TJDFT 06/04/2016 - Pág. 1039 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de abril de 2016
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito não requer a produção de prova em audiência. Quanto à preliminar de
ilegitimidade ativa, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em
exame de cognição sumária. No caso vertente, resta configurada a legitimidade em razão da relação jurídica existente entre as partes, decorrente
do autor ter se utilizado do estacionamento oferecido pela ré quando da realização de compras. Rejeito a preliminar arguida e passo ao exame
do mérito. A parte autora propôs ação indenizatória em desfavor do réu, alegando, em síntese, que em 03/01/2015, teve o veículo conduzido por
ele arrombado no estacionamento disponibilizado aos consumidores do Mercado réu. Sustenta que teve prejuízos materiais no importe de R$
6.540,20, referente ao furto do som do veículo, uma mochila de sua propriedade e outra de sua namorada, que se encontravam no interior do
carro e os bens que estavam no interior das mochilas, além de danos morais. É certo que, enquanto fornecedora de produtos e serviços (CDC,
artigo 3º), a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14,
caput), levadas a efeito sem a segurança esperada, não havendo que se falar em dolo ou culpa. O réu é responsável por fatos danosos ocorridos
nas suas dependências, incluindo os furtos e outros danos incidentes sobre os veículos estacionados ou guardados em seus estacionamentos ou
garagens, nos precisos termos do enunciado nº 130 da súmula de jurisprudência predominante do STJ. Para que se estabeleça a responsabilidade
é necessária a prova de que o dano tenha ocorrido dentro do estacionamento do estabelecimento comercial. Há verossimilhança nas alegações
do autor de que o veículo por ele conduzido foi arrombado nas dependências do supermercado réu, nos termos das fotos e boletim de ocorrência
juntados aos autos. De outra sorte, o autor não comprovou a titularidade dos bens que alega terem sido subtraídos do interior do veículo que
conduzia. O que seria facilmente demonstrado com a juntada aos autos das notas fiscais de aquisição dos bens. Assim, não se desincumbiu o
autor de provar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Acrescento, ainda, que o autor reivindica em nome
próprio direito alheio, pois requer indenização pelo furto de bens então supostamente pertencentes a sua namorada. Friso não ser o presente
caso passível de inversão do ônus probatório, mormente em face da impossibilidade do réu produzir prova negativa. Assim, não faz jus o autor ao
ressarcimento pelos danos materiais apontados. Por fim, com relação aos danos morais, tenho que a situação vivenciada não configurou violação
aos direitos da personalidade, caso contrário estaria inviabilizada a vida em sociedade. Inexiste dor, humilhação ou transtorno que exceda os
meros aborrecimentos da vida cotidiana. Nesses domínios, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e declaro extinto o
processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários,
a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
Nº 0723248-12.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMILCAR CRUZ CRUXEN. Adv(s).: DF28396 AMILCAR CRUZ CRUXEN. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0723248-12.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
AMILCAR CRUZ CRUXEN RÉU: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes
autos sobre ação de CONHECIMENTO, sob o rito da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu seja
a ré condenada a ressarcir-la o valor de R$236,14, que aduz ter-lhe sido abusivamente cobrado pela ré em face da remoção do registro de
patrimônio de afetação, bem como requereu o cumprimento contratual da Promessa de Compra e Venda de imóvel, objeto desta lide, em face do
atraso na entrega do mesmo, pretendendo: 1) seja reconhecido o direito de cumulação de multa moratória e lucros cessantes; 2) a condenação
da requerida ao pagamento da multa contratual no percentual de 0,5% (meio por cento), do valor atualizado do contrato a cada mês de incidência
da multa, conforme dispõe a cláusula 15.1 do contrato particular de promessa de compra, o que corresponde a R$ 10.462,86; 3) o pagamento
de lucros cessantes no valor de R$10.500,00, pelo que requer a declaração, em sentença, do valor mensal do aluguel em R$1.500,00; e 4) o
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, tudo devidamente atualizado e acrescido dos juros legais, relativos às
cláusulas contratuais do imóvel em questão (R$258.300,00), o qual supera em muito a competência deste Juizado Especial Cível. Logo, o valor
atribuído à causa pela parte autora deve ser o valor do contrato nos termos do art. 292, II do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará
da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) omissis. II ? na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação,
a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)(grifo nosso). Observo a incompetência
absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do caso, haja vista que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do
art. 292, II, do CPC que, in casu, é superior ao teto dos Juizados Especiais Cíveis. Consoante se extrai da norma contida no artigo 3º e seu inciso
I da Lei 9.099/95, somente as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo estão afetas à competência do Juizado Especial
Cível. Dessa forma, tenho que o Juízo Comum é o competente para dirimir a presente testilha, pelo que se impõe reconhecer a incompetência
absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa. Forte em tais razões e fundamentos JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51 da Lei 9.099/95, em razão do valor da causa superar o teto dos Juizados Especiais. Sem custas, sem
honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se. ORIANA PISKE DE AZEVÊDO BARBOSA Juíza de Direito
Nº 0723248-12.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMILCAR CRUZ CRUXEN. Adv(s).: DF28396 AMILCAR CRUZ CRUXEN. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0723248-12.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
AMILCAR CRUZ CRUXEN RÉU: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes
autos sobre ação de CONHECIMENTO, sob o rito da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu seja
a ré condenada a ressarcir-la o valor de R$236,14, que aduz ter-lhe sido abusivamente cobrado pela ré em face da remoção do registro de
patrimônio de afetação, bem como requereu o cumprimento contratual da Promessa de Compra e Venda de imóvel, objeto desta lide, em face do
atraso na entrega do mesmo, pretendendo: 1) seja reconhecido o direito de cumulação de multa moratória e lucros cessantes; 2) a condenação
da requerida ao pagamento da multa contratual no percentual de 0,5% (meio por cento), do valor atualizado do contrato a cada mês de incidência
da multa, conforme dispõe a cláusula 15.1 do contrato particular de promessa de compra, o que corresponde a R$ 10.462,86; 3) o pagamento
de lucros cessantes no valor de R$10.500,00, pelo que requer a declaração, em sentença, do valor mensal do aluguel em R$1.500,00; e 4) o
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, tudo devidamente atualizado e acrescido dos juros legais, relativos às
cláusulas contratuais do imóvel em questão (R$258.300,00), o qual supera em muito a competência deste Juizado Especial Cível. Logo, o valor
atribuído à causa pela parte autora deve ser o valor do contrato nos termos do art. 292, II do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará
da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) omissis. II ? na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação,
a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)(grifo nosso). Observo a incompetência
absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do caso, haja vista que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do
art. 292, II, do CPC que, in casu, é superior ao teto dos Juizados Especiais Cíveis. Consoante se extrai da norma contida no artigo 3º e seu inciso
I da Lei 9.099/95, somente as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo estão afetas à competência do Juizado Especial
Cível. Dessa forma, tenho que o Juízo Comum é o competente para dirimir a presente testilha, pelo que se impõe reconhecer a incompetência
absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa. Forte em tais razões e fundamentos JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51 da Lei 9.099/95, em razão do valor da causa superar o teto dos Juizados Especiais. Sem custas, sem
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