TJDFT 20/07/2016 - Pág. 682 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 135/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de julho de 2016
DE SOUZA NEVES. Adv(s).: (.). A: NELCY CARDOSO QUIRINO. Adv(s).: (.). A: RONALDO CUSTODIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ZENILSON
SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ANDERSON COSTA FERNANDES. Adv(s).: (.). A: IVAN SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.), - 20160110324902.
Esclarecidas as dúvidas quanto às condições da área e restando claro que se trata de uma área de proteção ambiental altamente sensível, bem
como a existência de parcelamento irregular não passível de regularização com as características que hoje se apresentam, de acordo com a
documentação juntada e ainda a comprovação de que houve a notificação prévia dos autores quer pessoalmente, quer por edital é caso de se
revogarem as liminares concedidas nos feitos tratados na presente assentada. No tocante ao pedido de concessão de prazo, entendo que não
é caso de deferimento, pois os autores já tinham ciência da ação da AGEFIS/DF. Assim, revogo as liminares concedidas nos processos acima
mencionados e determino ainda à Secretaria que proceda à intimação do parquet em casos similares. No tocante ao processo que se refere à
Fazenda Sucupira não é abrangente à presente decisão. Após a contestação e réplica, intime-se o Ministério Público para se manifestar. Brasília
- DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 14h02. ACACIA REGINA SOARES DE SA Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.021529-0 - Procedimento Comum - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia
Cabral de Paula Machado. R: BIANOR DE QUEIROZ FONSECA. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira, DF015292 - Marcio de Souza Oliveira,
DF043626 - Guilherme Machado de Oliveira. R: CLEIA MARIA DE JESUS. Adv(s).: (.). RECONVINTE: BIANOR DE QUEIROZ FONSECA. Adv(s).:
(.). RECONVINTE: CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: (.). Vista
ao réu. Após, anote-se a conclusão para julgamento. Brasília - DF, sexta-feira, 15/07/2016 às 17h21. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.070325-2 - Procedimento Comum - A: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF042796 - Gabriel Bechepeche
Franzone Gomide Castanheira. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Esclarecidas as dúvidas quanto
às condições da área e restando claro que se trata de uma área de proteção ambiental altamente sensível, bem como a existência de parcelamento
irregular não passível de regularização com as características que hoje se apresentam, de acordo com a documentação juntada e ainda a
comprovação de que houve a notificação prévia dos autores quer pessoalmente, quer por edital é caso de se revogarem as liminares concedidas
nos feitos tratados na presente assentada. No tocante ao pedido de concessão de prazo, entendo que não é caso de deferimento, pois os
autores já tinham ciência da ação da AGEFIS/DF. Assim, revogo as liminares concedidas nos processos acima mencionados e determino ainda à
Secretaria que proceda à intimação do parquet em casos similares. No tocante ao processo que se refere à Fazenda Sucupira não é abrangente
à presente decisão. Após a contestação e réplica, intime-se o Ministério Público para se manifestar. Brasília - DF, segunda-feira, 18/07/2016 às
12h33. ACACIA REGINA SOARES DE SA Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.044557-8 - Procedimento Comum - A: SILMARA DE JESUS MEDEIROS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.),
- 20160110445578. À Autora, em réplica. Brasília - DF, sexta-feira, 15/07/2016 às 17h28. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito
Substituta .
Audiência
Nº 2016.01.1.065878-6 - Procedimento Comum - A: CELIA ROSA DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida
Ramos Bayma Sousa. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. Processos n.:
2016.01.1.065876-0 , Autora : Samia Michelle Matos Ferreira Silva 2016.01.1.065878-6 Autora: Celia Rosa Da Silva Souza, 2016.01.1.066349-2
Autora: Sandra Regina Costa Silva, 2016.01.1.066360-3 Autora: Carlline Silva Cordeiro Busby 2016.01.1.069027-8 Autor: Tony Fernandes Pereira
2016.01.1.069028-6 Autor: Arlindo Silvano Goncalves Cruzeiro 2016.01.1.069030-9 Autor: Ernandes Ferreira Do Couto, 2016.01.1.069032-5
Autora: Fernanda Barroso Castro Tente 2016.01.1.069757-8 Autores: Agnaldo Martins Lopes E Outros 32490-2/2016 - Autor: Carlos Eduardo
Andrade e outros Advogado de todos os Autores Acima Referidos: DF045503 - Waldnei da Silva Rocha Processo : 2016.01.1.070325-2 Autor :
Antonio Dos Santos Oliveira; Adv: DF009036 Rogério Gomide Castanheira Processo: 67.068-6/2016 - Autor: Valmir Viana da Silva, Adv. DF009036
Rogério Gomide Castanheira Processo : 2016.01.1.068664-6 Autor: Robson Oliveira Dos Santos; Adv: Dra. Kelly Cristina de Souza Sobral,
OAB/DF 39177, Dr. Helder Lucio Rego, OAB/DF35301 Processo : 2016.01.1.070586-9 Autora: Maria Das Gracas De Souza E Outros; Adv: Dr.
