TJDFT 31/05/2016 - Pág. 920 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 99/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de maio de 2016
computador desta serventia pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão, e, após, será deletado; c) não será permitido
salvar, fotografar ou registrar o arquivo por qualquer meio eletrônico, sendo-lhes facultado tão somente tomar nota com papel e caneta para
posterior manifestação nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 16h45. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.087587-6 - Notificacao - A: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO SHOPPING PORTAL DAS
AGUAS APCSPA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. R: ADAUTO GOMES ARAUJO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: COMISSAO DE REPRESENTANTES DO EDIFICIO SHOPPING PORTAL DA AGUAS. Adv(s).: (.). R: ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA.
Adv(s).: DF026918 - Elieni Prado Vieira, DF042142 - Nadir Mitie Kishima. R: ANDRE LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ANTONIO
ANDRE NOBREGA DE LIMA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO ARISTEU DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO VICENTE BATISTA. Adv(s).: (.). R:
BRUNO LOPES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: CENTRO EDUCACIONAL 3 DE MARCO. Adv(s).: (.). R: CHRISTIANE RIBEIRO LANDINI. Adv(s).:
(.). R: DEOLINDO LOPES FALCAO. Adv(s).: (.). R: DIRLENE BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: EDILEA COELHO LOBATO. Adv(s).: (.).
R: EDUARDO INDALECIA. Adv(s).: (.). R: ELZA MARIA ARIANE BARBOSA. Adv(s).: (.). R: EVERTON BARBOSADE FREITAS. Adv(s).: (.). R:
FABIO AMARANTES SILVA. Adv(s).: (.). R: GLAUCIANE FIGUEIREDO DOS REIS. Adv(s).: (.). R: GLEIVA TATIANE FIGUEIREDO DOS REIS.
Adv(s).: (.). R: JOEL LEITE SOUSA. Adv(s).: (.). R: KENIA BARBOSA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: LILIAN VANESSA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R:
LUIZ ANTONIO PUPO DELGADO. Adv(s).: (.). R: M DE AQUINO GOMES. Adv(s).: (.). R: MARCIO ANTONIO MARTINS. Adv(s).: (.). R: MARCIO
GERALDO DE LIMA. Adv(s).: (.). R: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: NAPOLEAO GUIMARAES DE ALVARENGA. Adv(s).:
(.). R: NEIDE PINTO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: RAIMUNDO NONATO BARROS. Adv(s).: (.). R: REGINALDO OLIVEIRA E SOUSA. Adv(s).: (.).
R: REINALDO SILVA SERRA. Adv(s).: (.). R: WAGNER FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: WEDER LOPES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Vistos
etc., Nada a prover quanto ao pedido feito às fls. 547/548, eis que não há decisão de mérito neste tipo de procedimento. Qualquer discussão
relacionada à matéria objeto da notificação deverá ser feita pela via adequada. Entregue-se os autos ao notificante, após o recolhimento das
custas finais acaso existentes. Fica a parte intimada. Brasília - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 14h29. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.055199-3 - Procedimento Comum - A: KARINE LUANE DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF031997 - Walessa Cristini Martins
Vale. R: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS INNOVASEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DALTO VEICULOS. Adv(s).: (.). R: KIA CAR COLLECTION. Adv(s).: (.). Assim, nenhuma irregularidade há em se dispensar a realização da
audiência prevista art. 334 CPC, a qual poderá ser realizada em qualquer momento processual. JULGO EXTINTO O PROCESSO, em face de
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS INNOVASEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com base no artigo 485, VI, do Novo Código
de Processo Civil. O feito prosseguirá em face da requerida KIA CAR COLLECTION. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação de tutela. Citese o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335,
inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s)
réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição
inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s)
na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. I. Brasília - DF, terça-feira,
24/05/2016 às 18h26. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.056139-0 - Procedimento Comum - A: JOSUE CLAUDINO TEIXEIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se o réu na forma do art. 334
NCPC para conhecimento da presente demanda e para que compareça à audiência de conciliação a ser oportunamente designada pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB (quando e onde será realizada a perícia judicial), sob pena de fixação
da multa prevista no § 8º do referido artigo. Caso não tenha interesse na composição amigável, o réu deverá apresentar petição com dez dias de
antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, NCPC). Não realizada a audiência ou não obtida a conciliação, o réu deverá oferecer
contestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 335 NCPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no
pedido inicial (art. 344, NCPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar
precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 NCPC). Não sendo o(a)(s)
ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este
Juízo tem à disposição. Com a juntada do mandado de citação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência
de conciliação (e respectiva intimação das partes) e realização da perícia judicial. Fica o autor, desde já, intimado de que, no dia designado para
a realização da perícia, deverá comparecer ao local munido dos documentos correspondentes às lesões por ele relatadas nos presentes autos.
I. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 18h31. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.057546-7 - Procedimento Comum - A: ANDRE RESENDE ROCHA. Adv(s).: DF036466 - Rodrigo Sampaio Motta. R:
VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MBR ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: (.). Assim,
nenhuma irregularidade há em se dispensar a realização da audiência prevista art. 334 CPC, a qual poderá ser realizada em qualquer momento
processual. Defiro a antecipação da tutela, para que a requerida se abstenha de promover cobrança em relação ao contrato de compra e venda
do imóvel situado Edifício Residencial Harmonia, Centro Urbano, Samambaia/DF, 10º Pavimento, Unidade 1005, bem como para que se abstenha
de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Faculto à requerida a alienação do imóvel a terceiros, diante do pedido de rescisão
contratual formulado pela autora. Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art.
231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial
(art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre
as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s)
no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
I. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 17h53. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.058527-5 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO VISCONDE DE CABO FRIO. Adv(s).: DF010628 - Eduardo Antonio
Leao Coelho. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, nenhuma irregularidade há
em se dispensar a realização da audiência prevista art. 334 CPC, a qual poderá ser realizada em qualquer momento processual. INDEFIRO
a tutela de urgência Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I,
CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art.
344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre
as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s)
no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
I. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 17h59. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.063952-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUND PREV COMPL EMP SERV FINEP IPEA CNPQ INPE
INPA. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO. Adv(s).: DF008589 - Alvaro Augusto
Bernardes Normando. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FIPEQ FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
em face de ALVARO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO. O despacho de fl. 320 cancelou hasta pública anteriormente designada. Determinouse a intimação do exequente para providencar nova cópia da certidão atualizada do imóvel, uma vez que as certidões juntadas aos autos às fls.
271/272 e às fls. 287/288 não dispõem de cópia do verso segunda folha. O exeqüente informou que a página referida no registro está em brando,
920