TJDFT 20/06/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 113/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de junho de 2016
da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação
seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Aguarde-se a audiência designada. Cite-se. Intimem-se.
Águas Claras/DF, 16 de junho de 2016. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto
Nº 0701404-57.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CELIO DA SILVA NERES. Adv(s).: DF27972
- LILIAN LOURENCO SANTANA. R: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0701404-57.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO DA SILVA NERES RÉU:
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Pleiteia a parte
requerente medida liminar para que a empresa ré seja compelida a bloquear/suspender/interromper qualquer movimentação e operação sobre
qualquer contrato e tratativas ligadas ao CPF do autor, bem como que seu nome não seja incluído nos registros de cadastros de inadimplentes. O
rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia
processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse
princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de
urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual
- tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição
de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo,
sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do
CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a
prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe
exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente,
as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a
parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida
francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, cabendo ser observado o
contraditório antes de se analisar qualquer pedido antecipatório. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Aguarde-se a
audiência designada. Cite-se.Intimem-se. Águas Claras/DF, 16 de junho de 2016. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito
Nº 0701372-52.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ANA ALVES AMORIM. Adv(s).: DF8140
- AURELIANO CURCINO DOS SANTOS. R: DOMINGOS FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0701372-52.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANA ALVES
AMORIM RÉU: DOMINGOS FERREIRA DE LIMA DECISÃO Indefiro o pedido da autora uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a
realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido, que tem como
um de seus objetivos promover a composição entre as partes. Ademais, o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério
da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as
questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso. Cite-se. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. Águas Claras/DF, 16
de junho de 2016 16:06:31. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto
Nº 0701412-34.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELAINNE BATISTA FERREIRA. Adv(s).:
DF49455 - WILLIAM DIAS DUTRA. R: VALLENTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0701412-34.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINNE BATISTA
FERREIRA RÉU: VALLENTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação conhecimento COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Pleiteia a parte requerente medida liminar para ressarcimento de valores pagos à empresa ré. É o relatório do
necessário. DECIDO. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a
celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade
ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de
urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim,
o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a
cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade
para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional
como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300,
§ 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para
que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo
segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida
do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei
9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em
conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação
desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser
sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante
do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. INDEFIRO, também, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, tendo em vista
que o juizado tem, como um de seus objetivos, promover a auto-composição entre as partes. Cite-se e intimem-se. Após, aguarde-se a audiência
designada. Águas Claras/DF, 16 de junho de 2016. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto
Nº 0701129-11.2016.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MANOEL MOURA DA CRUZ. Adv(s).: DF22219 - JOAO
DE ASSIS SILVEIRA MARQUES. R: FRANCISCO JOCELIO DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do
processo: 0701129-11.2016.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MANOEL MOURA DA
CRUZ EXECUTADO: FRANCISCO JOCELIO DA SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da
parte Executada FRANCISCO JOCELIO DA SILVA DE SOUZA, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE"
conforme AR anexado ao processo. Ato contínuo, e de ordem da MM. Juiz de Direito, Dr. REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a PARTE
AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 16 de Junho de 2016 18:14:13.
Nº 0700335-87.2016.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E
EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF20793 - ENIO ABADIA DA SILVA. R: PHALOMA CINTIA ZDYBICKI. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder
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