TJDFT 22/07/2016 - Pág. 575 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 137/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de julho de 2016
Nº 2016.01.1.066949-2 - Habilitacao de Credito - A: FRANCISCO TADEU NOGUEIRA VARGAS. Adv(s).: MG114537 - Francisco Antonio
Cavalcante. R: MASSA FALIDA DE SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163). Vistos e etc. Constatando que o requerente ainda não regularizou a situação processual e observando o princípio da
cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para subscrever a petição inicial, que veio a este
juízo apócrifa sendo assim considerada juridicamente inexistente, sob pena de extinção do processo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016
às 15h39. .
Nº 2016.01.1.066958-9 - Habilitacao de Credito - A: JOSIMAR ALVES NOGUEIRA. Adv(s).: MG114537 - Francisco Antonio
Cavalcante. R: MASSA FALIDA DE SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163). Vistos e etc. Constatando que o requerente ainda não regularizou a situação processual e observando o princípio da
cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para subscrever a petição inicial, que veio a este
juízo apócrifa sendo assim considerada juridicamente inexistente, sob pena de extinção do processo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016
às 15h39. .
Nº 2016.01.1.066964-4 - Habilitacao de Credito - A: BENEDITO DE PAIVA DIAS. Adv(s).: MG114537 - Francisco Antonio Cavalcante. R:
MASSA FALIDA DE SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA:
SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr
(oab12163). Vistos e etc. Constatando que o requerente ainda não regularizou a situação processual e observando o princípio da cooperação
processual, previsto no art. 6º do CPC, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para subscrever a petição inicial, que veio a este juízo apócrifa
sendo assim considerada juridicamente inexistente, sob pena de extinção do processo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 15h39. .
Nº 2016.01.1.066971-6 - Habilitacao de Credito - A: SILVANO ARAUJO MELO. Adv(s).: MG114537 - Francisco Antonio Cavalcante. R:
MASSA FALIDA DE SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA:
SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr
(oab12163). Vistos e etc. Constatando que o requerente ainda não regularizou a situação processual e observando o princípio da cooperação
processual, previsto no art. 6º do CPC, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para subscrever a petição inicial, que veio a este juízo apócrifa
sendo assim considerada juridicamente inexistente, sob pena de extinção do processo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 15h39. .
Nº 2016.01.1.066974-9 - Habilitacao de Credito - A: JUVENOR DA CONCEICAO LOPES NERY. Adv(s).: MG114537 - Francisco Antonio
Cavalcante. R: MASSA FALIDA DE SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163). Vistos e etc. Constatando que o requerente ainda não regularizou a situação processual e observando o princípio da
cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para subscrever a petição inicial, que veio a este
juízo apócrifa sendo assim considerada juridicamente inexistente, sob pena de extinção do processo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016
às 15h40. .
Nº 2016.01.1.066977-3 - Habilitacao de Credito - A: EVERALDO FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: MG114537 - Francisco Antonio
Cavalcante. R: MASSA FALIDA DE SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163). Vistos e etc. Constatando que o requerente ainda não regularizou a situação processual e observando o princípio da
cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para subscrever a petição inicial, que veio a este
juízo apócrifa sendo assim considerada juridicamente inexistente, sob pena de extinção do processo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016
às 15h40. .
Nº 2016.01.1.066978-0 - Habilitacao de Credito - A: DIVANEI RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: MG114537 - Francisco Antonio
Cavalcante. R: MASSA FALIDA DE SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo
de Oliveira Jr (oab12163). Vistos e etc. Constatando que o requerente ainda não regularizou a situação processual e observando o princípio da
cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para subscrever a petição inicial, que veio a este
juízo apócrifa sendo assim considerada juridicamente inexistente, sob pena de extinção do processo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016
às 15h40. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.091478-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA. Adv(s).: DF004754 - Raimundo
Nonato de Oliveira Santos. R: MASSA INSOLVENTE DE FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA FASSINCRA. Adv(s).:
DF026030 - Fernando Parente Viegas. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). Síndico: Eliana
do Nascimento Ricato.Ante o exposto, diante do recebimento da declaração de crédito pelo administrador judicial, nos termos requeridos pela
parte autora, revogo a sentença de fls. 989, verso, nos termos do art. 485, § 7o, do CPC, e julgo extinto o processo, desta vez, com resolução do
mérito por força do artigo 771, parágrafo único, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "b", todos do Código de Processo Civil, em razão de
terem se operado os efeitos buscados pelo credor, nos termos dos artigos 771 e 772, do CPC de 1973 (nesta parte ultra-ativo, nos termos do art.
1052, do CPC vigente). Ratifico a transferência de valores, noticiada às fls. 899, verso, para conta vinculada aos autos da insolvência civil. Sem
custas. Sem honorários. Transitado em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independente de
traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Antes do arquivamento do feito, certifique-se nestes autos que o crédito constou
no Quadro Geral de Credores - após sua publicação nos autos principais - na forma proposta pela administradora. Após, dê-se baixa e arquivemse os autos. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 15h47. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.060793-9 - Habilitacao de Credito - A: COE COELHO E CIA LTDA. Adv(s).: DF008466 - Margot Alassall de Oliveira
Nunes. R: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG082238 - Ricardo Guimaraes Moreira. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF
26030.HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 36, e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois o presente pedido equivale a uma
composição entre as partes. Feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, independentemente de traslado nos autos, após o trânsito em julgado, mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2016 às 15h43. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
575