TJDFT 20/07/2016 - Pág. 681 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 135/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de julho de 2016
impetrada para realizar demolição total de sua residência, em razão do parcelamento irregular do solo em área privada. Para demolição, foi
concedido o exíguo e ilegal prazo de dez dias. Insurge-se contra o prazo estabelecido, pois ofende diretamente o § 1º do artigo 178 da Lei
Distrital n. 2.105/98. Ao final, pede liminar para suspender imediatamente o ato coator, até que o impetrante seja corretamente notificado da
demolição de sua casa, observando-se o prazo legal de trinta dias previsto no §1º do artigo 178 do Código de Edificações do Distrito Federal ou,
alternativamente, acaso reduzido o prazo por ato discricionário, que sejam apresentados expressamente os motivos, em atenção ao artigo 2º da
Lei n. 9.784/99. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O mandado de segurança é medida constitucional para tutelar direito líquido e
certo que seja ofendido por ato ilegal da autoridade competente, ou por ato praticado com abuso de poder (artigo 1º, Lei 12.016/2009). O pedido
liminar deve ser examinado à luz dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber: a suspensão do ato que deu motivo ao pedido,
quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Necessário,
portanto, analisar o presente caso sob os requisitos fundamentais do texto legal, a saber, a relevância do fundamento e se do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Em uma análise perfunctória própria deste momento processual, verifico assistir parcial
razão ao impetrante. Dispõe a Lei Distrital nº. 2.105/98, no artigo 178, § 1º que: o infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até
trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata. A intimação demolitória de fl. 25, porém, conferiu
ao impetrante o prazo de dez dias. Dessarte, o ato padece de ilegalidade, apenas no que diz respeito ao prazo fixado para demolição, devendo
ser assegurado ao particular os trinta dias previstos na norma acima transcrita. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar,
apenas para suspender o ato impugnado e, por consequência, obstar que as autoridades impetradas promovam atos demolitórios relativos ao
referido antes do decurso do prazo de 30 (trinta) dias a que alude o § 1º do art. 178 da Lei Distrital nº 2.105/1998. Notifiquem-se as autoridades
coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações. Cientifique-se, também, o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica da qual pertence a autoridade coatora, conforme determina o artigo 7°, II, da Lei 12.016/09. Após, ao
Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita, diante do documento de fl. 17. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/07/2016 às 18h54.
Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.074395-5 - Mandado de Seguranca (civel) - A: JONATAN CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF040220 - Paulo Henrique
Vieira da Silva. R: AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DA AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIRETOR DE FISCALIZACAO
DE OBRAS DA AGEFIS. Adv(s).: (.). R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.), - 20160110743955. Trata-se de Mandado
de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JONATAN CARDOSO DA SILVA, em face de ato imputado ao AUDITOR FISCAL DE
ATIVIDADES URBANAS DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e DIRETOR DE FISCALIZÇÃO DE OBRAS DA AGÊNCIA
DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Afirma que foi notificado, em 5 de julho de 2016, pela primeira autoridade impetrada para realizar
demolição total de sua residência, em razão do parcelamento irregular do solo em área privada. Para demolição, foi concedido o exíguo e ilegal
prazo de dez dias. Insurge-se contra o prazo estabelecido, pois ofende diretamente o § 1º do artigo 178 da Lei Distrital n. 2.105/98. Ao final, pede
liminar para suspender imediatamente o ato coator, até que o impetrante seja corretamente notificado da demolição de sua casa, observandose o prazo legal de trinta dias previsto no §1º do artigo 178 do Código de Edificações do Distrito Federal ou, alternativamente, acaso reduzido o
prazo por ato discricionário, que sejam apresentados expressamente os motivos, em atenção ao artigo 2º da Lei n. 9.784/99. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. O mandado de segurança é medida constitucional para tutelar direito líquido e certo que seja ofendido por ato
ilegal da autoridade competente, ou por ato praticado com abuso de poder (artigo 1º, Lei 12.016/2009). O pedido liminar deve ser examinado
