TJDFT 04/04/2016 - Pág. 2511 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 60/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016
Nº 2015.07.1.016323-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: ANTONIO CLEYTON DE SOUSA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico que, em face da Instrução nº 01 de maio de 2013, do TJDFT, faço que a(s) parte(s) seja(m) intimada(s) a se manifestar(em) sobre o
retorno dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 17h33. .
Nº 2013.07.1.018828-7 - Ordinaria - A: JANETE VIEIRA DE ARAUJO FERREIRA. Adv(s).: DF040244 - Wander Gualberto Fontenele.
R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Certifico que, em face da Instrução nº 01 de maio de 2013, do TJDFT,
faço que a(s) parte(s) seja(m) intimada(s) a se manifestar(em) sobre o retorno dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, quarta-feira,
30/03/2016 às 17h32. .
Nº 2013.07.1.028137-0 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAGUAVILLE. Adv(s).: DF034112 - Veronica da Fonseca Andrade.
R: JOSE ARAUJO FILHO. Adv(s).: DF031518 - Joao Gabriel Girao Soares, DF033941 - Tatiana Ramos da Cruz. Certifico que, em face da
Instrução nº 01 de maio de 2013, do TJDFT, faço que a(s) parte(s) seja(m) intimada(s) a se manifestar(em) sobre o retorno dos autos. Prazo: 05
(cinco) dias. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 17h32. .
Decisao
Nº 2016.07.1.002465-0 - Procedimento Comum - A: WESLEY BARBOSA LOPES. Adv(s).: DF047956 - Flávio Adriano Rodrigues. R:
MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES
SA. Adv(s).: (.). O autor requereu a antecipação da tutela para que as rés sejam compelidas a arcarem com o pagamento dos juros de obra até
a efetiva entrega do imóvel. O art.300 do CPC/2015 autoriza a concessão da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora não demonstrou a existência do
perigo de dano, de modo a obstar a conclusão da urgência da medida. Logo, ausentes um dos requisitos exigidos, há que se indeferir o pedido de
concessão da tutela de urgência. Neste sentido vem decidindo este egr. Tribunal. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. PEDIDO DE VEÍCULO SIMILAR DURANTE O PROCESSO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que se acolha o pedido de tutela
antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca. 2. À falta de prova concludente quanto à existência,
à natureza e à intensidade do vício no automóvel adquirido, não se legitima a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que as
rés disponibilizem veículo similar adquirido, durante o curso da demanda ou até o efetivo conserto, o que ocorrer primeiro. 3. Recurso conhecido e
desprovido. (Acórdão n.926078, 20150020333470AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado
no DJE: 15/03/2016. Pág.: 183). Ante o exposto INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. O Novo Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015) deu primazia aos diferentes mecanismos de conciliação, mediação e outras modalidades de solução consensual dos conflitos, que
devem ser estimulados pelos juízes e tribunais (art. 3º, §3º). Nessa perspectiva, o CPC/2015 estabeleceu como regra, em todos os processos
submetidos ao rito comum previsto no novel diploma processual, a realização de audiência de conciliação ou mediação dentro do prazo de 30
(trinta) dias, para a qual as partes devem ser intimadas com a antecedência legal de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, CPC/2015). Entretanto, a
realização das audiências prévias de conciliação/mediação fica condicionada à adequada instalação dos centros judiciários de solução consensual
de conflitos (CEJUSC) a que alude o artigo 165, caput, do CPC/2015, aos quais compete, com exclusividade, tal realização. Ademais, como é
público e notório, o Poder Judiciário nacional, de forma geral, ainda não se encontra suficientemente aparelhado e dotado de estruturas físicas
e de recursos humanos adequadas em quantidade suficiente para atender a todas as demandas de audiências de conciliação, sem prejuízo
para o cumprimento do mandamento constitucional da razoável duração dos processos em tramitação no Juízo. Esta realidade foi recentemente
reconhecida pela Administração desta Corte que, por meio do Memorando TJDFT/GSVP n. 17/2016, de 21/03/2016, declarou que "é sabido que
as estruturas físicas e de recursos humanos do CEJUSC/TAGUATINGA não são suficientes para receber a integralidade das demandas cíveis
