alunos portadores de necessidades especiais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado (art. 330, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação. A pretensão da parte Autora
se funda no fato de ter ministrado aulas para alunos portadores de necessidades especiais, de forma que faz jus a receber a GAEE - Gratificação
de Atividade de Ensino Especial relativa ao ano de 2012. Quando da criação da antiga GATE ? Gratificação de Ensino Especial (Lei Distrital nº
540/93), não havia a especificação na norma sobre a necessidade de se tratar, exclusivamente, de turma de alunos com necessidades especiais.
Contudo, após a elaboração da Lei Distrital n.º 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a nomenclatura da gratificação foi modificada pelo art.
21 da referida Lei, passando a ser chamada GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial, bem como foi incluída a previsão de que
esta gratificação seria devida somente aos profissionais que atuassem exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais. Não
obstante, o E. Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente de Arguição de Constitucionalidade da
Lei Distrital n.º 4.075/2007, art. 21, § 3.º, inc. I, decidiu "declarar a nulidade parcial com redução de texto do art. 21, §3º, inc. I da Lei Distrital nº
4.075/2007, com efeitos "ex tunc", especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas
de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da
impessoalidade, bem como aos artigos 2º, caput e parágrafo único, art. 19, caput, art. 34, art. 232 §§ 1º e 3º todos da Lei Orgânica do Distrito
Federal e artigos 5º, 37, caput e 206, inc. V, estes da Constituição Federal." Confira-se: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
- LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS
EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E
RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela
lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. i, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade
e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores
de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art.
232, § 1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma
gratificação especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular
o seu núcleo, apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção. 3. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para
declarar nulas expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei Nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria. (relator Des.: Romeu Gonzaga
Neiva, 2010 00 2 016543-6 AIL, DJ-E 9.11.2011, REG. AC. N.º 545.536). Assim, diante da inconstitucionalidade do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital
4075/2007, conclui-se que é devida a gratificação aos professores que lecionem em turmas mistas. No caso concreto, a parte Autora postula o
pagamento de GAEE, no ano de 2012, sendo certo que, no referido ano desenvolveu atividade perante turmas que incluíram alunos portadores
de necessidades especiais, conforme atesta a declaração emitida pela Escola CEF 14 de Taguatinga (ID843980), o que lhe garante o direito de
receber a gratificação. No que se refere ao valor do ressarcimento pretendido pela parte Autora, verifico que o Distrito Federal trouxe aos autos
planilha com valor divergente do pleiteado na Inicial (ID1374812). Nesse contexto, e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade
das informações prestadas pela Administração Pública, tenho que deve prevalecer o valor apresentado pelo Distrito Federal. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$3.993,04 (três mil, novecentos
e noventa e três reais e quatro centavos), a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2012. Resolvo
o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente
com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme o julgamento das ADIs 4357 e 4425, enquanto os juros de
mora serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97), tendo como termo inicial da incidência dos juros, a data da
citação nesta ação, e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente paga a gratificação. Sem custas e sem honorários, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2016 14:55:56. ANA MARIA FERREIRA
DA SILVA Juíza de Direito
Nº 0717513-95.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JANY OLIVEIRA ALVES PIRES. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0717513-95.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANY OLIVEIRA ALVES PIRES
RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JANY OLIVEIRA ALVES PIRES ajuizou ação de conhecimento contra o DISTRITO FEDERAL, tendo
por objeto a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial referente ao ano de 2012, durante o qual a
parte Autora ministrou aula a alunos portadores de necessidades especiais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado (art. 330, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação. A pretensão da parte Autora
se funda no fato de ter ministrado aulas para alunos portadores de necessidades especiais, de forma que faz jus a receber a GAEE - Gratificação
de Atividade de Ensino Especial relativa ao ano de 2012. Quando da criação da antiga GATE ? Gratificação de Ensino Especial (Lei Distrital nº
540/93), não havia a especificação na norma sobre a necessidade de se tratar, exclusivamente, de turma de alunos com necessidades especiais.
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