TJDFT 20/06/2016 - Pág. 355 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 113/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de junho de 2016
Nº 0702910-80.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA LUIZA DOS SANTOS. Adv(s).: DFA3943700 - JENNIFER LOUISE
DE CARVALHO, DFA4855800 - CHRISTOPHER ALBERT ERIK DE CARVALHO. R: EDITORA GLOBO S/A. Adv(s).: SPA1174170 - GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0702910-80.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA LUIZA DOS SANTOS RECORRIDO(S) EDITORA GLOBO
S/A Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 947879 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO
DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A espécie contempla recurso exclusivo da autora contra o capítulo da sentença que julgou improcedente a
pretensão formulada a título de danos morais. 2. Restou comprovado nos autos que, durante o período de 12 (doze) meses, foi descontado
da conta corrente da autora o valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por serviço de assinatura de revista não contratado
pela demandante, tendo a i. Magistrada a quo determinado a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente. 3. Não obstante a
manifesta falha na prestação de serviços, a hipótese, tal como narrada, sem outros desdobramentos como, tais como inclusão do nome da autora
em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória, não basta para caracterizar o dano moral, porquanto ausente a comprovação de efetivo
prejuízo à reputação ou abalo psíquico da recorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A
Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o qual resta sobrestado, em razão da
gratuidade de justiça que ora lhe defiro. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Junho de 2016 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO A Súmula de julgamento servirá de
acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator A Súmula
de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0702910-80.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA LUIZA DOS SANTOS. Adv(s).: DFA3943700 - JENNIFER LOUISE
DE CARVALHO, DFA4855800 - CHRISTOPHER ALBERT ERIK DE CARVALHO. R: EDITORA GLOBO S/A. Adv(s).: SPA1174170 - GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0702910-80.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA LUIZA DOS SANTOS RECORRIDO(S) EDITORA GLOBO
S/A Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 947879 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO
DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A espécie contempla recurso exclusivo da autora contra o capítulo da sentença que julgou improcedente a
pretensão formulada a título de danos morais. 2. Restou comprovado nos autos que, durante o período de 12 (doze) meses, foi descontado
da conta corrente da autora o valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por serviço de assinatura de revista não contratado
pela demandante, tendo a i. Magistrada a quo determinado a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente. 3. Não obstante a
manifesta falha na prestação de serviços, a hipótese, tal como narrada, sem outros desdobramentos como, tais como inclusão do nome da autora
em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória, não basta para caracterizar o dano moral, porquanto ausente a comprovação de efetivo
prejuízo à reputação ou abalo psíquico da recorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A
Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o qual resta sobrestado, em razão da
gratuidade de justiça que ora lhe defiro. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Junho de 2016 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO A Súmula de julgamento servirá de
acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator A Súmula
de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0722551-88.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BRENO GREGORIO. Adv(s).: DFA4679800 - KELISSON OTAVIO
GOMES DE ARAUJO. R: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0722551-88.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) BRENO GREGORIO EMBARGADO(S) SOCIEDADE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES
PUBLICOS CIVIS E MILITARES Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 947886 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRENO GREGÓRIO contra acórdão que conheceu e
deu parcial provimento ao recurso para determinar a cessação das cobranças indevidas em seu contracheque. 2. Conforme regra do art. 83 da Lei
n. 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Na hipótese, o acórdão não padece de
qualquer vício. 3. Com efeito, em caso de eventual descumprimento da decisão judicial, o juiz, na fase de execução, estipulará multa, atendendo
os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, não necessitando assim do reexame da matéria, intento a que não se presta a via estreita
dos embargos de declaração. 4. Embargos conhecidos, mas rejeitados. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Junho de 2016 Juiz
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
Nº 0722551-88.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: BRENO GREGORIO. Adv(s).: DFA4679800 - KELISSON OTAVIO
GOMES DE ARAUJO. R: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0722551-88.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) BRENO GREGORIO EMBARGADO(S) SOCIEDADE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES
PUBLICOS CIVIS E MILITARES Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 947886 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRENO GREGÓRIO contra acórdão que conheceu e
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