TJDFT 14/07/2016 - Pág. 575 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de julho de 2016
jurídica às avessas, devendo ser desconstituída a penhora realizada. 3 - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada, e, no mérito, e improvido.
(Acórdão n.293672, 20060111319650APC, Relator: VASQUEZ CRUXÊN, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
12/12/2007, Publicado no DJE: 14/03/2008. Pág.: 38, com destaque que não é do original). Demais, incumbe à credora promover as diligências
necessárias para a localização de bens dos devedores, passíveis de penhora. Assim, intime-se a credora para, no derradeiro prazo de 03(três)
dias, indicar bens penhoráveis de titularidade dos devedores e/ou endereço atualizado, sob pena de extinção, independentemente de nova
intimação. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2016.
Nº 0703716-52.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADELITA GERPE IGLESIAS. Adv(s).: DF33358 - LEANDRO
BARRETO SOARES. R: PAULO HONESKO IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ROBERTA ALVES HONESKO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: PAULO HONESKO. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0703716-52.2015.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELITA GERPE IGLESIAS EXECUTADO: PAULO HONESKO IMOVEIS LTDA - ME,
ROBERTA ALVES HONESKO, PAULO HONESKO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais,
não é razoável a expedição de carta precatória para a penhora de bens. E nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, não é o caso de
intimação/citação por edital, por expressa vedação legal. Por outro lado, não restou evidenciada a insolvabilidade do sócio da empresa, tampouco
que este esteja utilizando da personalidade jurídica da empresa para dificultar a satisfação da dívida. Assim, não é o caso de aplicação da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica às avessas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE
DE PENHORA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aquele que, não sendo parte no processo de execução, sofrer turbação ou esbulho
na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, possui legitimidade, para, através da via dos embargos de
terceiro, pleitear judicialmente a desconstituição desta penhora, nos termos do art. 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Se resta
demonstrado que a penhora incidiu sobre crédito pertencente à empresa, apesar da execução de sentença estar sendo promovida em face de
dois de seus sócios, mas não resta demonstrada a insolvabilidade destes ou que estejam utilizando da personalidade jurídica da empresa para
obstaculizar o pagamento dos credores de suas dívidas pessoais, não há se falar em aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica às avessas, devendo ser desconstituída a penhora realizada. 3 - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada, e, no mérito, e improvido.
(Acórdão n.293672, 20060111319650APC, Relator: VASQUEZ CRUXÊN, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
12/12/2007, Publicado no DJE: 14/03/2008. Pág.: 38, com destaque que não é do original). Demais, incumbe à credora promover as diligências
necessárias para a localização de bens dos devedores, passíveis de penhora. Assim, intime-se a credora para, no derradeiro prazo de 03(três)
dias, indicar bens penhoráveis de titularidade dos devedores e/ou endereço atualizado, sob pena de extinção, independentemente de nova
intimação. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2016.
Nº 0703716-52.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADELITA GERPE IGLESIAS. Adv(s).: DF33358 - LEANDRO
BARRETO SOARES. R: PAULO HONESKO IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ROBERTA ALVES HONESKO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: PAULO HONESKO. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0703716-52.2015.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELITA GERPE IGLESIAS EXECUTADO: PAULO HONESKO IMOVEIS LTDA - ME,
ROBERTA ALVES HONESKO, PAULO HONESKO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais,
não é razoável a expedição de carta precatória para a penhora de bens. E nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, não é o caso de
intimação/citação por edital, por expressa vedação legal. Por outro lado, não restou evidenciada a insolvabilidade do sócio da empresa, tampouco
que este esteja utilizando da personalidade jurídica da empresa para dificultar a satisfação da dívida. Assim, não é o caso de aplicação da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica às avessas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE
DE PENHORA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aquele que, não sendo parte no processo de execução, sofrer turbação ou esbulho
na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, possui legitimidade, para, através da via dos embargos de
terceiro, pleitear judicialmente a desconstituição desta penhora, nos termos do art. 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Se resta
demonstrado que a penhora incidiu sobre crédito pertencente à empresa, apesar da execução de sentença estar sendo promovida em face de
dois de seus sócios, mas não resta demonstrada a insolvabilidade destes ou que estejam utilizando da personalidade jurídica da empresa para
obstaculizar o pagamento dos credores de suas dívidas pessoais, não há se falar em aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica às avessas, devendo ser desconstituída a penhora realizada. 3 - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada, e, no mérito, e improvido.
(Acórdão n.293672, 20060111319650APC, Relator: VASQUEZ CRUXÊN, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
12/12/2007, Publicado no DJE: 14/03/2008. Pág.: 38, com destaque que não é do original). Demais, incumbe à credora promover as diligências
necessárias para a localização de bens dos devedores, passíveis de penhora. Assim, intime-se a credora para, no derradeiro prazo de 03(três)
dias, indicar bens penhoráveis de titularidade dos devedores e/ou endereço atualizado, sob pena de extinção, independentemente de nova
intimação. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2016.
SENTENÇA
Nº 0708902-22.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREA KLUGE PEREIRA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. A: LAIS MATTA DE ALMEIDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. A: MARIA DE LOURDES MACEDO MARGATO. Adv(s).: Não
Consta Advogado. A: ANA CLARA BARREIRO DE SOUSA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: SP271431 MARILIA MICKEL MIYAMOTO. Número do processo: 0708902-22.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA KLUGE PEREIRA, LAIS MATTA DE ALMEIDA, MARIA DE LOURDES MACEDO MARGATO, ANA CLARA
BARREIRO DE SOUSA RÉU: DECOLAR. COM LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei
n.º 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas à legislação
inerentes, dentre elas: a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras
de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Inicialmente, importa ressaltar que todos os participantes da cadeia de fornecimento do
produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Assim, a
ré é parte legítima para rsponder ao pleito autoral. Em sessão de conciliação realizada no curso deste processo, foi formalizado termo de acordo,
homologado judicialmente (ID 2961601 - Pág. 1-2), no qual a ré ?VRG Linhas Aéreas S/A? assumiu a obrigação de pagar às autoras o valor de
R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), para indenização dos danos reclamados (ID 2466435 - Pág. 9-14; e ID 3026854 - Pág. 3-5). Por força
do título judicial constituído, as autoras concordaram com o valor ajustado, impondo-se reconhecer que a verba indenizatória pactuada atingiu a
pretensão autoral, pois o direito foi reparado e não é o caso de pagamento de indenização complementar, notadamente porque a responsabilidade
das rés pela obrigação denunciada é solidária. Por outro lado, não é crível a subsistência da pretensão indenizatória para complementar o valor
ajustado, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evidenciando enriquecimento sem causa. Em face do exposto,
julgo improcedente o pedido formulado pela autora, em relação à ré Decolar.com Ltda., resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do
CPC/2015, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2016.
Nº 0708902-22.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREA KLUGE PEREIRA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. A: LAIS MATTA DE ALMEIDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. A: MARIA DE LOURDES MACEDO MARGATO. Adv(s).: Não
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