e de família ajuizadas na Circunscrição Judiciária de Taguatinga da forma que seria ideal". Desse modo, a adoção da audiência de conciliação
e mediação somente para alguns litigantes, e não para todos, implicaria grave ofensa ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput,
CF/88), consagrado no âmbito específico do processo civil pelo princípio da igualdade de tratamento entre as partes (artigo 139, inciso I, do
CPC/2015). Sendo assim, para que não haja qualquer prejuízo aos direitos de igualdade, de acesso à Justiça e à ampla defesa, nem à razoável
duração do processo, é imperiosa a adoção do rito processual comum previsto no novo Código de Processo Civil, a iniciar-se, para todos os
litigantes, com a citação da parte requerida para a imediata apresentação da defesa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação,
na forma do preconizado no artigo 335, caput, c/c artigo 230 do CPC/2015, até que haja estrutura material e de recursos humanos suficientes para
garantir a realização de audiências de conciliação para todos os litigantes por intermédio do CEJUSC/TAGUATINGA. No contexto institucional
atual, esta é a medida que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no Texto Constitucional (art. 5º, inciso
LXXVIII, CF/88), na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.1) e no próprio CPC/2015 (artigo 4º), nos termos do qual "as partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Destaque-se que o princípio da "razoável duração
do processo", assentado no Texto constitucional, tem como fonte de inspiração o disposto no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos
Humanos, da qual o Brasil é signatário, segundo o qual "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".
Sobre o tema, reportando-se à jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, assim decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos,
no julgamento do caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, que: "77 Artigo 8.1 da Convenção, também se refere a um período de tempo razoável.
Este não é um conceito fácil de definir. Eles podem ser invocados para precisar os itens citados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
em várias decisões em que este conceito foi analisado, já que este artigo da Convenção é substancialmente equivalente ao 6 da Convenção
Europeia para a Proteção dos Direitos humanos e liberdades fundamentais. De acordo com o Tribunal de Justiça Europeu deve-se levar em conta
três fatores para determinar a razoabilidade do tempo em que o processo ocorre: a) a complexidade do caso; b) a conduta do requerente; c)
a conduta das autoridades judiciais (ver, entre outros, TEDH, acórdão de 19 de fevereiro Motta 1991, série A, n 195-A, parágrafo 30, ... TEDH,
Ruiz Mateos v Espanha acórdão de 23 .. junho de 1993, Série A 262 não., 30 par.) "(Corte Interamericana de Direitos. Nicarágua Lacayo Caso
Genie Vs Humano (Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série C, n º 30) Destaque-se também que a realização da
audiência de conciliação e mediação constitui uma opção das partes (art. 319, inciso VII, e art. 334, §4º, inciso I, CPC/2015), nada impedindo
ademais que, ao longo da marcha processual, os litigantes entabulem acordo e solicitem nos autos a adequada homologação judicial, o que
será estimulado por este Juízo, na conformidade do disposto no artigo 3º, §3º, do CPC/2015. Ressalte-se também que o artigo 355, inciso I, do
CPC/2015 autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas. Além disso, o art. 375 do CPC/2015 preconiza que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece. Sendo assim, segundo a experiência comum deste Juízo, constata-se que a matéria deduzida
na presente inicial prescinde, em princípio, da produção de provas orais ou pericial, o que autorizará, no momento oportuno, a prolação imediata
de sentença, independentemente da realização de audiência e com base nos documentos coligidos. Nessa perspectiva, cuidando-se de matéria
que não ostenta complexidade, deve a autoridade judicial adotar todas as medidas procedimentais
possíveis no sentido de dar rápida solução ao litígio, indeferindo de plano a possibilidade de produção de provas desnecessárias. Por
esses fundamentos, determino seja promovida a citação da(s) parte(s) requerida(s) para que apresente sua resposta no prazo de 15 (quinze)
2511