TJDFT 06/05/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de maio de 2016
no art. 267, III, do CPC. O caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não aperfeiçoada a relação processual
mediante citação. A falta de indicação na petição inicial do endereço do autor/exequente e o envio da intimação pessoal a um dos endereços
que constam no processo não acarretam a nulidade por contrariedade ao art. 267, §1º, do CPC. Precedentes. (20100910208296APC, Relator
CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 60) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua
admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida
imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de fls. 20 e 27.
Ora, se as partes clamam pela prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são dirigidos, o que
não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para promover
o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo. Ante o exposto, indefiro a
petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I,
todos do NovoCPC. Custas, se houver, devidas pela parte autora. Transitada em julgado, faculto ao autor o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante traslado e recibo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. P.R.I.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 02/05/2016 às 13h51. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.035232-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA. Adv(s).: DF028701
- Jose Geraldo da Costa. R: ELISA NUNES P DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença
proposta pelo ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA em desfavor de ELISA NUNES P DE CARVALHO, ambos qualificados
nos autos, em que postula a parte exequente pela extinção do feito em razão da quitação do débito mediante o valor levantado por alvará às fls. 51,
obtido por intermédio de bloqueio judicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924,
inciso II do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, faculto
ao executado o desentranhamento do documento de fls. 12, mediante traslado e recibo, a ser por ele providenciado. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 02/05/2016 às 15h43. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.003389-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A.. Adv(s).: DF042827 Washington Faria de Siqueira, SP101856 - Roberto Guenda. R: JONE DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de
BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAU VEICULOS S.A. em desfavor de JONE DA SILVA BARBOSA, ambos qualificados nos autos,
em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de fl. 40. Verifico que o patrono da parte possui poderes
específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do Novo CPC -, consoante instrumento(s) de procuração / substabelecimento
acostado(s) às fls. 6/8. Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o Réu não foi citado, HOMOLOGO a
desistência expressamente formulada pelo Autor, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo (a) Autor (a). Sem honorários advocatícios. Revogo os efeitos
da liminar de fl. 37. Proceda-se à baixa da restrição autorizada à fl. 38-verso, via RENAJUD. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao
Contador para cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado ao Autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 02/05/2016
às 14h24. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.030282-0 - Monitoria - A: FERNANDES E SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: DF016926
- Rogerio Augusto Ribeiro de Souza, DF033274 - Denison Jhonie de Carvalho, DF041212 - Pedro Henrique Braga Guedes. R: DAVI PEREIRA
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de Monitória, proposta por FERNANDES E SILVEIRA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA EPP em desfavor de DAVI PEREIRA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos, em que a parte ré satisfez
devidamente sua obrigação, consoante petição de fl. 73. Ante o exposto, evidenciado o pagamento da quantia reclamada pela parte autora,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 701, § 1º c/c artigo 487, III, a, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, a teor do
art. 701, § 1º do Novo CPC. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento e entrega à parte executada da cártula de cheque
juntada às fls. 14, mediante traslado, devendo o executado proceder com as devidas baixas referentes à mencionada cártula. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 02/05/2016 às
13h16. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO CEJUSC
Nº 2016.07.1.006189-7 - Procedimento Comum - A: MARCIO FERREIRA BORGES DE MORAES. Adv(s).: DF011191 - Catulo Zdradek
Ventura de Mello, DF033913 - Marcos Lehmen. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SORAYA
COELHO LEAL BORGES. Adv(s).: (.). A: NORMANDO FERREIRA BORGES DE MORAES. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito, designo
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 21/07/2016, às 16h20. A solenidade será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Taguatinga - CEJUSC/TAG, localizado na Área Especial N. 23, Bloco E (área externa do Fórum de Taguatinga, no antigo prédio
do Depósito Público) - Setor C Norte - Taguatinga Norte/DF - CEP 72115-901, ficando a parte autora intimada, mediante publicação no DJE.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 18h41. .
Nº 2015.07.1.018823-4 - Procedimento Sumario - A: LUCIANO MARIM LOPES BOGALHO. Adv(s).: DF025650 - Herbert Herik dos
Santos. R: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: (.). R: JFS MASTER
BOMBAS-VFE COMERCIO DE BOMBAS EIRELI-ME. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
para o dia 21/07/2016, às 14h20. A solenidade será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga - CEJUSC/
TAG, localizado na Área Especial N. 23, Bloco E (área externa do Fórum de Taguatinga, no antigo prédio do Depósito Público) - Setor C Norte
- Taguatinga Norte/DF - CEP 72115-901, ficando a parte autora intimada, mediante publicação no DJE. Taguatinga - DF, sexta-feira, 29/04/2016
às 18h42. .
Nº 2015.07.1.026301-7 - Procedimento Comum - A: JOAO ROCHA DE JESUS. Adv(s).: DF048280 - Juliana Trautwein Chede. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito, designo
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 21/07/2016, às 15h. A solenidade será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Taguatinga - CEJUSC/TAG, localizado na Área Especial N. 23, Bloco E (área externa do Fórum de Taguatinga, no antigo prédio
do Depósito Público) - Setor C Norte - Taguatinga Norte/DF - CEP 72115-901, ficando a parte autora intimada, mediante publicação no DJE.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 18h42. .
Nº 2016.07.1.006138-2 - Procedimento Comum - A: AGENOR ELIAS CARVALHO GUILEATTE. Adv(s).: DF0011647 - Isaque Renan
Portela Gomes. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ILMA GONCALVES
CARVALHO. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 21/07/2016, às 10h40. A solenidade
será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga - CEJUSC/TAG, localizado na Área Especial N. 23, Bloco
E (área externa do Fórum de Taguatinga, no antigo prédio do Depósito Público) - Setor C Norte - Taguatinga Norte/DF - CEP 72115-901, ficando
a parte autora intimada, mediante publicação no DJE. Taguatinga - DF, sexta-feira, 29/04/2016 às 18h46. .
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