TJDFT 02/08/2016 - Pág. 989 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 144/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de agosto de 2016
verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 07h53. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.182875-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES. Adv(s).: DF014905 - Claudio
Pereira de Jesus, DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores, DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento Aquino, DF11436E - Gilson Ferreira
Guindani. R: INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF008020 - Debora Silva Brasileiro, DF010860 - Wellington de Queiroz,
DF014905 - Claudio Pereira de Jesus. Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos
financeiros por intermédio do sistema Bacenjud. Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e
efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema Renajud, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de
propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Intime-se o exequente para
que indique bens da parte executada passíveis de penhora ou requeira o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, pois, caso contrário
será determinada a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, CPC/2015. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 09h23. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.142900-0 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF030459
- Caio de Abreu Jayme Guimaraes, DF036358 - Gabriela Melo e Silva. R: HILDA VERONICA KESSLER. Adv(s).: DF016474 - Andre Luiz Del
Castilo Rocha. A: PRO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Observa-se do andamento processual do agravo de
instrumento interposto que foi dado parcial provimento ao recurso (doc. anexo). Entretanto, ainda não houve a publicação do acórdão para que
seja possível verificar a extensão da reforma, sendo temerário proferir qualquer decisão com base naquela sabidamente alterada por meio de
agravo de instrumento. Assim, aguarde-se a comunicação do eg. TJDFT quanto ao conteúdo da decisão ou a publicação do acórdão, certificandose a respeito e juntando-se aos autos seu inteiro teor. Somente após, intime-se a parte exeqüente para que requeira o que entender de direito,
no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 10h44. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.109752-5 - Justificacao - A: DC E FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF017522 - Frederico
do Valle Abreu. R: PANELINHAS DO BRASIL FRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF019345 - Thiago Diniz Seixas. R: PB FOODS PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PANELINHAS DO BRASIL COZINHA E RESTAURANTE LTDA EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ERIC FERREIRA FURTADO BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Tendo em vista o teor do ofício de fl. 168, promova-se o desapensamento do presente feito e remetam-se os autos ao juízo da 2ª Vara
Cível de Brasília. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 11h57. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.115679-2 - Consignacao Em Pagamento - A: DC E FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF017522 - Frederico do Valle Abreu. R: PANELINHAS DO BRASIL FRANCHISING LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em que pese o teor de
fl. 189 e 196, não vislumbro justo motivo para que o julgamento do presente feito aguarde o processamento dos autos em apenso. Assim, anotese a conclusão dos autos para sentença, observando-se a ordem anteriormente estabelecida (fl. 182), em atenção ao art. 12, §5º, do CPC. Para
tal finalidade, desapensem-se os presentes autos dos autos do processo n. 115676-8/15. Sem prejuízo da determinação supra, desentranhemse as fls. 192, 194 e 198/199, com os documentos que a acompanham, para juntada aos autos a que efetivamente se referem, devendo a parte
autora abster-se de deduzir nestes autos pedido relacionado à ação de resolução contratual c/c indenizadção. Por fim, à Secretaria para que
observe a determinação proferida nos autos do processo n. 109752-5. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 11h56. Marilza Neves Gebrim,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.157086-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RS COMERCIAL ELETRONICA LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis
Carminati. R: CLEIDE MARIA DA SILVA MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimada a indicar objetivamente bens da executada passíveis
de penhora, a exequente apenas reitera pedido já indeferido por este Juízo, conforme se observa à fl. 111. Assim, mantenho a decisão de fl. 111
por seus próprios fundamentos, devendo ser observado, ainda, que já foi realizada diligência para tentativa de localização de veículos, conforme
fl. 88. Intime-se a exequente a indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016
às 11h21. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.063851-0 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Adv(s).: DF027304
- Antonio de Araujo Torres. A manifestação apresentada pela exequente, às fls. 476/477, não cumpre a determinação de fl. 472, quinto parágrafo.
Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria, para verificação dos cálculos, nos termos da determinação de fl. 472, quinto parágrafo. Brasília
- DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 12h44. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.024576-8 - Cumprimento de Sentenca - A: F.F.M.M.. Adv(s).: DF046008 - Manoel Pessoa Montenegro. R: A.L.N.. Adv(s).:
DF007803 - Adriano Souza Nobrega, DF010859 - Claudia Cristina Nunes Nobrega. Para que sejam apreciados os pedidos formulados às fls.
339/342, intime-se a parte exeqüente para que decline os fundamentos jurídicos que respaldam seu pleito, observado o disposto no art. 790 do
CPC em relação a cada um dos bens indicados à penhora, ou deduza, em termos, eventual pretensão de reconhecimento da fraude que alega.
Após, voltem conclusos para apreciação. Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 11h10. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.022889-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE DO RIACHO 13. Adv(s).: DF030288 - Alberto Elthon de
Gois. R: ADAO ALVES DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LUCIA SILVA ALVES. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao
pedido de fl. 52, porquanto inexiste fato novo capaz de ensejar a reanálise da matéria questionada e, em virtude de a legislação processual em
vigor não prever o manejo do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal. Ademais, nos termos do art. 195, I, do Provimento Geral da
douta Corregedoria, seria cabível a devolução de custas na hipótese de "desitência do ajuizamento da ação", totalmente divera de desistência
quanto ao prosseguimeno do feito, como ocorreu no caso dos autos. Confira-se: Art. 195. Será cabível a devolução de custas processuais em
caso de: I - desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; Assim, arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.
Brasília - DF, sexta-feira, 29/07/2016 às 12h32. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.049868-7 - Renovatoria de Locacao - A: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA e outros. Adv(s).:
MG091166 - LEONARDO DE LIMA NAVES, DF025216 - Fernanda Lebrão Pavanello, MG091166 - Leonardo de Lima Naves. R: GERALDA
OLIVEIRA BRAGA ROCHA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.).
R: MARCIA MARIA BRAGA ROCHA MUNIZ. Adv(s).: (.). R: ENEIDA BRAGA ROCHA. Adv(s).: (.). R: MERCIA MARIA BRAGA ROCHA. Adv(s).:
(.). R: LUIZ HENRIQUE BRAGA ROCHA. Adv(s).: (.). R: MEGA IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). Considerando a
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