TJDFT 03/06/2016 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de junho de 2016
Nº 2013.07.1.011678-0 - Indenizacao - A: VALERIO AFONSO VIEIRA. Adv(s).: DF030527 - Heverton Jose Mamede. R: SERGIO PUTTINI
MACHADO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF004972 - Antonio Alves Filho, DF009664 - Carlos Victor Azevedo Silva, DF033804
- Ludmila Araujo de Ornelas Mendes. A: B.D.M.V.. Adv(s).: (.). A: I.D.M.V.. Adv(s).: (.). R: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Adv(s).:
DF016646 - Roberta Alves Zanatta. R: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF023964 - Bras Ferreira Machado, DF024522 - Osmar Aarao
Goncalves de Lima Filho, DF033249 - Vanessa Barreto de Souza, DF033330 - Ana Claudia Mendes Saliba. Certifico que, nesta data, juntei o
comprovante de pagamento dos honorários periciais da cota-parte devida pelo 3º réu(Hospital Anchieta LTDA) às fls. 2.006/2.008. Certifico, ainda,
que juntei a petição do perito, informando que não aceita o parcelamento de seus hononrários devidos pelo 1º réu(Sr. Sérgio Puttini Machado), à fl.
2.009. Sem prejuízo proceda-se à abertura de novo volume dos autos DE ORDEM, intime-se o 1º réu para manifestar-se acerca dos documentos
ora juntados, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 12h56. .
Nº 2016.07.1.004102-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 Antonio Samuel da Silveira. R: ALCEOMARA ARAUJO CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a Decisão Interlocutória de fl.
42 foi anteriormente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, todavia não constou da publicação o nome do patrono da parte requerida, razão
pela qual deverá ser novamente publicada. Segue o texto: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Nada a prover quanto à petição de fls. 37-38,
porquanto o patrono da parte não tem procuração nos autos e o assunto nela veiculado não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 104
do NCPC, que autoriza a postulação sem o instrumento. Noutro passo, dê-se ciência à parte autora sobre a certidão de fl. 40, para requerer o
que de direito no prazo de 05 dias. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/05/2016 às 18h23. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo Juiz de Direito
Substituto Taguatinga - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 13h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.022824-6 - Procedimento Comum - A: FRANCISCA ZILAR ALCANTARA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: MARCELO CORDEIRO COSTA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Trata-se de processo em fase de saneamento
e organização. As partes estão com a representação processual regular, pois a autora é patrocinada pela Defensoria Pública e o réu, revel
citado por edital, está representado pela Curadoria Especial. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da
relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato
relevantes as seguintes: a) a alienação do veículo objeto da demanda para o requerido; b) a transferência do veículo para o nome da autora. De
outro lado, são as correspondentes questões de direito: a) a responsabilidade sobre eventuais pontuações e multas incidentes sobre o veículo
quando não realizada a comunicação de venda ao órgão de trânsito; b) a possibilidade de se proceder à transferência de veículos objeto de
contrato de alienação fiduciária; c) a responsabilidade civil do requerido pelos danos alegados pela autora. A contestação por negativa geral
oferecida pela Curadoria de Ausentes torna controvertidos os fatos narrados pela autora, contudo, as questões fáticas estão comprovadas pela
documentação que instrui a inicial. Desse modo, tanto a prova testemunhal requerida pela parte autora, bem como o depoimento pessoal da
requerente, conforme requerimento da Curadoria, mostram-se desnecessárias, ante o documento de fl. 31, no qual existem fortes indícios acerca
do negócio firmado entre as partes, inclusive a data em que este se realizou. Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373,
§ 1º, do NCPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Em face da desnecessidade de produção de outras provas (art.
355, inciso I, do NCPC), anote-se a conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. Taguatinga
- DF, terça-feira, 31/05/2016 às 14h02. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.07.1.033789-9 - Obrigacao de Fazer - A: BRUNO MARTINS BEZERRA. Adv(s).: DF027309 - Carla Cristina Monteiro Liberato.
R: JOSE NERY DE CARVALHO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico o encaminhamento do edital expedido à publicação. Aguardese a publicação deste ato. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 14h15. .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.016706-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF050314 - Felipe
Andres Acevedo Ibanez. R: REJANE DA SILVA GONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, em razão da ausência do interesse de agir. Despesas processuais pelo
autor. Não há condenação em honorários de sucumbência, pois sequer houve citação. Transitada em julgado a presente sentença e recolhidas as
custas finais, havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos juntados,
mediante traslado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 14h15. Robert Kirchhoff
Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.009075-0 - Usucapiao - A: REGINA ALEXANDRINA MIRANDA. Adv(s).: DF048825 - Arthur dos Santos Ruela. R: JOAQUIM
MONTE FLORENTINO ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DARLENIO BRITO VIEIRA. Adv(s).: (.). R: MARCOS FABIO DE
CARVALHO BRITO. Adv(s).: (.). R: DANIELE MIRANDA BRITO. Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 35/47. No entanto, deverá a parte autora
emendar a petição inicial, de modo a fornecer o maior número de informações possíveis acerca das partes requeridas, a fim de que se diligencie no
sentido de localizá-los. Ressalto que, para que se verifique que os réus encontram-se em local incerto, é necessário que se promova diligências,
esgotando-se os meios para sua localização. Outrossim, considerando que a requerente não juntou aos autos documentos capazes de comprovar
sua situação de pobreza, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 2º, do NCPC. Assim, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC. I. Taguatinga - DF,
terça-feira, 31/05/2016 às 14h18. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.008756-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JORGE NEVES DE SOUSA. Adv(s).: DF041348 - Aisla Paula
Rittiane Ferreira Moitinho. R: MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, designo audiência de justificação para
o dia 24/8/2016, às 15h40min. Caberá à parte autora apresentar as testemunhas independentemente de intimação. Citem-se os réus para que
compareçam à audiência de justificação de posse designada, dando-se conhecimento da determinação de não inovar ou alterar até posterior
ordem judicial (providência cautelar), bem como que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que deferir
ou não a medida liminar requerida, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial. A decisão acerca da tutela requerida poderá ser exarada na própria audiência designada e, caso isso ocorra, estarão
as partes cientes, naquele ato, de seu conteúdo. Advirtam-se os réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor
Público. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 14h21. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2007.07.1.022561-3 - Anulatoria - A: FELIPE ABBADIA ASSIS. Adv(s).: DF005722 - Ailton Coelho Alves. R: WAGNER DE SOUSA
ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUSSARA INES ASSIS RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: ELIANA DE SOUSA ASSIS. Adv(s).: GO018857
1570