TJDFT 09/06/2016 - Pág. 1483 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de junho de 2016
necessários ao cumprimento da diligência. Tudo, conforme determinado no Ofício GC N 1648/2008, de 20 de novembro de 2008 e nos termos do
Provimento Geral da Corregedoria: Art. 69. "O mandado de citação ou de intimação por via postal será expedido de modo a permitir a realização
do ato, também, por meio de oficial de justiça. Parágrafo único. Frustrada a citação ou intimação por via postal, o mandado será destacado do
envelope para cumprimento por oficial de justiça.". Fica, desde já, autorizado o cumprimento deste em horário especial e, infrutífera a tentativa de
citação, observados os requisitos legais apontados no art. 227 do CPC, a proceder à citação com hora certa, na forma do art. 228 do CPC. O feito
aguardará a realização da audiência e o mandado só será distribuído para a central de mandados 60 dias antes da realização da solenidade,
em conformidade com o art. 71 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. Juntei, por fim, petição da parte
autora, à fl. 81, na qual a parte autora esclarece acerca do despacho de fl. 77. Todavia, as cópias mencionadas na petição não foram a ela
anexadas, pelo que FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A JUNTAR AS CÓPIAS SOLICITADAS, NO PRAZO DE 5 DIAS. Taguatinga - DF, sextafeira, 03/06/2016 às 13h35. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.010456-9 - Monitoria - A: PRISCILA CARLA SOUSA. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R: MAURINO
ALVES ROCHA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida
se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou
jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício. Também
já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar
a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o
pleito de ofício, sob pena de indeferimento. Outrossim, a Lei 1060/50 deve ser interpretada em consonância com o novel texto constitucional,
que estipula o benefício da justiça gratuita aos que comprovarem a sua necessidade. O C. Superior Tribunal de Justiça já estipulou que a
alegação de pobreza pode ser sindicada de ofício, se houver nos autos quaisquer elementos que destoem da alegação de hipossuficiência. Nos
termos do art. 5º, LXXIV da Constituição, a gratuidade de justiça poderá se concedida àquele que comprovarem a hipossuficiência de recursos.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º LXXIV, DA CARTA MAGNA DE
1988. IMPERIOSA ANÁLISE DO CASO CONCRETO SOB PENA DE DESVIRTUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
EXIGIDOS NA CF/88. NÃO DEMONSTRADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIAS DO ART. 4º DA LEI Nº 1060/50 C/C ART. 5º
INCISO LXXIV DA CF/88. AGRAVO DESPROVIDO. 1."A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não
se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese
dos autos." (Acórdão n.836745, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel,
Publicado no DJE: 29/11/2012. Pág.: 70). 2."A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da
Lei nº 1.060/50 é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício." (Acórdão
n.637890, 20120020242113AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 05/12/2012. Pág.: 246). 3.A necessidade de
prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 4.A finalidade do dispositivo constitucional
reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade
restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma
vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 5.
Não logrando o postulante comprovar que a sua renda não é aquele indicada em sua declaração de rendimentos apresentada à receita federal
e que esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, mostra-se insuficiente, para a concessão da
gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência e outros documentos que, da mesma forma, não demonstram a referida
situação. 6.O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de
recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Acórdão n.836745, 20140020262835AGI,
Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/12/2014, Publicado no DJE: 10/12/2014. Pág.: 201) No caso em tela, a
parte autora informa que é profissional autônomo, exercendo a atividade comercial, o que por si só não faz presumir sua hipossuficiência. De
fato, por ser profissional autônomo a comprovação de hipossuficiência não se faz por intermédio de cópia da carteira trabalhista. Além disso, as
circunstâncias de ser credor da quantia de mais de R$ 2.000,00 afasta a presunção de miserabilidade. A gratuidade de justiça é um benefício que
deve ser concedido àqueles que comprovarem que os gastos com as custas e honorários advocatícios comprometam a sua própria subsistência e
de sua família, situação esta que não está demonstrada nos autos. Assim, EMENDE-SE a inicial para comprovar a efetiva necessidade do pedido
de gratuidade de justiça, juntando aos autos comprovante atual de rendimentos (extrato da conta corrente, imposto de renda.) e de eventuais
despesas, ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos
termos do art. 321 do novo CPC. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 13h37. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.001141-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: RENATA CRISTINA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que o "AR" referente à RENATA CRISTINA FERREIRA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( X )
"MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO:
"DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Certifico, ainda, que o referido AR foi descartado pela serventia, por não possuir valor
processual legal, nos termos do art. 63, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. Nos termos da Portaria N.º 01/2012, deste Juízo, de ordem,
fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS). Taguatinga
- DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 13h37. .
Nº 2014.07.1.026309-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: DANIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF006415 - Sebastiao Adailson Pacheco. R: HELTON LOPES TAVARES. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF037190 - Thiago
Rodrigues Filomeno. R: ROSALIA LOPES TAVARES. Adv(s).: (.). R: HELMO LOPES TAVARES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei
MANDADO regularmente CUMPRIDO, NESTA DATA, às folhas 88/89, de INTIMAÇÃO da Ré ROSÁLIA LOPES TAVARES. Certifico, ainda, que
todas as partes foram devidamente intimadas do Despacho de fls. 78. Desta forma, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte AUTORA
e o SEGUNDO e TERCEIRO RÉUS. Taguatinga - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 13h38. .
Nº 2015.07.1.016301-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: AMAURI DORNELES OTTO. Adv(s).: DF040508 - Helmar de Souza
Amancio. R: LUCAS BEZERRA ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMILTON SOUZA ALENCAR. Adv(s).: (.). R: ADENILDO
GONCALVES LOPES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei o mandado de citação NÃO CUMPRIDO, às fls. 53/56, referente a ADENILDO
GONCALVES LOPES. Nos termos da portaria 001/2012, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO)
dias úteis. Taguatinga - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 13h54. .
Nº 2015.07.1.012542-0 - Procedimento Sumario - A: LORENA VANIN TRISTAO. Adv(s).: DF046863 - Pedro Henrique Borges Oliveira.
R: FABIO PEREIRA FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei MANDADO NÃO CUMPRIDO, às folhas 57/59,
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