TJDFT 06/04/2016 - Pág. 1142 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de abril de 2016
DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª TC, julgado em 25/04/2012, DJ 04/05/2012 p. 252; e Acórdão n. 582911, 20110112209244APC, Relatora
GISLENE PINHEIRO, 3ª TC, julgado em 25/04/2012, DJ 08/05/2012 p. 146). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto
acima, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 15h40. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.033634-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OTACILIO PAIVA DA FONSECA. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra
Correia. R: FERRAZ CONSTABILIDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial
para: 1 - Regularizar, o exequente, sua representação processual, uma vez que "(...) a regularidade da representação processual da parte deve
ser demonstrada por meio da apresentação do original do instrumento de mandato ou cópia devidamente autenticada, a teor do art. 365, III
do CPC, podendo ser verificada de ofício pelo juiz, cogitando-se pressuposto processual subjetivo." (Acórdão n.687099, 20100111891246APC,
Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no
DJE: 28/06/2013. Pág.: 138). 2 - Trazer em termos a planilha de débitos a qual contemple, de forma pormenorizada, os valores inadimplidos, as
datas dos vencimentos e os encargos decorrentes da mora, notadamente se alicerçada, a presente execução. 3 - Recolher as custas de ingresso.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 01/04/2016 às 16h42. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.033749-5 - Embargos a Execucao - A: JOAO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF027743 - Erica Adriana Amorim Cseke.
R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF013418 - Marcus Flavio Horta Caldeira. A Lei nº 1060/50 deve ser
interpretada à luz do disposto no art. 5º inciso LXXIV, norma posterior e hierárquicamente superior, que determina a efetiva comprovação
da insuficiência de recursos. Nesse sentido está a nova Súmula da Jurisprudência do STJ nº 481. Nesse sentido a jurisprudência do
TJDFT: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso
à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da
mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para
arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida
a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça,
a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 4. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.659844, 20120020293080AGI, Relator:
FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013, Publicado no DJE: 12/03/2013. Pág.: 76) AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º LXXIV, DA CARTA MAGNA DE 1988. IMPERIOSA
ANÁLISE DO CASO CONCRETO SOB PENA DE DESVIRTUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVERES
DAS PARTES E SEUS PROCURADORES. REGRA DO ART. 14, DO CPC. SALÁRIO MENSAL LÍQUIDO ACIMA DE R$7.700,00 CONSOANTE
CONTRACHEQUE RECENTE JUNTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA CF/88. MISERABILIDADE À EVIDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMPROVADA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato
de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos. 2.
A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo
qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício. 3. A necessidade de prova da situação de
hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 4. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação
dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente
violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado
não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 5. Não logrando o
postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se
insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. 6. Imperiosa observância das regras
processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 14, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos
pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício. 7. O pedido de justiça gratuita deve
ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de
sucumbência. 8. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.648326, 20120020290957AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 23/01/2013, Publicado no DJE: 25/01/2013. Pág.: 220) Portanto, emende-se a inicial para: 1 - Comprovar a necessidade da gratuidade
da justiça, trazendo aos autos comprovante de rendimentos e despesas. 2 - Instruir os presentes embargos com cópias das peças constantes
na execução, na forma do art. 914, §1º, do CPC. Confira-se: PROCESSO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART.
736, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com documentos indispensáveis, conforme estabelecido nos arts. 736, parágrafo
único, 544, § 1º, in fine, ambos do Código de Processo Civil. 2. Embora o art. 736, do CPC, não faça nenhuma referência acerca de quais
peças são indispensáveis para instruir a petição inicial, considera-se que são aquelas que permitem ao magistrado entender o contexto dos
embargos, quais sejam: a) título executivo; b) petição inicial da ação principal de execução; c) procurações dos advogados das partes; d) juntada
do mandado de citação devidamente cumprido; e) auto de penhora ou depósito; f) auto de avaliação dos bens penhorados, e o cumprimento do
disposto nos arts. 736, parágrafo único, 544, § 1º, in fine, ambos do CPC, sem prejuízo da determinação estabelecida no art. 282 e seguintes
do Código de Processo Civil. 3. Quando não atendida a determinação judicial para emendar a inicial, juntando-se aos autos cópias das peças
processuais relevantes para a instrução dos embargos à execução, no prazo assinalado, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.652093, 20120111021114APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 30/01/2013, Publicado no DJE: 08/02/2013. Pág.: 118) (g.n.) 3 - Qualificar corretamente as partes nos moldes do art.
319, II, do CPC e do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 71 deste Eg. TJDFT, datada de 09 de outubro de 2013, cujo teor transcreve-se: " Art. 2°
- Além dos números de CPF ou de CNPJ, deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações
imprescindíveis referentes às partes: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; VI - domicílio e residência, com
indicação do Código de Endereçamento Postal -CEP. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 16h48. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.072604-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MACEDO E CARVALHO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. R: CENTRO AUTOMOTIVO STEPHANIE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS DE
SOUSA PEREIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos petição da parte MACEDO E CARVALHO FOMENTO
MERCANTIL LTDA, fls. 90. Certifico, outrossim, que o endereço indicado na petição ora juntado já foi diligenciado, conforme as certidões de fls.
76/77. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/c o art. 162 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJe de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA cumprir a decisão de fls. 87. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 14h29. .
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