TJDFT 14/07/2016 - Pág. 576 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de julho de 2016
Consta Advogado. A: ANA CLARA BARREIRO DE SOUSA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: SP271431 MARILIA MICKEL MIYAMOTO. Número do processo: 0708902-22.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA KLUGE PEREIRA, LAIS MATTA DE ALMEIDA, MARIA DE LOURDES MACEDO MARGATO, ANA CLARA
BARREIRO DE SOUSA RÉU: DECOLAR. COM LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei
n.º 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas à legislação
inerentes, dentre elas: a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras
de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Inicialmente, importa ressaltar que todos os participantes da cadeia de fornecimento do
produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Assim, a
ré é parte legítima para rsponder ao pleito autoral. Em sessão de conciliação realizada no curso deste processo, foi formalizado termo de acordo,
homologado judicialmente (ID 2961601 - Pág. 1-2), no qual a ré ?VRG Linhas Aéreas S/A? assumiu a obrigação de pagar às autoras o valor de
R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), para indenização dos danos reclamados (ID 2466435 - Pág. 9-14; e ID 3026854 - Pág. 3-5). Por força
do título judicial constituído, as autoras concordaram com o valor ajustado, impondo-se reconhecer que a verba indenizatória pactuada atingiu a
pretensão autoral, pois o direito foi reparado e não é o caso de pagamento de indenização complementar, notadamente porque a responsabilidade
das rés pela obrigação denunciada é solidária. Por outro lado, não é crível a subsistência da pretensão indenizatória para complementar o valor
ajustado, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evidenciando enriquecimento sem causa. Em face do exposto,
julgo improcedente o pedido formulado pela autora, em relação à ré Decolar.com Ltda., resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do
CPC/2015, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2016.
Nº 0708902-22.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREA KLUGE PEREIRA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. A: LAIS MATTA DE ALMEIDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. A: MARIA DE LOURDES MACEDO MARGATO. Adv(s).: Não
Consta Advogado. A: ANA CLARA BARREIRO DE SOUSA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: SP271431 MARILIA MICKEL MIYAMOTO. Número do processo: 0708902-22.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA KLUGE PEREIRA, LAIS MATTA DE ALMEIDA, MARIA DE LOURDES MACEDO MARGATO, ANA CLARA
BARREIRO DE SOUSA RÉU: DECOLAR. COM LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei
n.º 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas à legislação
inerentes, dentre elas: a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras
de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Inicialmente, importa ressaltar que todos os participantes da cadeia de fornecimento do
produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Assim, a
ré é parte legítima para rsponder ao pleito autoral. Em sessão de conciliação realizada no curso deste processo, foi formalizado termo de acordo,
homologado judicialmente (ID 2961601 - Pág. 1-2), no qual a ré ?VRG Linhas Aéreas S/A? assumiu a obrigação de pagar às autoras o valor de
R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), para indenização dos danos reclamados (ID 2466435 - Pág. 9-14; e ID 3026854 - Pág. 3-5). Por força
do título judicial constituído, as autoras concordaram com o valor ajustado, impondo-se reconhecer que a verba indenizatória pactuada atingiu a
pretensão autoral, pois o direito foi reparado e não é o caso de pagamento de indenização complementar, notadamente porque a responsabilidade
das rés pela obrigação denunciada é solidária. Por outro lado, não é crível a subsistência da pretensão indenizatória para complementar o valor
ajustado, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evidenciando enriquecimento sem causa. Em face do exposto,
julgo improcedente o pedido formulado pela autora, em relação à ré Decolar.com Ltda., resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do
CPC/2015, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2016.
Nº 0708902-22.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREA KLUGE PEREIRA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. A: LAIS MATTA DE ALMEIDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. A: MARIA DE LOURDES MACEDO MARGATO. Adv(s).: Não
Consta Advogado. A: ANA CLARA BARREIRO DE SOUSA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: SP271431 MARILIA MICKEL MIYAMOTO. Número do processo: 0708902-22.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA KLUGE PEREIRA, LAIS MATTA DE ALMEIDA, MARIA DE LOURDES MACEDO MARGATO, ANA CLARA
BARREIRO DE SOUSA RÉU: DECOLAR. COM LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei
n.º 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas à legislação
inerentes, dentre elas: a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras
de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Inicialmente, importa ressaltar que todos os participantes da cadeia de fornecimento do
produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Assim, a
ré é parte legítima para rsponder ao pleito autoral. Em sessão de conciliação realizada no curso deste processo, foi formalizado termo de acordo,
homologado judicialmente (ID 2961601 - Pág. 1-2), no qual a ré ?VRG Linhas Aéreas S/A? assumiu a obrigação de pagar às autoras o valor de
R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), para indenização dos danos reclamados (ID 2466435 - Pág. 9-14; e ID 3026854 - Pág. 3-5). Por força
do título judicial constituído, as autoras concordaram com o valor ajustado, impondo-se reconhecer que a verba indenizatória pactuada atingiu a
pretensão autoral, pois o direito foi reparado e não é o caso de pagamento de indenização complementar, notadamente porque a responsabilidade
das rés pela obrigação denunciada é solidária. Por outro lado, não é crível a subsistência da pretensão indenizatória para complementar o valor
ajustado, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evidenciando enriquecimento sem causa. Em face do exposto,
julgo improcedente o pedido formulado pela autora, em relação à ré Decolar.com Ltda., resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do
CPC/2015, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2016.
Nº 0708902-22.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREA KLUGE PEREIRA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. A: LAIS MATTA DE ALMEIDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. A: MARIA DE LOURDES MACEDO MARGATO. Adv(s).: Não
Consta Advogado. A: ANA CLARA BARREIRO DE SOUSA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: SP271431 MARILIA MICKEL MIYAMOTO. Número do processo: 0708902-22.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA KLUGE PEREIRA, LAIS MATTA DE ALMEIDA, MARIA DE LOURDES MACEDO MARGATO, ANA CLARA
BARREIRO DE SOUSA RÉU: DECOLAR. COM LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei
n.º 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas à legislação
inerentes, dentre elas: a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras
de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Inicialmente, importa ressaltar que todos os participantes da cadeia de fornecimento do
produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Assim, a
ré é parte legítima para rsponder ao pleito autoral. Em sessão de conciliação realizada no curso deste processo, foi formalizado termo de acordo,
homologado judicialmente (ID 2961601 - Pág. 1-2), no qual a ré ?VRG Linhas Aéreas S/A? assumiu a obrigação de pagar às autoras o valor de
R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), para indenização dos danos reclamados (ID 2466435 - Pág. 9-14; e ID 3026854 - Pág. 3-5). Por força
do título judicial constituído, as autoras concordaram com o valor ajustado, impondo-se reconhecer que a verba indenizatória pactuada atingiu a
pretensão autoral, pois o direito foi reparado e não é o caso de pagamento de indenização complementar, notadamente porque a responsabilidade
das rés pela obrigação denunciada é solidária. Por outro lado, não é crível a subsistência da pretensão indenizatória para complementar o valor
ajustado, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evidenciando enriquecimento sem causa. Em face do exposto,
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