TJDFT 01/07/2016 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de julho de 2016
Nº 2015.03.1.024190-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto
Sampaio Pinto. R: JOAO BOSCO CORREA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO
EXTINTO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver, Sem
condenação em honorários de advogado. Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do exequente da quantia depositada à fl.124.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às
14h45. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.000389-8 - Procedimento Sumario - A: MARLENE PORFIRIO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ANA PAULA PORCIANO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o pleito em questão, resolvendo o processo sem
resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos,
mediante traslado, caso haja pedido, exceto quanto aos documentos de representação. Despesas processuais pelo requerente. Justiça gratuita
deferida. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 14h37. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.002220-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: LIDIANE DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF027440 - Marcelo de Brito Marinho Correa, DF029876 Luciano Dias de Santa Ignez, DF030995 - Bruno Mariano Souza Lopes Frota. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto
da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Por conseguinte,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC, a qual fica
suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50, tendo em vista que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita. Proceda-se à retirada da
restrição no sistema RENAJUD, se houver. Oficie-se ao DETRAN, comunicando o teor da presente sentença, liberando-se eventual restrição
judicial. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quartafeira, 29/06/2016 às 16h38. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.006545-8 - Procedimento Comum - A: DAIANE LEITE DA SILVA. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior. R:
BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução
de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos, mediante
traslado, caso haja pedido, exceto quanto aos documentos de representação. Despesas processuais pelo requerente. Sem honorários. Após
o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, quarta-feira,
29/06/2016 às 14h36. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.009418-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: ALEX PULU CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o
pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC. Transitada em julgado,
defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, caso haja pedido, exceto quanto aos documentos de representação. Despesas
processuais pelo requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 14h38. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.010379-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: GO027024 - Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues, SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: MS TRANSPORTE E COMERCIO DE GLP TLDA. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. R: MESSIAS SANTOS CAVALCANTE. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. ISSO POSTO, extingo a execução, nos
termos do art. 2º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a extinção do processo não acarretará
nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução, mediante desarquivamento
dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em julgado, expeça-se,
caso requerido, certidão de crédito em favor do exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos, independemente de baixa e do
recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 16h27. Raimundo Silvino da Costa
Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.006544-0 - Procedimento Comum - A: ROSIMEIRE ROBERTO DA SILVA REIS. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares
Junior. R: BV FINANCEIRA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, homologo o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução
de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos, mediante
traslado, caso haja pedido, exceto quanto aos documentos de representação. Despesas processuais pelo requerente. Sem honorários. Após
o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, quarta-feira,
29/06/2016 às 14h36. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.006392-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOBRADINHO POCOS ARTESIANOS LTDA. Adv(s).: DF044700 Thiago Batista Araújo. R: SEVERINO CAETANO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDICE DE SOUZA SILVA. Adv(s).: (.). Tendo
em vista a manifestação de fls.34, antes mesmo da citação do(s) executado(s), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 775, parágrafo único. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, caso haja pedido,
exceto quanto aos documentos de representação. Custas pela parte exequente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Após o trânsito
em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, quarta-feira,
29/06/2016 às 14h29. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.029839-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GABRIELA MIRELLA PAULINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF041067
- Leonice Freitas Soares. R: VL DE Q NOGUEIRA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ISSO POSTO, extingo a execução, nos termos do
art. 2º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a extinção do processo não acarretará nenhum
prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução, mediante desarquivamento dos autos,
independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada em julgado, expeça-se, caso requerido,
certidão de crédito em favor do exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos, independemente de baixa e do recolhimento de
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 29/06/2016 às 16h01. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.033377-2 - Procedimento Comum - A: JOSE RUFINO FILHO. Adv(s).: DF035723 - Samuel Fernandes Martins. R: BANCO
SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Na forma do artigo
513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
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