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TJDFT - Edição nº 58/2016 - Página 1569

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TJDFT 31/03/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 58/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de março de 2016

2ª Vara Cível de Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MARÇO DE 2016
Juíza de Direito: Tatiana Iykiê Assao Garcia
Diretora de Secretaria: Viviane Nobrega de Almeida
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.09.1.020042-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: JH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareço ao exeqüente
que a diligência requerida não é realizada por meio de ofício, mas mediante consulta ao sistema Renajud, conforme já realizada à fl. 104. Portanto,
indefiro o pedido de fl. 230 por ser diligência repetitiva. Em outro cortejo, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 05 dias. Decorrido
este prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para sentença de determinação de expedição de certidão de crédito,
na forma da Portaria Conjunta n.º 73, de 06/10/2010, deste egrégio TJDFT, bem como do Provimento n.º 9, de 07/10/2010, da Corregedoria de
Justiça deste TJDFT. Samambaia - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 17h49. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.09.1.011902-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF035139 - Marco Andre Honda Flores. R: LUCIMAR DA SILVA LEITE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Indefiro a diligência ora requerida, uma vez que este Juízo já realizou pesquisas nos sistemas que lhe são disponíveis
(INFOSEG, BACEN-JUD, RENAJUD e SIEL (fls. 45/50). Registre-se que não se concretizando a apreensão do bem, objeto da alienação fiduciária,
não se realiza a citação do réu, o que impossibilita a instauração da relação processual. Desse modo, deve o autor se pronunciar sobre a
localização do bem ou, caso ache conveniente, requerer a eventual conversão em ação de execução ou requerer a desistência da ação de busca
e apreensão. Assim, requeira o autor diligência hábil a aperfeiçoar a relação processual. Prazo de 10 dias. Pena de extinção. Int. Samambaia DF, terça-feira, 22/03/2016 às 17h49. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.09.1.028811-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: FRANCISCO IVAN MOURAO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 86 por se tratar de diligências
repetitivas, conforme pesquisa de fls. 55/62. Em outro cortejo, registre-se que não se concretizando a apreensão do bem, objeto da alienação
fiduciária, não se realiza a citação do réu, o que impossibilita a instauração da relação processual. Desse modo, deve o autor se pronunciar sobre a
localização do bem ou, caso ache conveniente, requerer a eventual conversão em ação de execução ou requerer a desistência da ação de busca
e apreensão. Assim, requeira o autor diligência hábil a aperfeiçoar a relação processual. Prazo de 10 dias. Pena de extinção. Int. Samambaia DF, terça-feira, 22/03/2016 às 17h46. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.005492-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: SP084206 - Maria
Lucilia Gomes. R: NP COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em observância aos princípios da economia
processual, celeridade e efetiva prestação jurisdicional, determino que se consulte o endereço do requerido nos órgãos de consulta à disposição
deste juízo (Infoseg/Bacenjud/Renajud/Siel) Em sendo frutífera a localização de novos endereços, adite-se o mandado para citar e intimar o réu.
Caso resulte infrutífera a diligência ou haja localização de novos endereços fora do Distrito Federal com a necessidade de expedição de carta
precatória, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias. Samambaia - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 17h53. Tatiana
Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.006382-6 - Procedimento Comum - A: FLAVIO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF032183 - Antonio de Jesus
Costa Nascimento. R: LEONARDO NERIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Suspendo a tramitação do presente
feito sem prejuízo de, durante o prazo da suspensão, a parte autora apresentar o endereço onde pretende que a testemunha Felisberto seja
intimada para a futura audiência de instrução que será designada em conjunto com os embargos de terceiro. Samambaia - DF, segunda-feira,
28/03/2016 às 16h02. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.012250-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE. Adv(s).: DF021045 - Adriana
Goncalves de Deus Sena. R: REGINALDO GONCALVES MACEDO. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. Considerando o pedido de fl. 56 e a real
possibilidade de composição entre as partes, designo a data de 17/05/2016 às 15h35m, para a realização de audiência de conciliação que será
realizada no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de Samambaia (CEJUSC), neste Fórum, no 2º andar. Int. Samambaia DF, terça-feira, 22/03/2016 às 17h40. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.018076-3 - Procedimento Comum - A: ROGERIO MARTINS DUARTE. Adv(s).: DF039873 - Shatylla Pabliny Cavalcante
Regis Moreira. R: CONQUIST DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF007009 - Fernanda Guimaraes Hernandez. R: PORTAL
DO SOL INDORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF007009 - Fernanda Guimaraes Hernandez, DF041352 - Alice Rosa Teixeira. Trata-se de pedido
de tutela de evidência formulado pela parte autora sob o fundamento de que a parte ré lhe apresentou documento (fl. 92) que torna em parte
incontroverso o pedido de devolução de valores decorrentes de eventual distrato do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre
as partes. Dessa forma, pleiteia o recebimento dos valores que a parte ré teria reconhecido como parcela incontroversa do pedido. Verifico
que pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas
provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de
processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas
ocorrerá no provimento definitivo. A tutela de urgência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356
do NCPC porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória. Em que pese a tutela de evidência dispensar a urgência, ou seja, a
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, entendo que a acentuada probabilidade do direito da parte é requisito
inerente à concessão da medida nos casos dos incisos II,III do artigo 311 do NCPC. Compulsando os autos não verifico que os fundamentos
apresentados pela parte sejam relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos
fatos narrados, eis que sobre eles paira controvérsia, sobretudo por sua impugnação em sede das contestações apresentadas (fls. 217/218 e
360/361). Demais disso, o documento de fl. 92, no qual se funda o pedido da parte autora, apresenta a simulação do montante a ser devolvido
à parte autora em caso de distrato, e não no caso de resolução judicial do contrato. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido diante da ausência de
evidência. Intimem-se. Preclusa a presente, proceda a Secretaria nos termos da decisão de fl. 591. Samambaia - DF, terça-feira, 22/03/2016 às
17h56. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.025221-8 - Procedimento Comum - A: JULLIANA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF047034 - Marcelo Amandio Joca Braga.
R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao
Carlos de Lima Junior. Foi proferida decisão pelo Exm.º Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos da Medida Cautelar nº 25.323-SP
(2015/0310781-2), em que houve "a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam
as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1.551.956/SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando
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