TJDFT 02/08/2016 - Pág. 987 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 144/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de agosto de 2016
arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da
execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo BACENJUD (fls. 86 e 142), RENAJUD (fls. 87 e anexo),
eRI/DF (fl. 143), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de
1(um) ano (até 29/07/2017), sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de
prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), a findar-se em 29/01/2018, independentemente de
nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o
que ficam desde logo intimadas. Após, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Brasília - DF, sexta-feira,
29/07/2016 às 16h30. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.079490-7 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: MARCUS VINICIUS CARVALHO MAIA DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que atualmente os
sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes, em ordem a
prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito, por meio dos referidos sistemas
informatizados, dados acerca do endereço da parte ré. Deixo de promover consulta de endereço por meio do sistema INFOJUD, uma vez que
aquela base de dados usa como parâmetro as informações disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil, as quais foram acessadas por meio
da consulta INFOSEG, ora realizada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias para verificação de respostas positivas e demais providências pertinentes.
Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 12h04. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.162721-7 - Declaratoria - A: SERVSOLDA COMERCIO PECAS ASSIST TEC MAQUINAS SOLDAS LTDA ME. Adv(s).:
DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. Adv(s).: SP247319 - Carlos Augusto Tortoro Junior.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, movido por Tortoro, Madureira e Fernandes Sociedades de Advogados em desfavor
de Servsolda Comércio de Peças e Assistência Técnica de Máquinas de Solda LTDA, atinente à honorários advocatícios fixados à fl. 265.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Verifico que já houve a intimação da executada para o cumprimento voluntário
da obrigação (fl. 312). Considerando que a executada não cumpriu voluntariamente a obrigação, conforme intimação promovida sob a égide
do CPC/1973, sendo desnecessária a prática de novo ato, pois válido aquele praticado anteriormente, incide, por força de lei, multa de 10%
e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ademais,
considerando-se a ordem de preferência prevista no artigo 838 do NCPC/2015, promovo a solicitação de bloqueio de valores em conta(s) da
parte devedora, por intermédio do convênio BACENJUD, para fins de penhora, utilizando-se a planilha que se segue. Aguarde-se eventuais
respostas positivas e demais providências pertinentes, no que tange à consulta BACENJUD realizada. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às
16h11. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.125469-3 - Cobranca - A: EUDES FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF034454 - Anderson Paniagua, DF034475 - Celso
Daniel Lelis Vieira. R: AIBO CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF033383 - Rodrigo de Castro Freitas. A: SANTANA LUCAS
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF034454 - Anderson Paniagua, DF034475 - Celso Daniel Lelis Vieira. R: MARCONI BRITO MAIA. Adv(s).: DF033383 Rodrigo de Castro Freitas. À Secretaria para que: a) anote a gratuidade de justiça deferida aos autores/exequentes (fl. 362, item 22) na capa do
último volume dos autos; b) promova a exclusão e baixa respectiva quanto ao 2º réu (Marconi Brito Maia), determinada à fl. 363, item 24. O feito
encontra-se em fase de cumprimento de sentença, movido por EUDES FERREIRA DE SOUZA E OUTRO em desfavor de AIBO CONSTRUÇÕES
E INSTALAÇÕES LTDA - EPP . Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Considerando que os honorários advocatícios
constituem direito do advogado e deveriam ser executados em nome próprio, a teor do art. 85, §14º do CPC/2015, e a opção do advogado de
promover a execução da verba honorária em nome da parte, advirto-o que, em caso de pagamento, o levantamento será realizado em nome
da própria parte exequente. Intime-se a executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias corridos, por se tratar de regra de direito
material, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523
do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelos exequentes,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5
(cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberão aos credores
apresentarem planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o débito ou sobre o valor remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens à penhora ou ratificando pedido anterior
já apresentado. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 16h19. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.078560-0 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL PLAZA SUDOESTE. Adv(s).:
DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: ENILSON DIVINO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se a parte ré, no endereço
comercial informado à fl. 02, para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 550 do CPC,
observado o disposto no artigo 551 do mesmo Código, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas
pela parte autora na inicial (CPC, art. 344). Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 18h48. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.052964-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: CELSO PEREIRA. Adv(s).: DF042531 - Ianna Iamany Pereira. Defiro o requerimento de fl. 304-v e promovo consulta
via sistemas RENAJUD e e-RIDFT, em busca por eventuais bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, ressaltando, que a
pesquisa de imóveis abrange unicamente os cartórios de registros de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema.
Assim, remetam-se os autos à Defensoria para indicar bens passíveis de penhora, bem como tomar ciência acerca do ofício acostado à capa
dos autos, sob protocolo de nº 20379949, cuja juntada determino nesta oportunidade. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 14h22. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.234959-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: USECRED FACTORING E FOMENTO LTDA. Adv(s).: DF008656 - Sibele
Guimaraes Salgado, DF11934E - Fernanda Alves Guterres. R: MARCOS VINICIUS PERES MARQUES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Tendo em vista o julgamento definitivo dos embargos de terceiro (nº 69978-6/15), conforme certificado à fl. 354, libere-se a penhora que recaiu
sobre o imóvel de fl. 226, promovendo-se as comunicações respectivas e anotando-se. Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera
a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros por intermédio do sistema Bacenjud. Intime-se a exequente para que indique bens da
parte executada passíveis de penhora ou requeira o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, pois, caso contrário será determinada
a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, CPC/2015. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 16h22. Marilza Neves Gebrim,Juíza
de Direito .
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