TJDFT 28/03/2016 - Pág. 1834 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de março de 2016
Nº 2016.06.1.002026-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL NASCENTE. Adv(s).: DF012034 - Wagner
Raimundo de Oliveira Sales. R: LEOCARDIO FERNANDES NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito a ordem. O crédito
decorrente de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio tem natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que demonstrados
documentalmente, conforme previsto no art. 784, X, do NCPC. Faculto ao autor a emenda a petição inicial para adequar o pedido e a causa de
pedir, uma vez que já dispõe de título executivo extrajudicial. Caso a parte autora não anua com a conversão, deverá manifestar-se precisamente
sobre a continuidade do processo, adequando a petição inicial ao disposto no art. 319 do NCPC. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira,
18/03/2016 às 18h27. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.002030-9 - Procedimento Sumario - A: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre
Strohmeyer Gomes. R: ARADIA DOS SANTOS CABREIRA JACOVENKO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Razão assiste ao autor. A procuração
foi apresentada na via original. Designo a audiência de preliminar (NCPC, art. 334) para o dia 23/05/2016, às 15h20. Caso haja desinteresse
na realização do ato, as partes deverão manifestar-se com antecedência de 10 dias da realização da audiência. Nesse caso, a parte ré deverá
apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados do protocolo da manifestação de desinteresse na autocomposição (NCPC, art. 335, I). Em
caso de não comparecimento à audiência, será aplicada à parte que não comparecer multa de 2% sobre o valor da causa (NCPC, art. 334, § 8º).
Caso não haja autocomposição, o prazo de resposta começará a fluir na forma do art. 335 do NCPC. A parte autora será intimada na pessoa de
seu advogado. Cite-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h30. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.002309-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RURAL RIO NEGRO. Adv(s).: DF034369 - Ricardo Silva do Lago.
R: HIPOLITO DOS SANTOS A NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito a ordem. O crédito decorrente de contribuições ordinárias
e extraordinárias de condomínio tem natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que demonstrados documentalmente, conforme previsto
no art. 784, X, do NCPC. Faculto ao autor a emenda a petição inicial para adequar o pedido e a causa de pedir, uma vez que já dispõe de título
executivo extrajudicial. Caso a parte autora não anua com a conversão, deverá manifestar-se precisamente sobre a continuidade do processo,
adequando a petição inicial ao disposto no art. 319 do NCPC. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h27. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.002311-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ALVORECER DOS PASSAROS. Adv(s).: DF034369 - Ricardo
Silva do Lago. R: CARLA MORAES GONZALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito a ordem. O crédito decorrente de contribuições
ordinárias e extraordinárias de condomínio tem natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que demonstrados documentalmente, conforme
previsto no art. 784, X, do NCPC. Faculto ao autor a emenda a petição inicial para adequar o pedido e a causa de pedir, uma vez que já dispõe
de título executivo extrajudicial. Caso a parte autora não anua com a conversão, deverá manifestar-se precisamente sobre a continuidade do
processo, adequando a petição inicial ao disposto no art. 319 do NCPC. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h27.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.002312-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ALVORECER DOS PASSAROS. Adv(s).: DF034369 - Ricardo Silva
do Lago. R: MAXIMILIANO BATISTA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito a ordem. O crédito decorrente de contribuições
ordinárias e extraordinárias de condomínio tem natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que demonstrados documentalmente, conforme
previsto no art. 784, X, do NCPC. Faculto ao autor a emenda a petição inicial para adequar o pedido e a causa de pedir, uma vez que já dispõe
de título executivo extrajudicial. Caso a parte autora não anua com a conversão, deverá manifestar-se precisamente sobre a continuidade do
processo, adequando a petição inicial ao disposto no art. 319 do NCPC. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h27.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.002743-2 - Procedimento Comum - A: LUSIVANIA PROSPERO DE CARVALHO. Adv(s).: DF022754 - Cassia Aurora de
Araujo Ribeiro. R: FRANCISCO DA TRINDADE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIDE TRINDADE NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: ANA
CLARA DE CARVALHO BRITO. Adv(s).: (.). A: PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BRITO. Adv(s).: (.). A: MARIANA DE CARVALHO BRITO.
Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça. Recebo a emenda apresentada. Anote-se a exclusão de ANA CLARA DE CARVALHO BRITO, PEDRO
HENRIQUE DE CARVALHO BRITO e de MARIANA DE CARVALHO BRITO do polo passivo. Substitua-se a petição de fls. 2/24 pela petição de
fls. 99/124, mantida a etiqueta de distribuição. Diante da discussão acerca da titularidade do imóvel, determino que a existência dessa ação seja
averbada na matrícula do imóvel situado ao Lote n. 19 do Conjunto E da Quadra 9, Sobradinho/DF. Oficie-se ao 7º Ofício do Registro de Imóveis.
Designo a audiência de preliminar (NCPC, art. 334) para o dia 25/05/2016, às 14h. Caso haja desinteresse na realização do ato, as partes deverão
manifestar-se com antecedência de 10 dias da realização da audiência. Nesse caso, a parte ré deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias,
contados do protocolo da manifestação de desinteresse na autocomposição (NCPC, art. 335, I). Em caso de não comparecimento à audiência,
será aplicada à parte que não comparecer multa de 2% sobre o valor da causa (NCPC, art. 334, § 8º). Caso não haja autocomposição, o prazo de
resposta começará a fluir na forma do art. 335 do NCPC. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. Cite-se a parte ré. Sobradinho
- DF, segunda-feira, 21/03/2016 às 15h46. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.003343-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL NASCENTE. Adv(s).: DF012034 - Wagner
Raimundo de Oliveira Sales. R: ROSANGELA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito a ordem. O crédito
decorrente de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio tem natureza de título executivo extrajudicial, uma vez que demonstrados
documentalmente, conforme previsto no art. 784, X, do NCPC. Faculto ao autor a emenda a petição inicial para adequar o pedido e a causa de
pedir, uma vez que já dispõe de título executivo extrajudicial. Caso a parte autora não anua com a conversão, deverá manifestar-se precisamente
sobre a continuidade do processo, adequando a petição inicial ao disposto no art. 319 do NCPC. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira,
18/03/2016 às 18h27. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.003457-9 - Procedimento Comum - A: EDGARD ELIAS DE SOUZA COSTA. Adv(s).: DF033519 - Gardenia de Fatima
Goncalves Miranda. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MICHELLY ALVES DA SILVA
COSTA. Adv(s).: (.). Emende-se a petição inicial para que seja juntada aos autos o comprovante de rendimentos de ambos os autores. Tal
documento é essencial para o exame do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Prazo: 3 dias. Sobradinho - DF,
segunda-feira, 21/03/2016 às 16h02. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.001406-2 - Procedimento Comum - A: ESPOLIO DE JOSINO FERREIRA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF024429 - Mairra
Kerlem Magalhaes Martins Hippertt. R: GEANE DA CONCEICAO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WAGNER AMARAL DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: WELTON AMARAL DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Designo a audiência de preliminar (NCPC, art. 334) para o dia 23/05/2016,
às 15h40. Caso haja desinteresse na realização do ato, as partes deverão manifestar-se com antecedência de 10 dias da realização da
audiência. Nesse caso, a parte ré deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados do protocolo da manifestação de desinteresse na
autocomposição (NCPC, art. 335, I). Em caso de não comparecimento à audiência, será aplicada à parte que não comparecer multa de 2%
sobre o valor da causa (NCPC, art. 334, § 8º). Caso não haja autocomposição, o prazo de resposta começará a fluir na forma do art. 335 do
NCPC. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado. Cite-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h37. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
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