à luz dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber: a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Necessário, portanto, analisar o presente
caso sob os requisitos fundamentais do texto legal, a saber, a relevância do fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja deferida. Em uma análise perfunctória própria deste momento processual, verifico assistir parcial razão ao impetrante. Dispõe
a Lei Distrital nº. 2.105/98, no artigo 178, § 1º que: o infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a
construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata. A intimação demolitória de fl. 27, porém, conferiu ao impetrante o prazo de dez
dias. Dessarte, o ato padece de ilegalidade, apenas no que diz respeito ao prazo fixado para demolição, devendo ser assegurado ao particular
os trinta dias previstos na norma acima transcrita. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, apenas para suspender
o ato impugnado e, por consequência, obstar que as autoridades impetradas promovam atos demolitórios na área constante do documento de
fl. 27 antes do decurso do prazo de 30 (trinta) dias a que alude o § 1º do art. 178 da Lei Distrital nº 2.105/1998. Notifiquem-se as autoridades
coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações. Cientifique-se, também, o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica da qual pertence a autoridade coatora, conforme determina o artigo 7°, II, da Lei 12.016/09. Após, ao
Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita, diante do documento de fl. 17. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/07/2016 às 19h03.
Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2006.01.1.120595-4 - Usucapiao - A: HELVECIO EUSTAQUIO DE ARAUJO. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto, DF021202
- Marcelo Soares Franca, DF026460 - Maria Amelia Boaventura Cardoso. A: SHIRLEI RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim, DF777777 - Procurador do DF. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A..
Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. Aguarde-se, por 30 dias,
tendo em vista a possibilidade de acordo. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito. Brasília - DF, sextafeira, 15/07/2016 às 18h15. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.066349-2 - Procedimento Comum - A: SANDRA REGINA COSTA SILVA. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos
Bayma Sousa. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira, - 20160110663492.
Esclarecidas as dúvidas quanto às condições da área e restando claro que se trata de uma área de proteção ambiental altamente sensível, bem
como a existência de parcelamento irregular não passível de regularização com as características que hoje se apresentam, de acordo com a
documentação juntada e ainda a comprovação de que houve a notificação prévia dos autores quer pessoalmente, quer por edital é caso de se
revogarem as liminares concedidas nos feitos tratados na presente assentada. No tocante ao pedido de concessão de prazo, entendo que não
é caso de deferimento, pois os autores já tinham ciência da ação da AGEFIS/DF. Assim, revogo as liminares concedidas nos processos acima
mencionados e determino ainda à Secretaria que proceda à intimação do parquet em casos similares. No tocante ao processo que se refere à
Fazenda Sucupira não é abrangente à presente decisão. Após a contestação e réplica, intime-se o Ministério Público para se manifestar. . Brasília
- DF, segunda-feira, 18/07/2016 às 13h06. ACACIA REGINA SOARES DE SA Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.021512-0 - Usucapiao - A: BIANOR DE QUEIROZ FONSECA. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. A: CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA. Adv(s).: DF007626
- Lincoln de Oliveira. INTERESSADA: TERCEIROS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
CONFINANTE: ERASMO COSME DA SILVA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA. Adv(s).: (.).
CONFINANTE: CONDOMINIO BEM ESTAR. Adv(s).: (.). CONFINANTE: IRACEMA ALMENDRA FREITAS PORTELA NUNES. Adv(s).: (.). Fls.
1059 e seguintes. Vista ao autor. Após, anote-se a conclusão para julgamento, observando a Secretaria o determinado à fl. 1057. Brasília - DF,
sexta-feira, 15/07/2016 às 17h20. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.032490-2 - Procedimento Comum - A: CARLOS EDUARDO ANDRADE. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos
Bayma Sousa. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF024383 - Andre Dutra Dorea Avila da Silva. A: FRANCISCO LIMA
DE MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: WENDEL DE ARAUJO MEDEIROS. Adv(s).: (.). A: ARLOS ROMEIRO DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
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