TJDFT 17/05/2016 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de maio de 2016
o artigo 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data
para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto,
considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no
novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o artigo 4° do CPC, "as partes
têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a
efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, artigo 139, inciso VI), sendo que a doutrina moderna
defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da
ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição
dinâmica do ônus da prova (CPC, artigo 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência
preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja
determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento
(CPC, artigo 139, inciso V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a
postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, artigo 282, § 1° e
artigo 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência
prevista no artigo 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e
397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade
do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao
processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397,
do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os
embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção
a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da
análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula
desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade
muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização
do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas
requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que
pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no artigo 7° do CPC. Da forma como está disciplinada
a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do
autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, artigo 334, § 4°, inciso II)
deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso
concreto. Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg. Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o
artigo 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detem a estrutura
necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de
servidores qualificados para sua realização. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o
caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar
contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu
no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas
INFOSEG, BACENJUD e SIEL. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta
precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a
realização de todas as referidas consultas. Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob
pena de indeferimento do desentranhamento do mandado. Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a
prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços. Restando infrutíferas as tentativas
de citação, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste
TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo
ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e
parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a
parte contrária. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 19h02. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.089721-7 - Cumprimento de Sentenca - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF12231E - Estevao de Souza Leal. R: MICHELE
SOBRAL DE MACEDO. Adv(s).: DF017614 - Saumir da Silva Rodrigues. Chamo o feito à ordem. No que se refere à consulta ao BACENJUD de fl.
306, em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio de R$ 1.111,06 (fl. 325). Observem as partes que, em que pese
o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem
sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor
quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado
para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali
consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido
diploma legal. A devedora já apresentou impugnação às fls. 311/313 e o credor se manifestou às fls. 318/319. Analisando os autos com acuidade,
verifica-se que, após o depósito de fl. 180 efetivado pela devedora, o credor apresentou planilha de cálculos indicando o valor remanescente do
débito no equivalente a R$ 442,70, atualizado até 7/12/2012 (fls. 221 e 225). Às fls. 238/239 foi realizada penhora via BACENJUD da quantia
de R$ 56,64, ainda pendente de levantamento, uma vez que a alegação de quitação do débito pela parte devedora (fl. 246) foi rejeitada à fl.
251. Dessa forma, observa-se que a planilha de fls. 301/302 juntada pelo credor está equivocada, pois promove a atualização do débito desde
22/5/2006 e não indica o abatimento do depósito de fl. 180 e da penhora de fl. 239. Assim, intime-se o credor para apresentar nova planilha de
cálculos, atualizando o valor remanescente de R$ 442,70 desde 7/12/2012, abatendo as penhoras de fls. 239 e 325. Prazo: 5 dias. Ainda, deverá
indicar eventual saldo a maior penhorado nas contas da devedora. Após, intime-se a devedora para se manifestar sobre os cálculos, em 5 dias,
sob pena de concordância. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 15h32. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.011607-4 - Procedimento Comum - A: RAQUEL CAROLINA DA SILVA ALVE. Adv(s).: DF046622 - Luciano Macedo
Martins. R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Y A FCARPINE PROMOTORA DE CREDITOS ME UNICRED BRASIL
CONSIGNADOS. Adv(s).: (.). Intime-se a autora para emendar a inicial, na forma da decisão de fl. 55, apresentando nova petição inicial na
íntegra incluindo o pedido subsidiário, acompanhada das respectivas contra-fés. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília DF, quarta-feira, 11/05/2016 às 14h56. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
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