TJDFT 31/05/2016 - Pág. 921 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 99/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de maio de 2016
conforme soube ao Oficial do Cartório. Assim, defiro o pedido retro. Expeça-se Termo de Penhora, nos termos do art. 838 do CPC/15, para que
o credor providencie a averbação junto ao registro competente, no prazo de vinte dias (CPC/15 844). Comprovada a averbação, prossiga-se nos
termos do despacho de fl. 320, alíneas a, b e c. Após, encaminhe-se os autos ao Leiloeiro. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, terça-feira,
24/05/2016 às 18h22. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.125549-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. Adv(s).: DF013158 Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF021924 - Gabriela Rodrigues Lago Costa. R: MIGUEL FERNANDES DE SOUSA. Adv(s).: DF011943
- Joaquim Moura Pimenta, DF033070 - Adelson Ataides de Oliveira. R: VERA LUCIA FARIAS DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: COLEGIO FARIAS E
ARAUJO LTDA. Adv(s).: (.). Vistos etc., O novo Código de Processo Civil, em vigor a partir do dia 18 de março de 2016, estatuiu regra determinando
a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis - art. 921, inciso III. O exeqüente, no caso destes autos, não foi
exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em
sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte
na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar
no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo
de um ano, até o dia 25/05/2017, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento
ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e
praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 25/05/2022 - art. 921, § 4º, CPC. Decorrido o
prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo
da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de
bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias,
conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. I. Brasília - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 14h07. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.123036-3 - Procedimento Comum - A: ANTONIO TORRES BESERRA. Adv(s).: DF007477 - Graciete Saraiva Lima.
R: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF045997 - Mauricio Andrade Rodrigues de Paula. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta, DF030599 - Michel dos Santos Correa, RJ066993 - Geny Guedes de
Queiroz. O autor peticiona aos autos juntando laudo médico, solicitando urgência para a realização de cirurgia de hérnia inguinal. O laudo médico
de fl. 183 informa que a cirurgia será de urgência, caso o autor venha a apresentar sinas de isquemia e necrose. E reitera o pedido de operar
o quanto antes. Conforme se depreende, apenas se houver agravamento do quadro clínico do autor é que a cirurgia será de urgência. E por
enquanto, o quadro do autor parece estável, uma vez que o laudo médico é datado de 20/01/2016. e só veio a ser apresentado em 16/05/2016,
demonstrando que não há motivos relavantes para modificar o indeferimetno da tutela de urgência proferido à fl. 78/79. Fica o autor intimado a
se manifestar em réplica. retifique-se o polo passivo da demanda para fazer constar ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. por
ser a nova denominação da Unifocus Administradora de Benefícios S.A., conforme solicitado na contestação de fsl. 87/139. Brasília - DF, terçafeira, 24/05/2016 às 18h25. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.055962-8 - Procedimento Comum - A: MARCELO VITOR BARBOSA. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta
Preta. R: MRV ENGENHARIA PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANC ADMINISTRADORA DE BENS SA. Adv(s).: (.).
Assim, nenhuma irregularidade há em se dispensar a realização da audiência prevista art. 334 CPC, a qual poderá ser realizada em qualquer
momento processual. Defiro a antecipação da tutela, para que a requerida se abstenha de promover cobrança em relação ao contrato de compra e
venda do imóvel, bem como para que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Faculto à requerida a alienação
do imóvel a terceiros, diante do pedido de rescisão contratual formulado pela autora. Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da
juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art.
341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos
os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. I. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 17h49. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.062423-2 - Cumprimento de Sentenca - R: PROGRESSO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF044198 - Lucas da
Costa Urtiga, PB009555 - Markyllwer Nicolau Goes. A: IVAN JOSE PIRES. Adv(s).: DF007823 - Tereza Elaine Dias Safe Carneiro, DF016500 - Ana
Thais Dias Safe Carneiro, DF021838 - Nelson Castro de Sa Teles. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi deferido o parcelamento do
débito nos termos do art. 745-A, da Lei 5869/73, então vigente à epóca, no qual o exequente requer o levantamento das quantias já depositadas.
Defiro o pedido de expedição de alvará das quantias já depositadas, conforme guias de fls. 260, 268 e 273, bem como das parcelas subsequentes
que forem depositadas (quatro parcelas restantes). Assim, após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento referente às
quantias depositadas, consoante guias de fl. 260, 268 e 273, bem como dos depósitos que vierem a ser realizados nos autos, em nome da parte
IVAN JOSE PIRES, representada pelo Dr(a). TEREZA ELAINE DIAS SAFE CARNEIRO, OAB/DF nº 7823, advogado(a) constituído(a) nos autos
com poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de fl. 286. Fica o exequente, desde já, intimado a se manifestar, findo o
parcelamento, se confere quitação ao débito, ficando advertido de que seu silêncio será interpretado como anuência, o que resultará na extinção
do feito pelo pagamento. Caso entenda pela insuficiência do depósito, deverá indicar bens passíveis de penhora para continuidade da execução,
no prazo de 05 (cinco) dias, bem como trazer planilha atualizada do débito, decotado o valor levantado. I. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016
às 18h55. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.007365-9 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: AGUA LIMPA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Adv(s).: GO016639 - Ricardo Baiocchi Carneiro. R: FREDERICO COELHO MOREIRA MILHOMEM. Adv(s).: DF031270 - Wanessa Marques
Santos. Diante do exposto, rejeito a exceção de incompetência e firmo a competência deste Juízo para o julgamento do processo. Traslade-se
cópia para os autos principais. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 16h53. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.006708-8 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA SALETE LOUREIRO OLIVEIRA. Adv(s).: DF015660 - Marcio Flavio de Oliveira
Souza. R: SUL AMERICA SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado por MARIA SALETE LOUREIRO OLIVEIRA em desfavor de SUL AMERICA SAUDE. Anote-se nos autos
e cadastre-se nos sistemas informatizados. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma,
havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia
com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art.
523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive
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