TJDFT 06/06/2016 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de junho de 2016
de Processo Civil. Expeça-se alvará das quantias depositadas às fls. 122 e 127 em nome do exequente, observados os poderes do advogado.
Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às
18h08. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.065015-5 - Procedimento Comum - A: CLEUDIA CAMPELO DE ALENCAR. Adv(s).: DF028493 - Germano Cesar de
Oliveira Cardoso. R: TERCIO FERREIRA REZENDE. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA.
Adv(s).: (.). R: GAMA SAUDE LTDA. Adv(s).: BA014133 - Caio Druso de Castro Penalva Vita. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos,
tendo em vista que todos os argumentos apresentados no agravo já foram analisados. Intime-se o perito, como determinado à fl. 407. Brasília DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 18h15. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta .
Decisao
Nº 2016.01.1.060627-8 - Procedimento Comum - A: MARIA IRAILDES BRITO DA SILVA. Adv(s).: DF044705 - Agatha Aparecida
Rodrigues Moreira. R: PAME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo
oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a ré, com
urgência, valendo esta decisão como mandado. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 18h22. Renato Castro Teixeira Martins , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.061039-0 - Procedimento Comum - A: ROSANA MARTINS BRAGA. Adv(s).: DF027111 - Telma Ramos Oliveira da Cruz.
R: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED CENTRAL NACIONAL. Adv(s).: (.). Assim,
deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para
abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se e intimem-se, com urgência, valendo esta decisão como mandado. Brasília - DF,
quinta-feira, 02/06/2016 às 14h20. Renato Castro Teixeira Martins , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.166339-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ALTAIR SEPULVELDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro
Soares Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ARNALDO COELHO CORREIA. Adv(s).: (.). A: AURIMAR DA
ROCHA LUZ. Adv(s).: (.). A: DALTRO CAVALCANTE PALHA. Adv(s).: (.). A: EMIDIO ARISTIDES NETO. Adv(s).: (.). A: ESTELINA MAURIZ
DE MOURA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES. Adv(s).: (.). A: IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO. Adv(s).: (.). A:
JOAO JOSE RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: JOAO PAULO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: JOSE LEOMAR SOARES SERVIO. Adv(s).: (.). A: JOSE
RAIMUNDO SOARES GOMES. Adv(s).: (.). A: JOSINA FRANCISCA DA ROCHA LUZ. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS FURTADO DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: MILTON DA SILVA SOARES. Adv(s).: (.). A: NELSON FRANCISCO DE MACEDO. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO JULIO COELHO.
Adv(s).: (.). A: ROSEMIRO ROBINSON DA COSTA. Adv(s).: (.). A: RUBENITA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: VANIA MARIA GUERRA
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Em decisão recente (decisão monocrática no REsp 1.438.263), o STJ determinou a suspensão de todos os
processos em que a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC ainda não tenha tido solução definitiva, para nova análise no rito
art. 543-C, CPC/1973 (art. 1.036, CPC). Assim, como este processo se enquadra na hipótese de aplicação acima descrita, suspendo o processo
até julgamento do REsp 1.438.263. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 18h38. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.055402-8 - Procedimento Comum - A: VALDECIO DE MELO RIBEIRO. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazare Dornelles
Britto. R: CARREFOUR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda e excluo os pedidos "d" e "e" de fls. 10-11. Designe-se data para
audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo CEJUSC, cite-se pelo correio e intimem-se. Deverá constar na carta de citação a
informação de que o eventual desinteresse da ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação. Brasília - DF, quarta-feira,
01/06/2016 às 18h54. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.139290-2 - Procedimento Comum - A: FELIPE ALCOFORADO BARROSO BRAGA. Adv(s).: DF036975 - Pedro Henrique
de Castro Fiquene. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. A: REGINA MOURA COSTA BRAGA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: BROOKFIELD INCORPORACOES SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. R: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. De fato, houve omissão. Assim, inclua-se o seguinte parágrafo, antes do dispositivo:
"Em oitavo lugar, é incabível o pedido de inversão da cláusula 5.4 em favor dos autores. Ora, o réu não pode ser surpeendido com a aplicação de
cláusula que não foi anteriormente pactuada entre as partes. Dentro do conceito de liberdade de pactuar, insere-se a possibilidade de estipular
as penas cabíveis em caso de descumprimento das obrigações. Se a cláusula 5.4 foi estabelecida somente em favor do réu, foi por livre escolha
das partes, e não pode ser interpretada diferentemente por este juízo. É o mesmo raciocínio utilizado quanto à cláusula de tolerância. " Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 19h31. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.040831-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA EVANGELISTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF010391 - Jose Batista da
Cruz, DF020294 - Nereida Rosa da Silva Santos. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal,
DF016185 - Wendell do Carmo Sant Ana, DF11927E - Bruno Kawaguchi Ribeiro Santiago. R: CIENGE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Adv(s).: GO010668 - Luiz Carlos Gomes da Silva. Embora ao tratar da sucumbência a sentença se refira somente à primeira ré, o dispositivo
não faz qualquer ressalva quanto à responsabilidade da segunda ré. Caso ela tivesse entendido que havia contradição, teria sido o caso de
opor embargos de declaração. A oportunidade, porém, está preclusa. Assim, entende-se que a condenação se dirige a ambos os réus. Portanto,
indefiro o pedido de fl. 357. Dê-se ciência às executadas do mandado de avaliação de fls. 359/369, para eventual manifestação no prazo de 05
(cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 19h32. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.152465-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules. R: CLEIDE JOSEANE CACHOEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Tem razão o exequente.
Não basta a penhora ser realizada em conta salário; para que haja impenhorabilidade é essencial que a verba seja efetivamente salarial, e
o ônus de comprovar esse fato é do executado. À fl. 170 a impugnação foi acolhida porque foi comprovado que o única verba recebida foi o
salário, todas as outras movimentações na conta foram gastos. Dessa vez, não há sequer um documento acompanhando a impugnação. E não
é possível presumir que as movimentações bancárias sejam idênticas mês a mês. Em relação à cobrança de honorários, realmente, a parte
executada não é beneficiária da gratuidade de justiça. E, de fato, a renda bruta é elevada. Todavia, o valor líquido recebido é muito inferior, e
provavelmente as custas processuais e honorários seriam excessivamente onerosos em comparação à sua renda. De todo modo, o simples fato
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