TJDFT 28/03/2016 - Pág. 1833 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de março de 2016
ordinárias e extraordinárias de condomínio tem natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que demonstrados documentalmente, conforme
previsto no art. 784, X, do NCPC. Faculto ao autor a emenda a petição inicial para adequar o pedido e a causa de pedir, uma vez que já dispõe
de título executivo extrajudicial. Caso a parte autora não anua com a conversão, deverá manifestar-se precisamente sobre a continuidade do
processo, adequando a petição inicial ao disposto no art. 319 do NCPC. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h36.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.012979-3 - Procedimento Sumario - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL 2001.
Adv(s).: DF034369 - Ricardo Silva do Lago. R: MAURICIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito a ordem. O crédito
decorrente de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio tem natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que demonstrados
documentalmente, conforme previsto no art. 784, X, do NCPC. Faculto ao autor a emenda a petição inicial para adequar o pedido e a causa de
pedir, uma vez que já dispõe de título executivo extrajudicial. Caso a parte autora não anua com a conversão, deverá manifestar-se precisamente
sobre a continuidade do processo, adequando a petição inicial ao disposto no art. 319 do NCPC. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira,
18/03/2016 às 18h36. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.014660-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS. Adv(s).: DF024716 - Rolland Ferreira de
Carvalho. R: EVANIO BARROS GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito a ordem. O crédito decorrente de contribuições
ordinárias e extraordinárias de condomínio tem natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que demonstrados documentalmente, conforme
previsto no art. 784, X, do NCPC. Faculto ao autor a emenda a petição inicial para adequar o pedido e a causa de pedir, uma vez que já dispõe
de título executivo extrajudicial. Caso a parte autora não anua com a conversão, deverá manifestar-se precisamente sobre a continuidade do
processo, adequando a petição inicial ao disposto no art. 319 do NCPC. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h27.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.014665-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS. Adv(s).: DF024716 - Rolland Ferreira de
Carvalho. R: ANTONIO AGEZINALDO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito a ordem. O crédito decorrente de contribuições
ordinárias e extraordinárias de condomínio tem natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que demonstrados documentalmente, conforme
previsto no art. 784, X, do NCPC. Faculto ao autor a emenda a petição inicial para adequar o pedido e a causa de pedir, uma vez que já dispõe
de título executivo extrajudicial. Caso a parte autora não anua com a conversão, deverá manifestar-se precisamente sobre a continuidade do
processo, adequando a petição inicial ao disposto no art. 319 do NCPC. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h36.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.014666-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS. Adv(s).: DF024716 - Rolland Ferreira de
Carvalho. R: ERICA MARTINS BENVINDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito a ordem. O crédito decorrente de contribuições
ordinárias e extraordinárias de condomínio tem natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que demonstrados documentalmente, conforme
previsto no art. 784, X, do NCPC. Faculto ao autor a emenda a petição inicial para adequar o pedido e a causa de pedir, uma vez que já dispõe
de título executivo extrajudicial. Caso a parte autora não anua com a conversão, deverá manifestar-se precisamente sobre a continuidade do
processo, adequando a petição inicial ao disposto no art. 319 do NCPC. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h36.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.014863-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO QUADRA 45A SETOR DE MANSOES SOBRADINHO. Adv(s).:
DF004472 - Clauberdan Soares. R: ANE CAROLINE VILARINDO CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito a ordem. O crédito
decorrente de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio tem natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que demonstrados
documentalmente, conforme previsto no art. 784, X, do NCPC. Faculto ao autor a emenda a petição inicial para adequar o pedido e a causa de
pedir, uma vez que já dispõe de título executivo extrajudicial. Caso a parte autora não anua com a conversão, deverá manifestar-se precisamente
sobre a continuidade do processo, adequando a petição inicial ao disposto no art. 319 do NCPC. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira,
18/03/2016 às 18h36. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.015335-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE COLORADO. Adv(s).: DF034369 - Ricardo Silva do Lago.
R: KENEDY DORNELAS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito a ordem. O crédito decorrente de contribuições ordinárias
e extraordinárias de condomínio tem natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que demonstrados documentalmente, conforme previsto
no art. 784, X, do NCPC. Faculto ao autor a emenda a petição inicial para adequar o pedido e a causa de pedir, uma vez que já dispõe de título
executivo extrajudicial. Caso a parte autora não anua com a conversão, deverá manifestar-se precisamente sobre a continuidade do processo,
adequando a petição inicial ao disposto no art. 319 do NCPC. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h27. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.015362-6 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL NASCENTE. Adv(s).: DF012034 Wagner Raimundo de Oliveira Sales. R: RENATO DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro a gratuidade de
justiça a parte requerida. Anote-se. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. Após, retornem à conclusão para despacho
saneador. Sobradinho - DF, segunda-feira, 21/03/2016 às 14h34. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.001276-4 - Procedimento Comum - A: LUCI CARDOSO FURTADO. Adv(s).: DF018576 - Antonio Valbeni de Almeida
Cunha Junior, DF038914 - Daniel Ribeiro de Araujo. R: GABRIELA LEAL CECILIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDSON DA ROCHA
CECILIO. Adv(s).: (.). A petição inicial ainda não satisfaz. A parte autora formula dois pedidos: de processamento da ação como título executivo
extrajudicial (alínea b) e de cobrança pelo antigo rito sumário (alínea a). Emende-se a petição inicial para sanar o vício no prazo de dois dias,
sob pena de indeferimento. Venha em termos a nova petição inicial e contrafé. Sobradinho - DF, segunda-feira, 21/03/2016 às 15h56. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.001797-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS. Adv(s).: DF024716 - Rolland Ferreira de
Carvalho. R: FATIMA SULINA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito a ordem. O crédito decorrente de contribuições ordinárias
e extraordinárias de condomínio tem natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que demonstrados documentalmente, conforme previsto
no art. 784, X, do NCPC. Faculto ao autor a emenda a petição inicial para adequar o pedido e a causa de pedir, uma vez que já dispõe de título
executivo extrajudicial. Caso a parte autora não anua com a conversão, deverá manifestar-se precisamente sobre a continuidade do processo,
adequando a petição inicial ao disposto no art. 319 do NCPC. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h27. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.002025-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL NASCENTE. Adv(s).: DF012034 - Wagner
Raimundo de Oliveira Sales. R: ROBERTO VIEIRA RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito a ordem. O crédito decorrente
de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio tem natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que demonstrados
documentalmente, conforme previsto no art. 784, X, do NCPC. Faculto ao autor a emenda a petição inicial para adequar o pedido e a causa de
pedir, uma vez que já dispõe de título executivo extrajudicial. Caso a parte autora não anua com a conversão, deverá manifestar-se precisamente
sobre a continuidade do processo, adequando a petição inicial ao disposto no art. 319 do NCPC. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira,
18/03/2016 às 18h27. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
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