TJDFT 01/03/2016 - Pág. 974 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de março de 2016
BRUNO FERNANDES TEIXEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., AMERICAN AIRLINES INC Certifico e dou fé que, nesta data, por motivo de
readequação da pauta de audiência de conciliação, foi cancelada a audiência designada para 23/02/2016. Por força do disposto na Portaria nº 01
de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo nova Audiência de conciliação para 28/03/2016,
às 16:10. Ficam os autores intimados da data designada para a audiência através de seu advogado, via DJe. Advertem-se as partes de que sua
ausência injustificada ensejará 1) revelia, no caso da requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da requerente, sendo extinto o feito sem julgamento
do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2016 15:03:36.
Nº 0703506-64.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUYANNE SANSAO DA SILVA. Adv(s).:
DF33990 - MARINA CARNEIRO DE MELO. R: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: Não Consta Advogado. CERTIDÃO
Número do processo: 0703506-64.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUYANNE
SANSAO DA SILVA RÉU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Certifico e dou fé que, nesta data, por motivo de readequação da
pauta de audiência de conciliação, fica cancelada a audiência de conciliação designada para o dia 20/04/2016 às 10:15. Por força do disposto
na Portaria nº 01 de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo nova Audiência de conciliação
para 08/04/2016, às 14:10. Fica intimada a parte autora da data designada para a audiência através de seu advogado, via DJe. Advertem-se
as partes de que sua ausência injustificada ensejará 1) revelia, no caso da requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da requerente, sendo
extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 29 de
fevereiro de 2016 15:11:57.
CERTIDÃO
Nº 0723309-67.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIO GERALDO ABREU DE MACEDO.
Adv(s).: DF15138 - HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA. R: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP228213 - THIAGO
MAHFUZ VEZZI. R: TOKYO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF20748 - DANIELA QUEIROZ DA CRUZ. R: CLARION DO BRASIL
LTDA. Adv(s).: SP227577 - ANDRE AUGUSTO DESENZI FACIOLI. Número do processo: 0723309-67.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO GERALDO ABREU DE MACEDO RÉU: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA,
TOKYO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CLARION DO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais
Cíveis proposta por MARIO GERALDO ABREU DE MACEDO em face de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e outros. Dispensado o
relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 1966338, homologo o acordo celebrado entre a parte
autora e a requerida CLARION DO BRASIL LTDA para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Homologo, ainda,
a desistência em relação às requeridas MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e TOKYO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 1966338,
pág. 2). Promova a Secretaria a exclusão desses requeridos. Cadastrem-se os advogados da terceira requerida (ID 1966316). Não há custas
processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora,
mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Fica cancelada a audiência
designada para 1/3/2016, às 14h50. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2016, às 14:03:33. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0723309-67.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIO GERALDO ABREU DE MACEDO.
Adv(s).: DF15138 - HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA. R: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP228213 - THIAGO
MAHFUZ VEZZI. R: TOKYO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF20748 - DANIELA QUEIROZ DA CRUZ. R: CLARION DO BRASIL
LTDA. Adv(s).: SP227577 - ANDRE AUGUSTO DESENZI FACIOLI. Número do processo: 0723309-67.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO GERALDO ABREU DE MACEDO RÉU: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA,
TOKYO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CLARION DO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais
Cíveis proposta por MARIO GERALDO ABREU DE MACEDO em face de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e outros. Dispensado o
relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 1966338, homologo o acordo celebrado entre a parte
autora e a requerida CLARION DO BRASIL LTDA para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Homologo, ainda,
a desistência em relação às requeridas MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e TOKYO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 1966338,
pág. 2). Promova a Secretaria a exclusão desses requeridos. Cadastrem-se os advogados da terceira requerida (ID 1966316). Não há custas
processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora,
mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Fica cancelada a audiência
designada para 1/3/2016, às 14h50. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2016, às 14:03:33. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0723309-67.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIO GERALDO ABREU DE MACEDO.
Adv(s).: DF15138 - HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA. R: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP228213 - THIAGO
MAHFUZ VEZZI. R: TOKYO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF20748 - DANIELA QUEIROZ DA CRUZ. R: CLARION DO BRASIL
LTDA. Adv(s).: SP227577 - ANDRE AUGUSTO DESENZI FACIOLI. Número do processo: 0723309-67.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO GERALDO ABREU DE MACEDO RÉU: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA,
TOKYO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CLARION DO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais
Cíveis proposta por MARIO GERALDO ABREU DE MACEDO em face de MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e outros. Dispensado o
relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID 1966338, homologo o acordo celebrado entre a parte
autora e a requerida CLARION DO BRASIL LTDA para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Homologo, ainda,
a desistência em relação às requeridas MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e TOKYO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 1966338,
pág. 2). Promova a Secretaria a exclusão desses requeridos. Cadastrem-se os advogados da terceira requerida (ID 1966316). Não há custas
processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora,
mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Fica cancelada a audiência
designada para 1/3/2016, às 14h50. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2016, às 14:03:33. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0723309-67.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIO GERALDO ABREU DE MACEDO.
Adv(s).: DF15138 - HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA. R: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP228213 - THIAGO
MAHFUZ VEZZI. R: TOKYO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF20748 - DANIELA QUEIROZ DA CRUZ. R: CLARION DO BRASIL
LTDA. Adv(s).: SP227577 - ANDRE AUGUSTO DESENZI FACIOLI. Número do processo: 0723309-67.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO GERALDO ABREU DE MACEDO RÉU: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA,
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