TJDFT 01/03/2016 - Pág. 973 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de março de 2016
não tenham comprovado, de plano, o alegado inadimplemento das rés, manifestado o desejo em resolver o contrato, independentemente do
motivo (se por culpa da ré ou por superior ausência de interesse na conclusão do negócio, o que será apurado com o processamento da lide),
não se pode obrigá-los a continuarem vinculados ao contrato nem se justifica exigir o pagamento das parcelas vincendas. Por outro lado, o perigo
da demora é evidente, consistente no pagamento de parcelas que poderão lhe ser devolvidas no caso de resolução do contrato. Ante o exposto,
DEFIRO a medida cautelar requerida e DETERMINO a suspensão dos pagamentos inerentes às parcelas vincendas referentes ao contrato objeto
desta ação, sob pena de multa equivalente ao valor cobrado; às rés que se abstenham de incluir o nome dos autores nos cadastros de proteção
ao crédito, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais); a liberação da unidade imobiliária objeto do contrato para que possa
ser negociada/alienada pela requerida. Citem-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 24 de fevereiro de 2016, às 13:33:01.
JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
Nº 0731288-80.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DENIS DE FREITAS COSTA. Adv(s).: DF32319
- PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO. R: VERITAD CORPORATION CURSOS E TREINAMENTO EIRELI - ME. Adv(s).: Não Consta
Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0731288-80.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: DENIS DE FREITAS COSTA RÉU: VERITAD CORPORATION CURSOS E TREINAMENTO EIRELI - ME Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO : VERITAD CORPORATION CURSOS E
TREINAMENTO EIRELI - ME , tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência
por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos
Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção. FICA CANCELADA AUDIÊNCIA DO DIA 03/03/2016 ÀS 15h30, BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2016 14:49:17.
INTIMAÇÃO
Nº 0729965-40.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL GABLER GONTIJO. A: SARA MALVAR
MAUA. Adv(s).: DF20795 - FABIO HENRIQUE IBIAPINA GOMES. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: MULTIPLUS
S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0729965-40.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GABLER GONTIJO, SARA MALVAR MAUA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., MULTIPLUS
S.A. Certifico e dou fé que, nesta data, por motivo de readequação da pauta de audiência de conciliação, foi cancelada a audiência designada
para o dia 25/02/2016. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas
Recursais, designo nova Audiência de conciliação para 11/04/2016, às 15:30. Ficam os autores intimados da data designada para a audiência
através de seus advogados, via DJe. Advertem-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará 1) revelia, no caso da requerida, quando
poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20);
ou 2) desídia, no caso da requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento
das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2016 14:48:27.
Nº 0729965-40.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL GABLER GONTIJO. A: SARA MALVAR
MAUA. Adv(s).: DF20795 - FABIO HENRIQUE IBIAPINA GOMES. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: MULTIPLUS
S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0729965-40.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GABLER GONTIJO, SARA MALVAR MAUA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., MULTIPLUS
S.A. Certifico e dou fé que, nesta data, por motivo de readequação da pauta de audiência de conciliação, foi cancelada a audiência designada
para o dia 25/02/2016. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas
Recursais, designo nova Audiência de conciliação para 11/04/2016, às 15:30. Ficam os autores intimados da data designada para a audiência
através de seus advogados, via DJe. Advertem-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará 1) revelia, no caso da requerida, quando
poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20);
ou 2) desídia, no caso da requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento
das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2016 14:48:27.
Nº 0703820-10.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSANGELA PEREIRA FONSECA
MARQUES. Adv(s).: DF48497 - LIZ KARLA BARCELOS GUIMARAES, DF45205 - MARCEL ANTONIO MARQUES ELIAS. R: BANCO CETELEM
S/A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0703820-10.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ROSANGELA PEREIRA FONSECA MARQUES RÉU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de
consignação, eis que se trata de procedimento especial que se coaduna com o rito sumaríssimo. Nos termos do art. 273 do CPC, para antecipação
dos efeitos tutela, necessário que a parte requerente traga prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança de suas alegações (art. 273,
caput, do CPC) e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), sendo vedada tal providência quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2o, do CPC). O pedido formulado pela parte autora em sede de antecipação
de tutela não demonstra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A urgência alegada pela parte requerente não chega
a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Ante o
exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Cite(m)-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro
de 2016, às 12:28:55. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0729708-15.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA FERNANDES
TEIXEIRA. A: BRUNO FERNANDES TEIXEIRA. Adv(s).: DF35697 - LUISA FOIZER TEIXEIRA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0729708-15.2015.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA FERNANDES TEIXEIRA,
BRUNO FERNANDES TEIXEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., AMERICAN AIRLINES INC Certifico e dou fé que, nesta data, por motivo de
readequação da pauta de audiência de conciliação, foi cancelada a audiência designada para 23/02/2016. Por força do disposto na Portaria nº 01
de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo nova Audiência de conciliação para 28/03/2016,
às 16:10. Ficam os autores intimados da data designada para a audiência através de seu advogado, via DJe. Advertem-se as partes de que sua
ausência injustificada ensejará 1) revelia, no caso da requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da requerente, sendo extinto o feito sem julgamento
do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2016 15:03:36.
Nº 0729708-15.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA FERNANDES
TEIXEIRA. A: BRUNO FERNANDES TEIXEIRA. Adv(s).: DF35697 - LUISA FOIZER TEIXEIRA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0729708-15.2015.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA FERNANDES TEIXEIRA,
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