TJDFT 29/02/2016 - Pág. 1045 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente
do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto
e à extinção em fase incipiente da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 12h56. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.014744-9 - Acao Popular - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 416. Adv(s).: DF043628 - Maíra de Sá Mendes.
R: FABIO R P VERAS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ação popular é instrumento processual de tutela coletiva de direitos, que tem por
requisitos: a) a cidadania do autor; b) a demonstração da lesividade de ato administrativo a ser anulado. Nenhum de tais requisitos adequa-se ao
presente caso, posto que pessoa jurídica não tem cidadania e a empresa ré não integra a Administração; portanto, não emite atos administrativos.
Logo, o caso dos autos, nos moldes como fora deduzida a pretensão, é inteiramente incompatível com a ação popular. Entretanto, a falha técnica
na indicação do procedimento contida na inicial não conduz ao seu automático indeferimento, pois o que vincula o juízo é o pedido formulado
pelo autor, e não o nome por ele atribuído à demanda posta. Podendo adaptar o pedido ao formato de procedimento adequado, deve o juiz fazêlo, em prol da efetividade e instrumentalidade do processo. Anoto que, malgrado o equívoco na indicação da natureza da demanda, a inicial
afigura-se adequadamente lavrada, com exposição suficiente dos fatos, fundamentos e efeitos jurídicos da pretensão, e pedidos formulados de
modo coerente e harmônico com a "causa petendi". Em face do exposto, admito o processamento da demanda, como procedimento comum
cominatório. Anote-se na autuação e comunique-se à distribuição sobre a natureza da demanda. Passo a enfocar o pedido de tutela provisória.
Reconheço aparência de bom direito na pretensão autoral, pela congruência entre o que fora postulado e a previsão contida no art. 1.277 do
CCB: "O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde
dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". A proteção ambiental é direito difuso, e por certo abrange a repressão
à poluição sonora, ou seja, a demanda tem, de fato, implicações ambientais que amparam o juízo de plausibilidade da pretensão e justificam
a competência deste juízo. Fortalecendo o "fumus boni iuris", verifica-se que a licença de funcionamento do estabelecimento réu foi expressa
ao negar autorização para a execução de música ao vivo, mecânica ou eletrônica (fl. 84). Ou seja, a execução de música, por qualquer meio,
no estabelecimento réu, é atividade desconforme, que já fora inclusive coibida pelo órgão de fiscalização administrativa (fl. 77). Reconheço o
"periculum in mora" pela constatação de que a atividade realizada ilegalmente pela parte ré vem perturbando injustamente a tranquilidade da
comunidade ao redor, especialmente dos moradores do condomínio autor. Em face do exposto, defiro a antecipação de tutela, para cominar à
parte ré a obrigação de não-fazer, consistente na proibição da execução de música no local, por qualquer meio, sob pena de multa no valor de
R$ 50.000,00 por cada ato de transgressão à presente proibição. Cite-se e intime-se a parte ré, dando-se ciência do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 14h58. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.179743-4 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno.
R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. R:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar,
DF030300 - Bernardo Marinho Barcellos. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF026584 Luis Andre Cruz Correa, DF027718 - Marcelly Borba de Lima. Defiro a dilação do prazo ao DF e IBRAM por mais 15 (quinze) dias, conforme
requerido às fls. 932. Com a juntada do referido estudo de impacto ambiental, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência do estudo
e manifestação quanto ao pedido de fls. 933-944. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 16h05. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.015146-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SERGIO MARIO GOMES RODRIGUES. Adv(s).: DF012034 Wagner Raimundo de Oliveira Sales. R: VARIOS REUS CONHECIDOS MAS NAO IDENTIFICADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Apensemse aos autos n. 2015.01.1.144202-0. Os documentos que instruem a inicial revelam indícios de que o autor ocupa o imóvel demandado com
autorização da União, que é proprietária do bem. Logo, tem aparente posse, legitimada pela autorização administrativa. As fotos acostadas
aos autos indicam uma invasão recente pelos réus, o que se depreende da precariedade dos barracos ali erguidos. A novidade da invasão é
corroborada pelo boletim de ocorrência que instrui a inicial. Em face do exposto, defiro a medida liminar de reintegração do autor na posse do
imóvel descrito na inicial. Expeça-se mandado a ser cumprido por dois oficiais de justiça, com apoio policial, se necessário, para que se proceda
à identificação, citação e intimação de todos os atuais invasores da área referida nos autos, instando-os para que desocupem o imóvel no prazo
de quinze dias, sob pena de desocupação coercitiva. Após o decurso do prazo, deverão os oficiais de justiça retornar ao local, juntamente com o
aparato de segurança pública disponível, para realizar a desocupação coercitiva. O autor deverá fornecer os meios para a remoção e transporte
a depósito público dos eventuais bens móveis encontradiços no local. Tais bens permanecerão à disposição dos seus donos por trinta dias, após
o quê serão considerados res derelicta, ficando o depositário autorizado a descartá-los ou aliená-los para a cobertura das despesas do depósito.
Publique-se; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 15h35. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.025740-5 - Cumprimento de Sentenca - INTERESSADA: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).: DF01305A - Maria
Olimpia da Costa Ferreira Stival, DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa Correa. R: CELSO SILVERIO SILVA. Adv(s).: DF00811A - Glei
Roberto Vilela. A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF016338 Thais de Andrade Moreira, DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF11573E - Sergio Luiz Ortenzi Camacho, DF14497E - Thamires Soares
Cruvinel da Silva. R: HERICA VALADARES DURAES. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. Defiro a dilação do prazo em favor da exequente
por mais 15 (quinze) dias. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 16h45. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.143709-0 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL SOLAR DOM BOSCO.
Adv(s).: DF028952 - Luciana Reboucas Lourenco. R: AALOCOMICLAS ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04
A 11 DO COND MINI CHACARAS DO LAGO SUL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES
DO LOTEAMENTO MINI CHACARAS LAGO SUL. Adv(s).: (.). A: KATIA ABRAO PIMENTA SERENO FIRMO. Adv(s).: (.). R: CONDOMINIO
MINICHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).: (.). Acolho a emenda de fls. 224/225, posto que até o aperfeiçoamento da
relação processual o autor tem a plena disponibilidade do seu direito de ação, podendo alterar ou ajustar a demanda conforme seu próprio
interesse. Não reconheço hipótese de cabimento dos embargos de declaração, posto que a omissão que o justifica diz respeito a tema que
deva ser abordado pelo juiz, e todos os temas pertinentes à apreciação da tutela provisória foram abordados. Não obstante a inadequação do
instrumento nominado, recebo a petição de fls. 172 e seguintes como pedido de reconsideração, e passo a decidi-lo. A certidão de fl. 181 comprova
o direito de propriedade imobiliária por Kátia Abraão Pimenta, litisconsorte ativa nesta demanda. A realização de atos de desforço imediato é
direito do proprietário. A colocação de placas informativas no imóvel que se pretende proteger insere-se como providência típica de desforço, ou
seja, a pretensão autoral tem respaldo em lei, no que se refere à legitimidade para a adoção de medidas em legítima defesa de sua propriedade.
O que não encontra respaldo legal é que os custos do ato de desforço sejam a priori impostos ao eventual turbador (embora não se negue a
possibilidade de perseguição, a posteriori, dos prejuízos eventualmente impostos pela necessidade de se repelir a alegada agressão à posse).
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