TJDFT 03/06/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de junho de 2016
Nº 2013.07.1.008010-4 - Cumprimento de Sentenca - R: KAMYLLA MAHYARA DOS SANTOS OLIVEIRA BRITO. Adv(s).: DF017256 Mauro Junior Pires do Nascimento. A: JOAO TIAGO DE SOUSA MATTOS. Adv(s).: DF022792 - Cirlene Carvalho Silva, DF032477 - Solange de
Campos Cesar. Por todo o exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, defiro o pedido do autor e determino e, com
base no art. 485, inciso IV, do NCPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito ante a ausência momentânea de bens do devedor. Expeçase certidão de crédito em favor do exequente, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n° 9/2010, observando que deverá contemplar
o débito principal e os honorários fixados, bem como indicar a última atualização da dívida existente no processo. Caso a certidão expedida não
venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou
cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação
do débito ou nova determinação deste Juízo. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, no caso de indicação precisa e objetiva, de
providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Custas processuais pelo
executado, por força do princípio da causalidade. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
30/05/2016 às 18h20. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2008.07.1.032984-7 - Cumprimento de Sentenca - A: AVELINO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JMARTINI CONSTUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF028334 - Weverton Cardoso. Por todo o exposto, com fulcro na
Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, defiro o pedido do autor e determino e, com base no art. 485, inciso IV, do NCPC, EXTINGO
o processo sem resolução do mérito ante a ausência momentânea de bens do devedor. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente,
na forma do modelo disponibilizado no Provimento n° 9/2010, observando que deverá contemplar o débito principal e os honorários fixados, bem
como indicar a última atualização da dívida existente no processo. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser
arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo
eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no
Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste
Juízo. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, no caso de indicação precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do
feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Custas processuais pelo executado, por força do princípio da causalidade.
Ressalto que, a certidão de crédito expedida poderá ser levada a protesto. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 18h27. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.015986-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S A. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: RITA DO CARMO ARAUJO TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os
requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada e mormente
diante do não cumprimento da liminar. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no
artigo 485, inciso VIII, do NCPC. Ressalto que não foi realizada restrição judicial via RENAJUD no veículo descrito na inicial. Desde já, defiro o
desentranhamento de documentos, mediante traslado. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito
em julgado, transcorridos os prazos legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 30/05/2016 às 18h23. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.07.1.010420-5 - Rescisao de Contrato - A: LUANA NOGUEIRA PEREIRA. Adv(s).: PA008014 - Paulino Barros do Nascimento.
R: MOVEIS CARRARO LTDA. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior. A: MARIA ELIZABETE SOARES DO NASCIMENTO.
Adv(s).: (.). R: MASSA FALIDA DE CRIAREBRASILIA MOVEIS PLANEJADOS LTDA-ME. Adv(s).: DF014253 - Mauricio Wagner Alves de Sa.
INTERESSADA: MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. Adv(s).: (.). Compulsando os autos, verifico que foi expedido alvará de levantamento dia
16/12/2014 (fl. 319) e que transcorreu o prazo para a sua retirada, conforme certificado na fl. 323. Assim, considerando o pedido formulado
pelas autoras na fl. 331, torno sem efeito o alvará de fl. 319, bem como, sua via acostada na contracapa dos autos. Expeça-se novo alvará de
levantamento em nome das autoras, LUANA NOGUEIRA PEREIRA e MARIA ELIZABETE SOARES DO NASCIMENTO, observando os poderes
outorgados nas procurações de fls. 24 e 25. Após, não havendo diligências pendentes, tornem os autos ao arquivo. Taguatinga - DF, segundafeira, 30/05/2016 às 18h28. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2011.07.1.026372-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro
Coutinho. R: ANDREIA APARECIDA ARAUJO. Adv(s).: DF012595 - Antonio Jose da Cruz. A parte executada firmou com o credor acordo para
o pagamento do débito, conforme se verifica nas fls. 156/157. Porém, embora devidamente intimada, na pessoa do seu advogado (fl. 202), para
comprovar o pagamento da última parcela do acordo com vencimento em 19/09/2015, deixou transcorrer o prazo reservado sem manifestação,
conforme certificado na fl. 203. Assim, determino o prosseguimento da fase do cumprimento de sentença. Considerando-se o valor atualizado
do débito de R$ 227,41(duzentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), conforme planilha de fl. 208, proceda-se à consulta ao sistema
BACEN-JUD. Restando negativa a diligência, promovo desde já a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e intimese o credor para indicar o endereço de localização do veículo, a fim de possibilitar sua penhora que, desde já, fica deferida. Após, expeça-se
mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando o devedor designado como depositário do bem e advertido nos termos da lei. Ressalto que,
conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora
de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 18h39.
Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2004.07.1.000695-0 - Cumprimento de Sentenca - R: WALLACE SANCHES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019525 - Moacir Guimaraes
Morais Filho. A: FELIPE AFFONSO CARNEIRO. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi
deferido o pedido de penhora eletrônica, pelo sistema Bacenjud, do valor devido pelo executado a título de honorários advocatícios arbitrados
na sentença de fls. 166/172 e atualizado conforme planilha de fls. 352/353. Assim, cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, foi
intimado o executado, na pessoa do seu advogado (fl. 362), para oferecer impugnação à constrição efetivada, o qual, deixou transcorrer o prazo
reservado sem manifestação. Dessa forma, converto em pagamento a quantia bloqueada pelo sistema Bacenjud na fl. 359. Expeça-se alvará de
levantamento em nome do autor, FELIPE AFFONSO CARNEIRO OAB/DF 22.593, independente da preclusão desta decisão. Após, não havendo
outros requerimentos, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 18h32. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.07.1.012489-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MEHUJAEL DE ASSIS MORAIS. Adv(s).: DF014736 - Ana Lucia Albuquerque
Rocha Aquino. R: LOURIVAL GOMES DE MENEZES. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de Oliveira Santos, DF030830 - Jullyana Nascimento
Pereira. A: GILZA CRISTINA BORGES. Adv(s).: (.). De ordem, ficam as partes exequentes para que se manifestem acerca de ambas as
impugnações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 18h50. .
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