TJDFT 30/05/2016 - Pág. 910 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 98/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de maio de 2016
informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de
suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 14h01. Clodair Edenilson
Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.056771-0 - Procedimento Comum - A: MESSIAS JOSE SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares Canabrava
de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de processo de conhecimento relacionado à cobrança de seguro DPVAT. Designe-se audiência,
nos termos do artigo 334 do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC. Após, cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada
a regra do art. 231, inciso I, do CPC, bem como intime-se para comparecer à audiência ou pedir o seu cancelamento, nos termos do art. 335
do CPC. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a
juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL. Após, desentranhese o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em
comarcas distintas. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas. Ainda,
a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do
mandado. Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já foram
consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços. Restando infrutíferas as tentativas de citação, expeça-se edital de citação, com prazo
de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificandose nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Advirto,
desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Por fim, não obtida a conciliação, os
autos permanecerão no CEJUSC, para designação de nova data de audiência para a realização de perícia médica. Brasília - DF, segunda-feira,
23/05/2016 às 15h36. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.087634-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).:
DF004764 - Joao Tadeu Severo de Almeida Neto. R: UNEB UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto.
Defiro o pedido de penhora das quotas sociais/ações pertencentes à parte executada, a quem nomeio como fiel depositária. Expeça-se mandado
e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial do DF. Juntado aos autos o mandado de penhora devidamente cumprido, intime-se
a parte executada para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas
ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo
referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. Na oferta das quotas/ações, deverá a executada esclarecer que o art. 861,
§1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria,
à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de
valores. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a executada, independentemente de qualquer determinação
judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado
por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito
quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão
judicial das quotas/ações. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 11h42. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.168350-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SHIRLEY DE ALMEIDA REIS. Adv(s).: DF016619 - Marlucio Lustosa Bonfim,
DF030788 - Fernando Modesto Magalhaes Vieira. R: UNIMED CONFEDERACAO COOP MEDICAS CENTRO OESTE TOCANTINS. Adv(s).:
DF021171 - Cristiana Ferraz Palhares. Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito a certidão de fl. 338, uma vez que devem ser realizadas as
consultas determinadas na decisão de fl. 318. Indefiro o pedido de reiteração da consulta ao BACENJUD, pois já foi realizada recentemente
nos autos e não há qualquer excepcionalidade para o seu deferimento nesse momento, havendo entendimento do Col. STJ no sentido de
que a reiteração da diligência segue os princípios da razoabilidade: MONITÓRIA. PENHORA VIA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO.
LAPSO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIAS VIA RENAJUD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso
as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de
tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da
pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. O fato de a parte agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração
na situação econômica da parte agravada, bem como de as diligências, via Sistema RENAJUD, terem restado frutíferas, corrobora a tese de falta
de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n. 901297, 20150020217297AGI,
Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 332). Defiro a penhora
do veículo indicado à fl. 339. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando
o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos
os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio
da eficiência. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo
de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação para
que o veículo seja localizado e certificado o seu atual estado de conservação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se
mandado de intimação da penhora e da avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para promover o andamento
do processo, em 5 dias, sob pena de extinção (artigo 218, 3º, do CPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as
partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC). Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 16h50. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.217086-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: ANDREA DE SIQUEIRA CESAR. Adv(s).: DF037269 - Amanda Queiroga Moreira. Defiro
a penhora do veículo indicado à fl. 130. Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo,
nomeando o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão,
contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem
ao princípio da eficiência. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação,
no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de
avaliação para que o veículo seja localizado e certificado o seu atual estado de conservação. Caso o devedor não possua advogado constituído,
expeça-se mandado de intimação da penhora e da avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para promover o
andamento do processo, em 5 dias, sob pena de extinção (artigo 218, 3º, do CPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se
ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC). Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 16h38. Clodair Edenilson Borin,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.227726-0 - Execucao - A: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA SS. Adv(s).: DF012849 - Sandra Justiniano Ribeiro de
Freitas. R: AC E L CONTROLADORIA,CONTABILIDADE E INFORMATICA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de intimação
do executado para a indicação de bens passíveis de penhora. Tal medida deve ser aplicada após esgotados todos os meios possíveis para
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