Alexandre Henrique Leite Gomes, OAB/DF 13440; Dr. Ronan Salviano Custódio, OAB/DF 51680 Processo : 2016.01.1.060015-7 - Autora: Cerlania
Pereira Da Silva E Outros; Defensoria Publica do DF: Dra. Clélia Brito Silveira Réus: AGEFIS - Agencia de Fiscalização do DF, representado
pelo Diretor de Fiscalização de Ocupações Ilegais da AGEFIS: Sr. Carlos Nunes de Oliveira Filho, ID 833065, SSP/DF Procuradores do DF: Dr.
Cassimiro Marques de Oliveira, OAB/DF 11.214; Dr. Valdson Gonçalves de Amorim, OAB/DF13.256, Dr. Ricardo Sussumu Ogata, OAB/DF 22063,
Dr. Rafael Augusto Alves, OAB/DF 14586 Promotores: Promotores: Dr. Dênio Augusto de Oliveira Moura e Dra. Cintia Costa da Silva TERMO DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 15 de julho de 2016, às 14 horas, nesta cidade de Brasília - DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente
a MM. Juíza de Direito Substituta, Dra. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, foi aberta a audiência nos autos da ação de Obrigação de não fazer,
Processos supracitados, interposto pelos autores supracitados em desfavor da AGEFIS - AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF relativa à área
localizada no INCRA 07. Feito o pregão a ele responderam os Promotores, os advogados representando as partes autoras acima nominadas, a
parte ré AGEFIS/DF, representado pelo Diretor de Fiscalização de Ocupações Ilegais da AGEFIS Sr. Carlos Nunes de Oliveira Filho, ID 833065,
SSP/DF, presentes os d. Procuradores do Distrito Federal relacionados acima, e a Defensora Pública Dra. Clélia Brito Silveira, todos supracitados.
Aberta a sessão e proposta a conciliação, esta não foi alcançada. Aberto os trabalhos, o Diretor de Fiscalização de Ocupações Ilegais da AGEFIS,
Sr. Carlos Nunes de Oliveira Filho, esclareceu que trata-se de área considerada rural e de grande sensibilidade ambiental, ressaltando que as
edificações não são regularizáveis com a densidade populacional ora instalada no local, devendo ser observadas as regras fixadas pelo PDOT
e que foram feitas inclusive as notificações para as ações realizadas. O Procurador do Distrito Federal, o Dr. Valdson Gonçalves de Amorim,
informou que o Processo n. 67822-4/2016 não pertence ao INCRA 7 fazendo parte da Colônia Agrícola Sucupira. Pelo Distrito Federal, o d.
Procurador afirmou que nenhuma das construções possuem Alvará de Construção e que o parcelamento é irregular, por não possuir Projeto de
Parcelamento do solo para fins urbanos aprovados nos termos exigidos pela Lei Federal 6.766/79. Pelos advogados dos autores e pela Defensoria
Pública foi dito que estes possuíam escrituras e adquiriram os imóveis de boa fé, motivo pelo qual seriam possíveis de regularização. Na hipótese
de revogação da liminar estes requereram a concessão de um prazo para desocupação da área, tendo em vista a necessidade de retirarem
os seus pertences bem como o máximo de material imobilizado possível. O d. Promotor Dr. Dênio Augusto de Oliveira Moura informou não ter
sido intimado, apesar de entender que os processos são de interesse público dada inclusive a sensibilidade ambiental, portanto requereu que
fosse intimado de todos os feitos desta natureza. Com relação ao mérito, entende que todas as construções são irregulares, pois as áreas foram
irregularmente parceladas e ainda ressaltou que se trata de área de proteção ambiental onde não podem haver construções sem o necessário
e adequado licenciamento do Poder Público. Pela MM. Juíza de Direito Substituta, Dra. Acácia Regina Soares de Sá, foi proferida a seguinte
decisão: Esclarecidas as dúvidas quanto às condições da área e restando claro que se trata de uma área de proteção ambiental altamente
sensível, bem como a existência de parcelamento irregular não passível de regularização com as características que hoje se apresentam, de
acordo com a documentação juntada e ainda a comprovação de que houve a notificação prévia dos autores quer pessoalmente, quer por edital é
caso de se revogarem as liminares concedidas nos feitos tratados na presente assentada. No tocante ao pedido de concessão de prazo, entendo
que não é caso de deferimento, pois os autores já tinham ciência da ação da AGEFIS/DF. Assim, revogo as liminares concedidas nos processos
acima mencionados e determino ainda à Secretaria que proceda à intimação do parquet em casos similares. No tocante ao processo que se
refere à Fazenda Sucupira não é abrangente à presente decisão. Após a contestação e réplica, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
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