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TJDFT - Edição nº 84/2016 - Página 1570

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TJDFT 09/05/2016 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 84/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de maio de 2016

Nº 2015.06.1.009071-9 - Procedimento Comum - A: AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA. Adv(s).: DF012469 - Deirdre
de Aquino Neiva, DF14559E - Lucas Barros Brito. R: ANDRESSA RAUBER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEOVA PEREIRA BARBOSA.
Adv(s).: (.). Certifico que juntei, às fls. 80/87, Precatória com a finalidade não atingida. Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o
retorno da deprecata sem cumprimento, no prazo de 05 dias úteis. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 13h31. .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2014.06.1.003984-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042256 Maria Aparecida Cypriano Barbosa, DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. R: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF026805
- Deurisma de Oliveira Matos, DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: EDIMAR CARLOS DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF042119 - Jessyca
Martins Matos. De ordem da MM. Juíza fica designado o dia 29/06/2016, às 14h30, para a realização de audiência DE CONCILIAÇÃO. Em
conformidade com o entendimento da MMª. Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem
como aos artigos 139, II e 272, do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer
independentemente de intimação pessoal. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 14h29. .
SENTENÇA
Nº 2014.06.1.011780-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE COLORADO. Adv(s).: DF034369 - Ricardo Silva do Lago.
R: MARIA MAURA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONDOMINIO PARQUE COLORADO ajuíza ação contra MARIA MAURA DOS
SANTOS. As partes entabularam acordo à fl. 59/60, o qual foi devidamente homologado. O credor alegou o descumprimento do acordo. Requereu
o cumprimento de sentença. À fl. 83, foi determinada a intimação da requerida. O autor manifestou-se às fls. 85/87. Requer nova homologação de
acordo. Decido. Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao
juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional. Assim, homologo
a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, III, B, do CPC. Custas e honorários, conforme pactuado. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Recolha-se o mandado de fl. 84. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 15h35. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.004651-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO ITAUCARD S.A. Adv(s).: DF042827 - Washington Faria de Siqueira, SP163532 - Rodrigo de
Moraes Canela. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ajuíza execução contra BANCO ITAUCARD S.A. Diante
da satisfação da obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil
para que transfira as quantias de fls. 88 e 99 ao Fundo Projur. Dê-se vista à DPDF. Custas remanescentes pela parte executada. Não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 15h55. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.004252-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: MARIA JEANE MOREIRA DUARTE. Adv(s).: DF008850 - Sergio Rogerio Machado
da Silva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora para consolidar nesta o domínio e a posse do veículo placa
JKE1682. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Fixo a verba
honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC. Suspendo a exigibilidade das custas e da verba honorária,
devidas pela parte ré, na forma do art. 98 do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do NCPC. Baixe-se, imediatamente, a restrição do RENAJUD. Operado o trânsito e nada mais havendo, arquivem-se. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.001196-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Adv(s).: DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: HERIKA PEREIRA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A ajuíza ação contra HERIKA PEREIRA ROCHA. O autor à fl. 48 desiste da ação. DECIDO. Não houve apresentação de
defesa, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo
qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes pelo autor. Não há condenação em
honorários. Retire-se a restrição inserida via Renajud à fl 43. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes
autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 15h29. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.004262-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF035714 - Raissa Rocha
Nery. R: ALZENIRA MARIA DA SILVA FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após
as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado. Interposta apelação, venham
os autos para análise do Juízo de retratação. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 16h13. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.06.1.005529-6 - Procedimento Comum - A: ROSEMERES ALMEIDA GUIMARAES. Adv(s).: DF039665 - Luiz Fernando Luth.
R: ISAIAS DE CALAIS. Adv(s).: DF043597 - Joab Galindo de Calais. O alvará expedido à fl. 352 foi retirado. Ficam as partes intimadas a se
manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 334/349, no prazo comum de 15 dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 14h59. .
JULGAMENTO
Nº 2013.06.1.014996-7 - Interdito Proibitorio - A: ANTONIA REGINA SILVA PEREIRA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. R: ELAINE CRISTINA SIMAO DE SA e outros. Adv(s).: DF032424 - ENIO GALVAO DOMIENSE DE ALMEIDA. A:
CLEITON NATEL DESTERRO FERREIRA. Adv(s).: (.). R: WILLIAN ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF032424 - ENIO GALVAO DOMIENSE DE
ALMEIDA. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA REGINA SILVA PEREIRA
e CLEITON NATEL DESTERRO FERREIRA em face de ELAINE CRISTINA SIMAO DE SA e WILLIAN ROSA DOS SANTOS, partes qualificadas
nos autos, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno os autores ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73, fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), devendo ser observado, quanto a cobrança, a gratuidade de justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 03/05/2016 às 15h07. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto .
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