TJDFT 11/03/2016 - Pág. 709 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de março de 2016
Adv(s).: (.). Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e não havendo necessidade de produção de outras provas, determino a
conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 14h13. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.076686-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz
Teixeira. R: J L ROCHA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANAINA LUSTOSA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dê a parte credora
andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 18/02/2016 às 18h45. Eduardo Henrique
Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.184505-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: DROGARIA MIRELLE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PABLLO BRUNO VERAS CARVALHO.
Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria Conjunta n.º 73 do TJDF e no Provimento n.º 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de bens suficientes para a garantia do crédito, ante o reiterado insucesso das diligências
realizadas, Esclareça o credor se possui interesse na expedição de certidão de crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 19/02/2016 às 12h30. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.083198-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PETROIL COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF020683 - Ines Mendes
de Castro. R: FOC TRANSPORTES PARA CARGAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fls. 48/52, uma vez que
o "encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do Código Civil." (STJ, EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014). Além disso, o exequente não comprovou o encerramento irregular das atividades da empresa executada.
Dê a parte autora andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 13h08. Eduardo
Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.185708-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FAJARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES.
Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho. R: CARLOS ALBERTO CHAVES. Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros de Araújo.
Indefiro o pedido de fl. 175. O fato de o executado estar inadimplente, por si só, não autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica
para atingir os bens de pessoa jurídica de que é sócio. É necessária a demonstração de ocorrência de fraude ou confusão patrimonial (art. 50 do
Código Civil), o que não foi comprovado nos autos. A existência de outras decisões promovendo a desconsideração inversa da personalidade
jurídica da sociedade Brasil 10 Empreendimentos Imobiliários LTDA (fls. 178/190), não exime a parte credora de demonstrar, nestes autos,
os requisitos necessários para adotar aquela medida, que é excepcional. De outro lado, foi deferido o pedido de penhora das cotas daquela
sociedade limitada (fl. 174), que sequer foi efetivada. Assim, a parte credora deverá aguardar o cumprimento da decisão de fl. 174. Caso a
penhora se mostre inviável ou infrutífera, poderá reiterar o pedido de fl. 175, demonstrando os requisitos para adoção da medida pretendida. Por
ora, cumpra-se o determinado na decisão de fl. 174. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 16h07. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.102208-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TALISMA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF003401 - Antonio
Jose Mendes Santos, DF006280 - Maria Auxiliadora Martins Melo. R: ANTONIO JOSE MENDES SANTOS. Adv(s).: (.). A parte exequente deverá
regularizar a petição de fls. 44/45, tendo em vista que consta apenas a assinatura da parte executada. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 18/02/2016 às 17h01. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.006427-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: NEIDIMAR BEZERRA D S SILVA. Adv(s).: DF024149 - Jesilene Alves Soriano da Rocha, DF666666 Npj - Uniceub. Diga a exequente sobre a petição e depósito de fls. 151/152, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 18/02/2016 às 17h22. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.143247-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de
Alencar. R: CL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDE EUNICE GONCALVES MENDES ZICA. Adv(s).:
(.). Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados à fl. 45. Após, promova o exequente o andamento ao feito, requerendo o que
entender de direito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/02/2016 às 13h12. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.007425-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).:
GO017394 - Roseval Rodrigues da Cunha Filho. R: DROGARIA ROSARIO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - esclarecer o motivo do ajuizamento da presente ação nesta circunscrição
judiciária, tendo em vista que a executada é estabelecida em Taguatinga, a praça de pagamento do título é Goiânia/GO e o contido no artigo 17
da Lei n. 5474/68. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/02/2016 às 17h02. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.183188-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO019712 - Thiago Bazilio
Rosa Doliveira. R: 10AFORADA OUT LET LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAIRA ROMAO BORGES. Adv(s).: (.). R: RAIMUNDA DE
SOUSA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá
dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/02/2016 às
17h04. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.012119-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: DRUMMOND BROS REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS DE INFORMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE
DRUMMOND DE LIMA E SILVA. Adv(s).: (.). Emende-se a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I
- comprovar o recolhimento das custas processuais e II - juntar planilha descritiva do débito. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/02/2016 às
17h05. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.102355-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB CREDIJUSTRA COOP ECON CRED MUT SERV MEM JUS
TRAB MPT. Adv(s).: DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira. R: IVANETE PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta
data, juntei a Carta Precatória de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de fls. 98/117, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado
pela Portaria nº 02/2015, fica o Exequente intimado a manifestar-se acerca certidão do Oficial de Justiça , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção Brasília - DF, quinta-feira, 18/02/2016 às 17h08. .
DECISÃO
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