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TJDFT - Edição nº 130/2016 - Página 1036

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TJDFT 13/07/2016 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 130/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de julho de 2016

Nº 2014.01.1.052360-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SWEET BRASILIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA. Adv(s).: DF028161 Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: PAULO SERGIO BUENO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido retro. O sistema RENAJUD
já foi recentemente diligenciado, sem sucesso. Concedo a derradeira oportunidade para que o credor se manifeste acerca da decisão de fl. 82,
prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 15h45. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.054886-0 - Procedimento Comum - A: MARIA DAS GRACAS SEIXAS TRINDADE. Adv(s).: DF026655 - Joao
Silverio Cardoso. R: OAS EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro. R: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro. R: M GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes. Certifique-se o decurso do prazo assinalado à segunda e à terceira rés por força da decisão de fl.
422, tendo em vista que a manifestação de fls. 425/445 foi externada unicamente pela primeira requerida. Antes de apreciar os pedidos de fls.
449/451, esclareça a credora a composição do débito indicada às fls. 452/453, retificando, se o caso, o demonstrativo, tendo em vista o acórdão
de fls. 380/393, que reformou parcialmente a sentença de fls. 306/311. Assinalo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 16h04. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.176882-6 - Cumprimento de Sentenca - A: NEON VEGAS COMERCIO DE PLACAS LTDA EPP. Adv(s).: DF042905 Italo Sa de Oliveira, DF048977 - Lais Alves Valente. R: NR DE JESUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Admito o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos. Comunique-se à distribuição
para que promova as anotações devidas. Determino o sobrestamento do feito até a resolução do incidente, nos moldes da norma inserta no art.
134, § 3º, do Código de Ritos. Cite-se a sócia NAYARA RIBEIRO DE JESUS (CPF nº 024.044.051-01) no endereço indicado à fl. 69, a fim de
que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, devendo, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Brasília
- DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 13h13. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.141765-0 - Procedimento Comum - A: PORTOSEG CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP143801
- Ivo Pereira. R: PAULO ROBERTO TADEU FRANCA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Aduz o impugnante, em suma, a despeito
de não ter juntado documentação que comprove o arrazoado, que a parte impugnada não faria jus aos benefícios da gratuidade de justiça, à
vista do histórico financeiro que se depreende do próprio contrato firmado pelas partes, bem assim pelo fato de ser o réu assistido por advogado
constituído, auferindo rendimentos suficientes para lhe conferir condições de arcar com as despesas decorrentes da ação manejada. Do cotejo
dos autos, no bojo dos quais restou deferido o benefício ora questionado, verifica-se que o impugnado comprovou, de forma suficiente, não
possuir, atualmente, condições financeiras para suportar, sem prejuízo de sua digna subsistência, as despesas processuais advindas da lide. Por
seu turno, tem-se que não logrou a parte impugnante desconstituir tal assertiva, uma vez que baseia sua insurgência em meras afirmações, sem
concreta comprovação, mostrando-se, com isso, inviável a revogação do benefício, posto que nenhum elemento capaz de arrostar a presunção
de veracidade da declaração de hipossuficiência, firmada sob as penas da lei, teria sido efetivamente produzido. Outrossim, a parte impugnada
é assistida pela Defensoria Pública, e não por advogado constituído, conforme afirma o impugnante. Nessa esteira, rejeito liminarmente a
impugnação à gratuidade de justiça, mantendo os benefícios da assistência deferidos à parte requerida. Intimem-se. Preclusa esta decisão,
remetam-se os autos à Defensoria Pública, patrona da parte requerida, para que, querendo, se manifeste sobre a decisão de fl. 77. Brasília - DF,
sexta-feira, 08/07/2016 às 18h40. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.060194-7 - Procedimento Comum - A: CLEA TORRES DA SILVA. Adv(s).: DF033026 - Rafael Coelho Serra Goncalves.
R: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada
a efeito após a instauração do contraditório, INDEFIRO o pedido voltado à concessão de tutela de urgência. Nos termos do art. 334 e seguintes
do CPC, designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se o réu para comparecer, devendo este informar, se for o caso, a ausência
de interesse na tentativa de conciliação, no improrrogável prazo de 10 (dez) dias anteriores à data designada para o ato (art. 334, § 5º, CPC).
Advirtam-se as partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado", a teor do art. 334, § 8º, CPC. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Brasília - DF, segundafeira, 11/07/2016 às 13h31. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.061929-5 - Procedimento Comum - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: MAGDA
MARIA DE NAPOLIS . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Admito o processamento da peça de ingresso. Nos termos do art. 334 e seguintes do
CPC, designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se o réu para comparecer, devendo este informar, se for o caso, a ausência de
interesse na tentativa de conciliação, no improrrogável prazo de 10 dias anteriores à data designada para o ato (art. 334, § 5º, CPC). Advirtamse as partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado", a teor do art. 334, § 8º, CPC. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016
às 14h54. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.066162-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF045576 - Jessica
Macedo Klein. R: LUIZ CARLOS GOUVEIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Destarte, diante da expressa manifestação autoral e, ainda, com
esteio no art. 64, § 1º, do Estatuto Processual Civil e nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para processar
e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária do Gama/DF, procedendo-se às
comunicações pertinentes. Cumpra-se, independentemente da preclusão do presente decisório. Brasília - DF, sexta-feira, 08/07/2016 às 17h03.
Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.068838-7 - Procedimento Comum - A: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL SA. Adv(s).: MG056270 Joao Capanema Barbosa Filho, MG110851 - Leonardo Farinha Goulart. R: MOVIMENTO BRASIL COMPETITIVO MBC. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. À parte autora, a fim de que regularize sua representação processual, juntando aos autos intrumento procuratório que configra à
subscritora da peça de ingresso poderes para a prática de tal ato. Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, segunda-feira, 11/07/2016 às 13h59. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.071547-6 - Procedimento Comum - A: VERA LUCIA AVILA NUNES. Adv(s).: DF019442 - Joao Paulo Goncalves da Silva.
R: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte autora, a fim de que regularize sua representação processual,
juntando aos autos instrumento que confira à patrona subscritora da petição inicial poderes para a prática de tal ato, uma vez que não figura
na procuração de fl. 09. Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, segunda-feira,
11/07/2016 às 13h44. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.071635-8 - Procedimento Comum - A: ANA PAULA RAMOS PEREIRA. Adv(s).: DF017717 - Alessandra Damian
Cavalcanti. R: BANCO BGN CETELEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a competência, ratificando os atos jurisdicionais até então
praticados. Às partes, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, em eventual e futura
dilação probatória, definindo, de forma específica e fundamentada, a finalidade e os motivos da produção de tais elementos probatórios. Advirto
que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal,
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