TJDFT 11/02/2016 - Pág. 903 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
Pesqueiro Ponce Jaime, DF019345 - Thiago Diniz Seixas, DF10185E - Bruno Aarao Santana. Intimem-se as partes do retorno dos autos a este
Juízo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito, diante de todo o processado. Brasília - DF, quarta-feira, 03/02/2016
às 20h09. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.007595-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF007863 - Juscelino Jose de
Oliveira. R: YANNAH SOARES RASLAN. Adv(s).: DF026426 - Pantaleao Martins Abreu. R: JOAO COELHO. Adv(s).: DF026426 - Pantaleao
Martins Abreu. Intime-se o exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito,
manifestando-se precipuamente quanto à certidão do Sr. Oficio de Justiça de fl.423, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, quinta-feira,
04/02/2016 às 16h34. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.154735-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: LANTERNAGEM E PINTURA PAULO LTDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF035017 - Ronaldo Barbosa Junior. R:
PAULO ROBERTO DE LIMA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: VANAURA FERNANDES DE LIMA. Adv(s).: (.). Intime-se a parte exequente para que,
no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de fls. 474/477 dizendo se considera extinta a presente ação em razão do pagamento,
sob pena de seu silêncio importar em anuência tácita. Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2016 às 16h37. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.005452-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024075 - Matilde Duarte Goncalves,
Nao Consta Advogado. R: FUTURA COMERCIO DE MOTOS LTDA. Adv(s).: DF019004 - Claudio Jorge Siqueira Rodrigues Pereira. R: MANOEL
SEBASTIAO MACHADO. Adv(s).: (.). Compulsando os autos, verifica-se que o exequente requereu a suspensão "sine die" do presente feito
(fl. 172). Em que pese o pleito formulado, não é cabível que a suspensão do feito perdure indefinidamente de modo a eternizar o litígio.
Tal entendimento encontra assento recente na orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, consoante julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. SINE DIE. ETERNIZAÇÃO DO LITÍGIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. A previsão contida no artigo 791, III, do Código de Processo
# que autoriza a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis # deve ser aplicado em consonância com a
garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXXVIII, CFRB/88). A manutenção do feito executivo suspenso, por prazo
indeterminado, sem previsão de quando o provimento buscado poderá ou será obtido, ofende os princípios da efetividade e da razoável duração
do processo, eternizando o litígio, motivo pelo qual o pedido da parte agravante não merece ser acolhido. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.884483, 20150020141090AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE:
04/08/2015. Pág.: 288) Atente-se, ainda, o credor que, ante a não localização de bens penhoráveis, poderá requerer a expedição de certidão de
crédito, nos termos da portaria conjunta nº 73, de 06/10/10. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora,
poderá, com a apresentação da certidão, requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Defiro, portanto, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, independentemente de nova intimação, caberá à parte autora
indicar bens passíveis de penhora ou requerer, se desejar, a expedição de certidão de crédito, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF,
quarta-feira, 03/02/2016 às 17h27. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.110450-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063
- Shamira de Vasconcelos Toledo, DF14528E - Carlos Wagner Fernandes de Tolentino Neto. R: LOUISE ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF033077
- Louise Alves Pereira. Manifeste-se a parte devedora sobre a proposta de acordo formulada às fls. 214/216. Prazo de 10 dias. Brasília - DF,
quinta-feira, 04/02/2016 às 14h33. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.096341-5 - Cumprimento de Sentenca - A: COBO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. Adv(s).: DF02221A Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF025846 - Ana Claudia Lobo Barreira, Nao Consta Advogado, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R:
M M COMERCIO DE TINTAS LTDA ME. Adv(s).: DF027134 - Graziano de Souza Santos Marinho, DF038259 - Romulo de Souza Santos Marinho.
Defiro o prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido (fl. 306). Após, independentemente de nova intimação, caberá à parte autora juntar aos
autos o comprovante de distribuição da carta precatória junto ao juízo deprecado, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, quarta-feira,
03/02/2016 às 17h38. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.141869-5 - Procedimento Sumario - A: DOMICIA DOS SANTOS BEZERRA. Adv(s).: DF032755 - Alberto Carlos Costa.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: H.B.D.M.. Adv(s).: (.). A: LUANA
MEDEIROS DE MOURA. Adv(s).: (.). A: LURDES MEDEIROS DE MOURA MESQUITA. Adv(s).: (.). A: DEVANEY CELESTINO DE MOURA.
Adv(s).: (.). A: DENISE CELESTINO DE MOURA. Adv(s).: (.). A: DIVINO CELESTINO DE MOURA. Adv(s).: (.). Defiro o prazo de 10 (dez) dias
à parte autora para juntar aos autos cópia da certidão de óbito de RAFAEL APARECIDO BEZERRA DE MOURA, sob pena de indeferimento da
inicial. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2016 às 14h14. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.011769-0 - Embargos a Execucao - A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira, DF023090 - Diogo Borges de Carvalho Faria, DF07283E - Luciana de Carvalho Pinheiro Borges. R: JOSE
EDIVALDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF04872E - Silas Batista Correia. Intimem-se as partes do retorno dos
autos a este Juízo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito, inclusive quanto ao pagamento voluntário do débito, sob
pena de cumprimento de sentença, por execução, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Brasília - DF,
quinta-feira, 04/02/2016 às 16h08. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.208412-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: LA BANDINELLA DECORACOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEOVA SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R:
MARIO SERGIO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido "1" de fl.511 pelas mesmas razões do primeiro parágrafo da decisão preclusa
de fl.508. Em relação ao pedido "2" da mesma folha, indique o credor a Instituição Financeira que deverá ser oficiada a fim de se verificar o saldo
devedor do veículo de fl.509, porquanto o sistema RENAJUD não fornece essa informação. Ainda, diante do trânsito em julgado da sentença
dos embargos à execução nº 2015.01.1.090020-3, que deu parcial provimento aos pedidos do executado Mário Sérgio de Oliveira (cópia às
fls.518/519), o exequente deverá apresentar nova planilha do débito. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2016 às 15h12. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.046313-5 - Procedimento Ordinario - A: GUILHERME FERNANDO PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF029104 - Ronei Lacerda
de Andrade. R: MEZZO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS SA.
Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Intimado para dizer se a perícia foi realizada, o Sr. Perito quedou-se inerte (fl.283). Desta forma,
NOMEIO, em substituição, o perito do juízo Dr. MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA (médico ortopedista), com registro na serventia deste Juízo,
o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já depositados à fl.253.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 04/02/2016 às 13h56. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.008807-9 - Mandado de Seguranca (civel) - A: G.L.P.F.. Adv(s).: DF035629 - Silvanya Leticia Gomes de Araujo. R:
DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O impetrante ajuizou mandado de segurança
com a finalidade de garantir matrícula e realização de exames em curso supletivo, recusada pela autoridade impetrada, sob a alegação de
903