TJDFT 03/03/2016 - Pág. 1205 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de março de 2016
presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em
horário especial, nos termos dos artigos 660 e seguintes e 172, §§ 1º e 2º do CPC. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA:
1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a)
requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do
Decreto-Lei 911/69. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores
apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo
para apresentar defesa, através de advogado ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta
poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos
valores. Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o(a) requerente advertido
(a) de que sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50%
do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei
10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste
Fórum. 5- Fica o (a) requerente advertido de que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição
em caso de pagamento da dívida. Brazlândia - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 15h01. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.02.1.006156-0 - Monitoria - A: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha.
R: ESEQUIEL CESARIO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, enviei em publicação o edital de citação de fls.
99. Certifico ainda, que o referido edital será disponibilizado no DJE do dia 02/03/2016. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr Fernando Brandini
Barbagalo INTIME-SE a parte COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, por meio do advogado constituído nos autos, para promover a
publicação do referido edital nos termos e no prazo do art. 232 do CPC. Brazlândia - DF, segunda-feira, 29/02/2016 às 17h43. .
Nº 2013.02.1.005337-5 - Cobranca - A: MARIO NOBUYUKI HIRAMATSU. Adv(s).: DF016101 - Wendel Sousa Reis. R: COOPERATIVA
ALTERNATIVA LTDA. Adv(s).: DF020575 - Claudio Henrique Moreira Sousa. Certifico e dou fé que retirei os autos da conclusão para
encaminhamento ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brazlândia - DF, terça-feira, 01/03/2016 às
13h14. .
Nº 2014.02.1.005810-4 - Monitoria - A: COLUNAS MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha. R:
EDMILSON FRANCISCO DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o requerido se
manifestar acerca do acordo de fls. 40/41, conforme certidão de fl. 70. Assim, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 05(cinco) dias. Brazlândia
- DF, terça-feira, 01/03/2016 às 13h42. .
Nº 2015.02.1.001782-8 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: DF016107 - Thiago Meirelles Patti. R:
BV FINANCEIRA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF030294 - Andre Rodrigues Campos. Certifico e dou fé que retirei os autos
da conclusão para encaminhamento ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brazlândia - DF, terça-feira,
01/03/2016 às 13h14. .
Nº 2015.02.1.002126-7 - Procedimento Ordinario - A: ERIKA DA SILVA FRANCA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
GIORLANO SILVA MORAES. Adv(s).: DF045868 - Allison da Costa Dias. Certifico e dou fé que retirei os autos da conclusão para encaminhamento
ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brazlândia - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 13h14. .
Nº 2015.02.1.002665-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: SEBASTIAO ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF006778
- Jalim Eloi de Santana. R: JEFFERSON CRISPIM NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que retirei os autos da conclusão
para encaminhamento ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brazlândia - DF, terça-feira, 01/03/2016
às 13h14. .
Nº 2015.02.1.005569-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO HONDA S/A. Adv(s).: DF034063 - Glaucia Alves
Martins Santos. R: IBRAIM GONCALVES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de
fls.45/48, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). Nos termos da Portaria 01/2014, manifeste-se a parte autora
no prazo de 5 (cinco) dias. Brazlândia - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 14h32. .
Nº 2015.02.1.001841-2 - Procedimento Ordinario - A: FRANCISCO AGOSTINHO SILVA. Adv(s).: DF031111 - Azenath de Souza Maia.
R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: RS030820 - Rosangela da Rosa Correa. Certifico e dou fé que retirei os autos da conclusão para
encaminhamento ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brazlândia - DF, terça-feira, 01/03/2016 às
13h14. .
SENTENÇA
Nº 2012.02.1.004378-6 - Deposito - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I.
Adv(s).: DF025216 - Fernanda Lebrão Pavanello, SC004008 - Paulo Cesar da Rosa Goes. R: ANTONIO VIEIRA LIMA. Adv(s).: GO029203 Marcia Andrea Cabral Palmerston. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora
às fls. 389. Ressalto que o réu não foi citado. Com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e
determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 26 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivemse os autos. Entreguem-se os documentos à parte autora, mediante requerimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brazlândia - DF, terçafeira, 01/03/2016 às 15h01. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.02.1.000202-3 - Execucao de Honorarios - A: MANOEL PEDRO ALVES. Adv(s).: DF004077 - Manoel Pedro Alves. R: MARIA
APARECIDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SHAO-LIN PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de intimação da
devedora para pagamento. Dê-se cumprimento à decisão de fls. 455. Brazlândia - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 15h44. Fernando Brandini
Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2014.02.1.001060-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLUNAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF004077
- Manoel Pedro Alves. R: ALISSON DA COSTA DIAS. Adv(s).: DF045868 - Allison da Costa Dias. R: SIDNEY DEL BRITO. Adv(s).: (.). Intimese a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção. Brazlândia - DF, terça-feira, 01/03/2016 às
15h45. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
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